AGRISOL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Autor
CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAIZA SILVA ALEIXO
OAB/GO 19132·Representa: Autor
DIRCEU MIRANDA JUNIOR
OAB/SP 206229·CPF·Representa: Autor
MARCUS ANTONIO ALVES FERREIRA
OAB/GO 9300·Representa: Autor
THAÍS LEAO BUENO DE OLIVEIRA
OAB/GO 28563·Representa: Autor
IGHOR LIMA E SILVA
OAB/GO 36671·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/03/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA e OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Agrisol Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda em desfavor de Elizabeth Egídio Borges de Souza e Outros, partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 177, determinou-se a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano. No evento 189, a executada Elizabeth informou que propôs ação de insolvência civil, autos de nº 5416276-97, em trâmite na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, requerendo a suspensão da presente execução. Intimado, o exequente não se opôs (evento 202). Pois bem. Analisando os autos da Insolvência Civil, constata-se que no dia 15/09/2025, foi declarado instaurado o concurso universal de credores, suspendendo todas as execuções em curso contra a devedora Elizabeth (evento 23), razão pela qual, DETERMINO a suspensão da presente lide até o julgamento final dos autos supracitados. Em tempo, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos executados ERIVALDO CAMILO DA SILVA, ROSEMARY NEVES ALVES CAMILO, CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, RENATA DE PAULA LOPES ANDRADE e CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 177. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA e OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Agrisol Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda em desfavor de Elizabeth Egídio Borges de Souza e Outros, partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 177, determinou-se a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano. No evento 189, a executada Elizabeth informou que propôs ação de insolvência civil, autos de nº 5416276-97, em trâmite na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, requerendo a suspensão da presente execução. Intimado, o exequente não se opôs (evento 202). Pois bem. Analisando os autos da Insolvência Civil, constata-se que no dia 15/09/2025, foi declarado instaurado o concurso universal de credores, suspendendo todas as execuções em curso contra a devedora Elizabeth (evento 23), razão pela qual, DETERMINO a suspensão da presente lide até o julgamento final dos autos supracitados. Em tempo, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos executados ERIVALDO CAMILO DA SILVA, ROSEMARY NEVES ALVES CAMILO, CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, RENATA DE PAULA LOPES ANDRADE e CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 177. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA e OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Agrisol Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda em desfavor de Elizabeth Egídio Borges de Souza e Outros, partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 177, determinou-se a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano. No evento 189, a executada Elizabeth informou que propôs ação de insolvência civil, autos de nº 5416276-97, em trâmite na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, requerendo a suspensão da presente execução. Intimado, o exequente não se opôs (evento 202). Pois bem. Analisando os autos da Insolvência Civil, constata-se que no dia 15/09/2025, foi declarado instaurado o concurso universal de credores, suspendendo todas as execuções em curso contra a devedora Elizabeth (evento 23), razão pela qual, DETERMINO a suspensão da presente lide até o julgamento final dos autos supracitados. Em tempo, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos executados ERIVALDO CAMILO DA SILVA, ROSEMARY NEVES ALVES CAMILO, CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, RENATA DE PAULA LOPES ANDRADE e CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 177. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA e OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Agrisol Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda em desfavor de Elizabeth Egídio Borges de Souza e Outros, partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 177, determinou-se a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano. No evento 189, a executada Elizabeth informou que propôs ação de insolvência civil, autos de nº 5416276-97, em trâmite na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, requerendo a suspensão da presente execução. Intimado, o exequente não se opôs (evento 202). Pois bem. Analisando os autos da Insolvência Civil, constata-se que no dia 15/09/2025, foi declarado instaurado o concurso universal de credores, suspendendo todas as execuções em curso contra a devedora Elizabeth (evento 23), razão pela qual, DETERMINO a suspensão da presente lide até o julgamento final dos autos supracitados. Em tempo, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos executados ERIVALDO CAMILO DA SILVA, ROSEMARY NEVES ALVES CAMILO, CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, RENATA DE PAULA LOPES ANDRADE e CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 177. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 16:41
Confirmada
27/03/2026, 16:41
Expedida/certificada
27/03/2026, 12:18
deferimento
27/03/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executada: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 189, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executada: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 189, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executada: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 189, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executada: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 189, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA e OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Agrisol Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda em desfavor de Elizabeth Egídio Borges de Souza e Outros, partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 177, determinou-se a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano. No evento 189, a executada Elizabeth informou que propôs ação de insolvência civil, autos de nº 5416276-97, em trâmite na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, requerendo a suspensão da presente execução. Intimado, o exequente não se opôs (evento 202). Pois bem. Analisando os autos da Insolvência Civil, constata-se que no dia 15/09/2025, foi declarado instaurado o concurso universal de credores, suspendendo todas as execuções em curso contra a devedora Elizabeth (evento 23), razão pela qual, DETERMINO a suspensão da presente lide até o julgamento final dos autos supracitados. Em tempo, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos executados ERIVALDO CAMILO DA SILVA, ROSEMARY NEVES ALVES CAMILO, CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, RENATA DE PAULA LOPES ANDRADE e CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 177. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA e OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Agrisol Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda em desfavor de Elizabeth Egídio Borges de Souza e Outros, partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 177, determinou-se a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano. No evento 189, a executada Elizabeth informou que propôs ação de insolvência civil, autos de nº 5416276-97, em trâmite na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, requerendo a suspensão da presente execução. Intimado, o exequente não se opôs (evento 202). Pois bem. Analisando os autos da Insolvência Civil, constata-se que no dia 15/09/2025, foi declarado instaurado o concurso universal de credores, suspendendo todas as execuções em curso contra a devedora Elizabeth (evento 23), razão pela qual, DETERMINO a suspensão da presente lide até o julgamento final dos autos supracitados. Em tempo, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos executados ERIVALDO CAMILO DA SILVA, ROSEMARY NEVES ALVES CAMILO, CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, RENATA DE PAULA LOPES ANDRADE e CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 177. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA e OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Agrisol Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda em desfavor de Elizabeth Egídio Borges de Souza e Outros, partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 177, determinou-se a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano. No evento 189, a executada Elizabeth informou que propôs ação de insolvência civil, autos de nº 5416276-97, em trâmite na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, requerendo a suspensão da presente execução. Intimado, o exequente não se opôs (evento 202). Pois bem. Analisando os autos da Insolvência Civil, constata-se que no dia 15/09/2025, foi declarado instaurado o concurso universal de credores, suspendendo todas as execuções em curso contra a devedora Elizabeth (evento 23), razão pela qual, DETERMINO a suspensão da presente lide até o julgamento final dos autos supracitados. Em tempo, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos executados ERIVALDO CAMILO DA SILVA, ROSEMARY NEVES ALVES CAMILO, CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, RENATA DE PAULA LOPES ANDRADE e CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 177. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 16:41
Confirmada
27/03/2026, 16:41
Expedida/certificada
27/03/2026, 12:18
deferimento
27/03/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executada: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 189, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executada: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 189, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executada: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 189, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0222720-50.2008.8.09.0137 Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Executada: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no evento 189, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 12:42
Confirmada
03/02/2026, 12:42
Mero expediente
03/02/2026, 12:37
Desarquivamento
30/01/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:46
Expedição de documento
30/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:33
Definitivo
24/09/2025, 11:44
Expedição de documento
24/09/2025, 11:44
Expedição de documento
24/09/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0222720-50.2008.8.09.0137Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAExecutado: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZADECISÃO A parte exequente comparece aos presentes autos, requerendo a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.DETERMINO a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0222720-50.2008.8.09.0137Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAExecutado: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZADECISÃO A parte exequente comparece aos presentes autos, requerendo a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.DETERMINO a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0222720-50.2008.8.09.0137Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAExecutado: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZADECISÃO A parte exequente comparece aos presentes autos, requerendo a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.DETERMINO a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0222720-50.2008.8.09.0137Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAExecutado: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZADECISÃO A parte exequente comparece aos presentes autos, requerendo a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.DETERMINO a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 20:10
Confirmada
23/09/2025, 20:10
Execução frustrada
23/09/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:11
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0222720-50.2008.8.09.0137Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAExecutados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA E OUTROSDECISÃO Ante o decurso de parte do prazo, DEFIRO o pedido de dilação pelo período de 5 (cinco) dias.Transcorrido o prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente dar o devido andamento ao feito, sob pena de extinção.Permanecendo inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0222720-50.2008.8.09.0137Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAExecutados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA E OUTROSDECISÃO Ante o decurso de parte do prazo, DEFIRO o pedido de dilação pelo período de 5 (cinco) dias.Transcorrido o prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente dar o devido andamento ao feito, sob pena de extinção.Permanecendo inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0222720-50.2008.8.09.0137Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAExecutados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA E OUTROSDECISÃO Ante o decurso de parte do prazo, DEFIRO o pedido de dilação pelo período de 5 (cinco) dias.Transcorrido o prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente dar o devido andamento ao feito, sob pena de extinção.Permanecendo inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0222720-50.2008.8.09.0137Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAExecutados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA E OUTROSDECISÃO Ante o decurso de parte do prazo, DEFIRO o pedido de dilação pelo período de 5 (cinco) dias.Transcorrido o prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente dar o devido andamento ao feito, sob pena de extinção.Permanecendo inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 10:51
Confirmada
14/07/2025, 10:51
deferimento
14/07/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 ANA BEATRIZ SANTOS GOMES, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0222720-50.2008.8.09.0137 Informo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimo a parte autora na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da mov.153. Datado e assinado digitalmente ANA BEATRIZ SANTOS GOMES Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:12
Expedição de documento
26/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0222720-50.2008.8.09.0137Exequente: AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAExecutados: ELIZABETH EGIDIO BORGES DE SOUZA E OUTROSDECISÃO Diante da manifestação da exequente (evento 151), oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO para que informe acerca da existência ou não dos referidos imóveis constantes das matrículas nº 13.340 e nº 36.325.Em tempo, deverá a parte exequente juntar as certidões atualizadas dos imóveis supracitados.Dou à presente sentença força de ofício/mandado para que parte exequente (AGRISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA), pessoalmente ou por intermédio de seu procurador constituído, munido desta, compareça ao Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, a fim de protocolar o referido ofício, mediante o recolhimento das custas extrajudiciais, a fim de dar cumprimento a esta determinação, devendo o Cartório de Registro de Imóveis responder o referido ofício no prazo de 10 (dez) dias, a contar do respectivo protocolo.Oficie-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito