Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás RECLAMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5469049-22.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: NIVALDO PEDRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de reclamação sob fundamento de inadequação da via processual, ante a falta dos pressupostos legais e regimentais autorizadores da medida. II. TEMA EM DEBATE2. Examinar a existência de erro material no julgado embargado, especificamente quanto à admissibilidade da reclamação para redirecionamento dos autos ao relator competente para julgamento de recurso de apelação interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.4. O decisum embargado rejeitou o processamento da reclamação por falta dos requisitos previstos no artigo 988 do Código de Processo Civil e no artigo 185 do Regimento Interno do Tribunal.5. Ficou demonstrado que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal com o intuito de rediscutir matéria já decidida por meio de recurso próprio.6. Não se verifica qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos, os quais se revelam protelatórios, por refletirem mero inconformismo com a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A reclamação não constitui sucedâneo recursal e deve observar os requisitos legais e regimentais próprios para sua admissibilidade. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe o desprovimento dos embargos de declaração interpostos com caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 988; RITJGO, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 43.547/RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nivaldo Pedro de Oliveira em face da decisão proferida no evento 71, que não conheceu da reclamação apresentada em desproveito do Estado de Goiás. Em suas razões recursais, salienta o embargante que o acórdão recorrido imerece prevalecer, diante de erro material, devendo ser chamado o feito à ordem, bem como encaminhados os autos ao relator competente, para o julgamento do recurso de apelação interposto. … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual ocorreria como consequência da supressão de omissão ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Da análise do feito, verifico inexistirem falhas no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as questões reclamadas pelo recorrente. Confira-se: “(...) Não vislumbro como conferir trânsito à presente reclamação, uma vez que não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 988 e seguintes, do Código de Processo Civil, e do artigo 185, do Regimento Interno, in verbis:“Art. 988 - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.“Art. 185 - Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para:I - preservar a sua competência;II - garantir a autoridade das suas decisões.§ 1º - A reclamação será apresentada pela parte ou pelo Ministério Público.§ 2º - A reclamação observará, no mais, o disposto na lei processual.§ 3º - A competência para julgamento da reclamação será do órgão prolator da decisão descumprida”. Observa-se que a reclamação intentada se revela como verdadeiro sucedâneo recursal. Diverso não é o entender, pois tem como propósito a aplicação do enunciado do Tema 1.267, do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da possibilidade de interposição de recurso apelatório, uma vez que as insurgências anteriores foram admitidas como embargos de declaração. Inolvidável, portanto, que pretende o reclamante o rejulgamento de questões postas à consideração judicial pela via inadequada, haja vista que suas alegações se concentram na necessidade da admissão e remessa de recurso apelatório ao Tribunal. Diante disso, é de se constatar que a irresignação do reclamante não decorre da inobservância do enunciado sumular. Contrariamente ao que foi sustentado, tal situação inocorreu, porquanto a conclusão do julgado reclamado informa situação desconforme à postulação feita, uma vez que fundamentada a inocorrência das falhas constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, resta evidenciado que se utiliza o reclamante de remédio processual inadequado para o desiderato pretendido, qual seja o de obter o rejulgamento da causa por inconformismo com a prestação jurisdicional entregue. Contudo, a reclamação não se presta a esse mister, pois não é sucedâneo recursal. A propósito, assim pontua a doutrina: "Hoje, de forma amplamente majoritária, afirmar-se que a reclamação tem natureza jurisdicional, e não administrativa. Isso porque tem ela o condão de provocar a alteração de decisões judiciais, formando, inclusive, coisa julgada. Não se cuida de recurso, tendo em vista que pode ser manejada também contra ato administrativo. Por isso, conforme entendimento doutrinário majoritário, constitui-se como verdadeira ação judicial.Hely Lopes Meirelles, ao justificar sua natureza, anota que a reclamação provoca a jurisdição e veicula pedido de tutela jurisdicional, além de conter em seu bojo uma lide a ser resolvida, que decorre do conflito entre aquele que persiste na invasão de competência ou no desrespeito da decisão do tribunal e aquele que pretendem ver preservada a competência e a eficácia da decisão exarada pelo tribunal.Há muito, destacava Pontes de Miranda a natureza de ação da reclamação. Sua finalidade é rechaçar o ato do juiz, ou porque usurpa a competência do tribunal superior, ou porque não reconheceu à decisão do tribunal a eficácia que ela tem. O tribunal que julga a reclamação não substitui ao ato do juiz outra decisão; pode cortá-lo todo, ou podá-lo, ou determinar aquilo que o juiz foi omisso em determinar, razão pela qual não se enquadra como recurso" (NOLASCO, Rita; NUNES, Guilherme. 22. A Reclamação e as Decisões Paradigmáticas In: JÚNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa; OLIVEIRA, Pedro. Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins/1197132756. Acesso em: 7 de Junho de 2024). A robustecer o fundamento: "(...) Ricardo Leonel de Barros, com apoio na jurisprudência do STF, diz que a reclamação não se cuida de sucedâneo recursal que possibilita à parte chegar diretamente ao STF ou a qualquer tribunal superior. O autor afirma que há argumentos suficientes para se afirmar que o uso da reclamação é condicionado à sua indispensabilidade, pois, caso contrário:[...] correr-se-á o risco de transformar a reclamação, dado o excesso de seu emprego, em realidade a inviabilizar o trabalho dos tribunais, bem como em mecanismo de chegada direta aos tribunais superiores, atalhando o itinerário ordinário pelo qual devem tramitar os processos." (NOLASCO, Rita; NUNES, Guilherme. 22. A Reclamação e as Decisões Paradigmáticas In: JÚNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa; OLIVEIRA, Pedro. Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins/1197132756. Acesso em: 7 de Junho de 2024). Sobre a matéria, colaciono entendimento jurisprudencial: “1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória.” (STJ, 2ª Seção, AgInt na Reclamação nº 43.547-RR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/02/2023, DJe. de 17/02/2023) Nestas condições, considerando que não há divergência entre o acórdão reclamado e a súmula referenciada, não merece conhecimento a presente reclamação, pois inexistentes os pressupostos de admissibilidade. Ao teor do exposto, não conheço da reclamação apresentada.” Com isso, inviável que se considere a ocorrência de qualquer falha, uma vez que não qualquer erro material. Dessarte, ressentem-se os presentes embargos das falhas reclamadas, tendo sido a decisão reclamada clara e fundamentada. Os embargos de declaração interpostos não podem ser destinados ao “acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (STJ, 6ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 19/08/2013), pois é certo que “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do ‘decisum’ (…)” (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp nº 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 11/03/1991, p. 2395). Ressalte-se ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem. O importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que apoiou a sua convicção para decidir o caso. Com efeito, as proposições poderão, ou não, ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito, eis os julgados: “1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal”. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022) “1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente”. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022) Assim, verifico que pretende o recorrente alterar o posicionamento judicial, que é contrário aos seus interesses, utilizando-se desta via recursal, que não é adequada para tal desiderato, porquanto ressente-se a decisão reclamada de qualquer dos defeitos elencados na norma de regência (art. 1.022, CPC), não havendo qualquer omissão ou obscuridade, evidenciando-se o caráter protelatório da insurgência. Outrossim, válido reiterar que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observado as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018" (AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). A respeito da tentativa de rediscussão visando alterar o posicionamento judicial que é contrário aos seus interesses, eis os julgados: “2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa. (STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 453.117/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015) “’1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa." (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp nº 545.285/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1º.8.2006) Em verdade, o que o embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam. Em face do exposto, desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (03)