Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BB LEASING S/A em desfavor de MASSA FALIDA DE ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ANTONIO JULIO CAVALCANTE JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi distribuído em 26 de maio de 2015, com valor da causa de R$ 51.889,61, tendo a parte exequente ajuizado a presente execução visando à satisfação de crédito consubstanciado em título extrajudicial. No curso do feito, houve penhora de bem imóvel, seguida de avaliação realizada por Oficial de Justiça (ev. 269), a qual foi impugnada pela parte exequente (ev. 280), sob alegação de ausência de critérios técnicos adequados e defasagem do valor atribuído. Após diversas tentativas de complementação do laudo pelo avaliador judicial, inclusive com reiteradas intimações (evs. 302 e 312), sobreveio resposta nos autos (ev. 321), a qual não sanou de forma satisfatória as inconsistências apontadas pela exequente. Diante disso, a parte exequente, no evento 324, requereu a nomeação de perito avaliador judicial, sustentando que o valor atribuído ao bem está dissociado da realidade mercadológica. Instadas a se manifestarem (ev. 326), as partes quedaram-se inertes (evs. 333/335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à adequação da avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça, a qual foi impugnada pela parte exequente sob fundamentos plausíveis, notadamente quanto à ausência de detalhamento técnico e possível discrepância em relação ao valor de mercado. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado deve refletir, tanto quanto possível, seu valor de mercado, sendo admissível a realização de nova avaliação quando verificada a insuficiência ou imprecisão do laudo anteriormente produzido. No caso em apreço, verifica-se que: a) a avaliação inicial foi objeto de impugnação fundamentada; b) houve determinação judicial para esclarecimentos pelo avaliador, não atendida de forma satisfatória; c) há indícios de defasagem relevante do valor atribuído ao bem. Diante desse cenário, mostra-se necessária a realização de prova técnica pericial, a fim de assegurar maior precisão e confiabilidade na apuração do valor do imóvel, resguardando os interesses das partes e a efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 324, para determinar a realização de perícia judicial de avaliação do imóvel penhorado. Assim sendo, defiro a realização da prova pericial requerida, para a qual nomeio o perito engenheiro civil e avaliador de imóvel RODRIGO MARQUES RODRIGUES, telefone (62) 9949-03885 e 9949-03885, e-mail [email protected], cadastrado no site do banco de peritos da corregedoria. Comunique-se ao perito acerca da nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, ouça-se a parte exequente, em cinco dias. Comprovado o depósito dos honorários pela parte exequente. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, os parâmetros e critérios adotados na avaliação constante do evento 269, suprindo as omissões apontadas e apresentando fundamentação técnica adequada quanto ao valor de mercado do bem. Após a aceitação, o perito deverá designar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Ressalto que a nova avaliação substituirá a anterior apenas se constatada divergência relevante, a ser oportunamente apreciada. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/da)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BB LEASING S/A em desfavor de MASSA FALIDA DE ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ANTONIO JULIO CAVALCANTE JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi distribuído em 26 de maio de 2015, com valor da causa de R$ 51.889,61, tendo a parte exequente ajuizado a presente execução visando à satisfação de crédito consubstanciado em título extrajudicial. No curso do feito, houve penhora de bem imóvel, seguida de avaliação realizada por Oficial de Justiça (ev. 269), a qual foi impugnada pela parte exequente (ev. 280), sob alegação de ausência de critérios técnicos adequados e defasagem do valor atribuído. Após diversas tentativas de complementação do laudo pelo avaliador judicial, inclusive com reiteradas intimações (evs. 302 e 312), sobreveio resposta nos autos (ev. 321), a qual não sanou de forma satisfatória as inconsistências apontadas pela exequente. Diante disso, a parte exequente, no evento 324, requereu a nomeação de perito avaliador judicial, sustentando que o valor atribuído ao bem está dissociado da realidade mercadológica. Instadas a se manifestarem (ev. 326), as partes quedaram-se inertes (evs. 333/335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à adequação da avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça, a qual foi impugnada pela parte exequente sob fundamentos plausíveis, notadamente quanto à ausência de detalhamento técnico e possível discrepância em relação ao valor de mercado. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado deve refletir, tanto quanto possível, seu valor de mercado, sendo admissível a realização de nova avaliação quando verificada a insuficiência ou imprecisão do laudo anteriormente produzido. No caso em apreço, verifica-se que: a) a avaliação inicial foi objeto de impugnação fundamentada; b) houve determinação judicial para esclarecimentos pelo avaliador, não atendida de forma satisfatória; c) há indícios de defasagem relevante do valor atribuído ao bem. Diante desse cenário, mostra-se necessária a realização de prova técnica pericial, a fim de assegurar maior precisão e confiabilidade na apuração do valor do imóvel, resguardando os interesses das partes e a efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 324, para determinar a realização de perícia judicial de avaliação do imóvel penhorado. Assim sendo, defiro a realização da prova pericial requerida, para a qual nomeio o perito engenheiro civil e avaliador de imóvel RODRIGO MARQUES RODRIGUES, telefone (62) 9949-03885 e 9949-03885, e-mail [email protected], cadastrado no site do banco de peritos da corregedoria. Comunique-se ao perito acerca da nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, ouça-se a parte exequente, em cinco dias. Comprovado o depósito dos honorários pela parte exequente. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, os parâmetros e critérios adotados na avaliação constante do evento 269, suprindo as omissões apontadas e apresentando fundamentação técnica adequada quanto ao valor de mercado do bem. Após a aceitação, o perito deverá designar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Ressalto que a nova avaliação substituirá a anterior apenas se constatada divergência relevante, a ser oportunamente apreciada. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/da)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BB LEASING S/A em desfavor de MASSA FALIDA DE ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ANTONIO JULIO CAVALCANTE JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi distribuído em 26 de maio de 2015, com valor da causa de R$ 51.889,61, tendo a parte exequente ajuizado a presente execução visando à satisfação de crédito consubstanciado em título extrajudicial. No curso do feito, houve penhora de bem imóvel, seguida de avaliação realizada por Oficial de Justiça (ev. 269), a qual foi impugnada pela parte exequente (ev. 280), sob alegação de ausência de critérios técnicos adequados e defasagem do valor atribuído. Após diversas tentativas de complementação do laudo pelo avaliador judicial, inclusive com reiteradas intimações (evs. 302 e 312), sobreveio resposta nos autos (ev. 321), a qual não sanou de forma satisfatória as inconsistências apontadas pela exequente. Diante disso, a parte exequente, no evento 324, requereu a nomeação de perito avaliador judicial, sustentando que o valor atribuído ao bem está dissociado da realidade mercadológica. Instadas a se manifestarem (ev. 326), as partes quedaram-se inertes (evs. 333/335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à adequação da avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça, a qual foi impugnada pela parte exequente sob fundamentos plausíveis, notadamente quanto à ausência de detalhamento técnico e possível discrepância em relação ao valor de mercado. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado deve refletir, tanto quanto possível, seu valor de mercado, sendo admissível a realização de nova avaliação quando verificada a insuficiência ou imprecisão do laudo anteriormente produzido. No caso em apreço, verifica-se que: a) a avaliação inicial foi objeto de impugnação fundamentada; b) houve determinação judicial para esclarecimentos pelo avaliador, não atendida de forma satisfatória; c) há indícios de defasagem relevante do valor atribuído ao bem. Diante desse cenário, mostra-se necessária a realização de prova técnica pericial, a fim de assegurar maior precisão e confiabilidade na apuração do valor do imóvel, resguardando os interesses das partes e a efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 324, para determinar a realização de perícia judicial de avaliação do imóvel penhorado. Assim sendo, defiro a realização da prova pericial requerida, para a qual nomeio o perito engenheiro civil e avaliador de imóvel RODRIGO MARQUES RODRIGUES, telefone (62) 9949-03885 e 9949-03885, e-mail [email protected], cadastrado no site do banco de peritos da corregedoria. Comunique-se ao perito acerca da nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, ouça-se a parte exequente, em cinco dias. Comprovado o depósito dos honorários pela parte exequente. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, os parâmetros e critérios adotados na avaliação constante do evento 269, suprindo as omissões apontadas e apresentando fundamentação técnica adequada quanto ao valor de mercado do bem. Após a aceitação, o perito deverá designar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Ressalto que a nova avaliação substituirá a anterior apenas se constatada divergência relevante, a ser oportunamente apreciada. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/da)
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 12:05
Decurso de Prazo
29/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
29/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
29/04/2026, 12:04
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial, para se manifestar acerca da interlocutória do evento 324, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial, para se manifestar acerca da interlocutória do evento 324, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BB LEASING S/A em desfavor de MASSA FALIDA DE ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ANTONIO JULIO CAVALCANTE JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi distribuído em 26 de maio de 2015, com valor da causa de R$ 51.889,61, tendo a parte exequente ajuizado a presente execução visando à satisfação de crédito consubstanciado em título extrajudicial. No curso do feito, houve penhora de bem imóvel, seguida de avaliação realizada por Oficial de Justiça (ev. 269), a qual foi impugnada pela parte exequente (ev. 280), sob alegação de ausência de critérios técnicos adequados e defasagem do valor atribuído. Após diversas tentativas de complementação do laudo pelo avaliador judicial, inclusive com reiteradas intimações (evs. 302 e 312), sobreveio resposta nos autos (ev. 321), a qual não sanou de forma satisfatória as inconsistências apontadas pela exequente. Diante disso, a parte exequente, no evento 324, requereu a nomeação de perito avaliador judicial, sustentando que o valor atribuído ao bem está dissociado da realidade mercadológica. Instadas a se manifestarem (ev. 326), as partes quedaram-se inertes (evs. 333/335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à adequação da avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça, a qual foi impugnada pela parte exequente sob fundamentos plausíveis, notadamente quanto à ausência de detalhamento técnico e possível discrepância em relação ao valor de mercado. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado deve refletir, tanto quanto possível, seu valor de mercado, sendo admissível a realização de nova avaliação quando verificada a insuficiência ou imprecisão do laudo anteriormente produzido. No caso em apreço, verifica-se que: a) a avaliação inicial foi objeto de impugnação fundamentada; b) houve determinação judicial para esclarecimentos pelo avaliador, não atendida de forma satisfatória; c) há indícios de defasagem relevante do valor atribuído ao bem. Diante desse cenário, mostra-se necessária a realização de prova técnica pericial, a fim de assegurar maior precisão e confiabilidade na apuração do valor do imóvel, resguardando os interesses das partes e a efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 324, para determinar a realização de perícia judicial de avaliação do imóvel penhorado. Assim sendo, defiro a realização da prova pericial requerida, para a qual nomeio o perito engenheiro civil e avaliador de imóvel RODRIGO MARQUES RODRIGUES, telefone (62) 9949-03885 e 9949-03885, e-mail [email protected], cadastrado no site do banco de peritos da corregedoria. Comunique-se ao perito acerca da nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, ouça-se a parte exequente, em cinco dias. Comprovado o depósito dos honorários pela parte exequente. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, os parâmetros e critérios adotados na avaliação constante do evento 269, suprindo as omissões apontadas e apresentando fundamentação técnica adequada quanto ao valor de mercado do bem. Após a aceitação, o perito deverá designar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Ressalto que a nova avaliação substituirá a anterior apenas se constatada divergência relevante, a ser oportunamente apreciada. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/da)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BB LEASING S/A em desfavor de MASSA FALIDA DE ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ANTONIO JULIO CAVALCANTE JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi distribuído em 26 de maio de 2015, com valor da causa de R$ 51.889,61, tendo a parte exequente ajuizado a presente execução visando à satisfação de crédito consubstanciado em título extrajudicial. No curso do feito, houve penhora de bem imóvel, seguida de avaliação realizada por Oficial de Justiça (ev. 269), a qual foi impugnada pela parte exequente (ev. 280), sob alegação de ausência de critérios técnicos adequados e defasagem do valor atribuído. Após diversas tentativas de complementação do laudo pelo avaliador judicial, inclusive com reiteradas intimações (evs. 302 e 312), sobreveio resposta nos autos (ev. 321), a qual não sanou de forma satisfatória as inconsistências apontadas pela exequente. Diante disso, a parte exequente, no evento 324, requereu a nomeação de perito avaliador judicial, sustentando que o valor atribuído ao bem está dissociado da realidade mercadológica. Instadas a se manifestarem (ev. 326), as partes quedaram-se inertes (evs. 333/335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à adequação da avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça, a qual foi impugnada pela parte exequente sob fundamentos plausíveis, notadamente quanto à ausência de detalhamento técnico e possível discrepância em relação ao valor de mercado. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado deve refletir, tanto quanto possível, seu valor de mercado, sendo admissível a realização de nova avaliação quando verificada a insuficiência ou imprecisão do laudo anteriormente produzido. No caso em apreço, verifica-se que: a) a avaliação inicial foi objeto de impugnação fundamentada; b) houve determinação judicial para esclarecimentos pelo avaliador, não atendida de forma satisfatória; c) há indícios de defasagem relevante do valor atribuído ao bem. Diante desse cenário, mostra-se necessária a realização de prova técnica pericial, a fim de assegurar maior precisão e confiabilidade na apuração do valor do imóvel, resguardando os interesses das partes e a efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 324, para determinar a realização de perícia judicial de avaliação do imóvel penhorado. Assim sendo, defiro a realização da prova pericial requerida, para a qual nomeio o perito engenheiro civil e avaliador de imóvel RODRIGO MARQUES RODRIGUES, telefone (62) 9949-03885 e 9949-03885, e-mail [email protected], cadastrado no site do banco de peritos da corregedoria. Comunique-se ao perito acerca da nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, ouça-se a parte exequente, em cinco dias. Comprovado o depósito dos honorários pela parte exequente. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, os parâmetros e critérios adotados na avaliação constante do evento 269, suprindo as omissões apontadas e apresentando fundamentação técnica adequada quanto ao valor de mercado do bem. Após a aceitação, o perito deverá designar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Ressalto que a nova avaliação substituirá a anterior apenas se constatada divergência relevante, a ser oportunamente apreciada. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/da)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BB LEASING S/A em desfavor de MASSA FALIDA DE ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ANTONIO JULIO CAVALCANTE JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi distribuído em 26 de maio de 2015, com valor da causa de R$ 51.889,61, tendo a parte exequente ajuizado a presente execução visando à satisfação de crédito consubstanciado em título extrajudicial. No curso do feito, houve penhora de bem imóvel, seguida de avaliação realizada por Oficial de Justiça (ev. 269), a qual foi impugnada pela parte exequente (ev. 280), sob alegação de ausência de critérios técnicos adequados e defasagem do valor atribuído. Após diversas tentativas de complementação do laudo pelo avaliador judicial, inclusive com reiteradas intimações (evs. 302 e 312), sobreveio resposta nos autos (ev. 321), a qual não sanou de forma satisfatória as inconsistências apontadas pela exequente. Diante disso, a parte exequente, no evento 324, requereu a nomeação de perito avaliador judicial, sustentando que o valor atribuído ao bem está dissociado da realidade mercadológica. Instadas a se manifestarem (ev. 326), as partes quedaram-se inertes (evs. 333/335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à adequação da avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça, a qual foi impugnada pela parte exequente sob fundamentos plausíveis, notadamente quanto à ausência de detalhamento técnico e possível discrepância em relação ao valor de mercado. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado deve refletir, tanto quanto possível, seu valor de mercado, sendo admissível a realização de nova avaliação quando verificada a insuficiência ou imprecisão do laudo anteriormente produzido. No caso em apreço, verifica-se que: a) a avaliação inicial foi objeto de impugnação fundamentada; b) houve determinação judicial para esclarecimentos pelo avaliador, não atendida de forma satisfatória; c) há indícios de defasagem relevante do valor atribuído ao bem. Diante desse cenário, mostra-se necessária a realização de prova técnica pericial, a fim de assegurar maior precisão e confiabilidade na apuração do valor do imóvel, resguardando os interesses das partes e a efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 324, para determinar a realização de perícia judicial de avaliação do imóvel penhorado. Assim sendo, defiro a realização da prova pericial requerida, para a qual nomeio o perito engenheiro civil e avaliador de imóvel RODRIGO MARQUES RODRIGUES, telefone (62) 9949-03885 e 9949-03885, e-mail [email protected], cadastrado no site do banco de peritos da corregedoria. Comunique-se ao perito acerca da nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, ouça-se a parte exequente, em cinco dias. Comprovado o depósito dos honorários pela parte exequente. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, os parâmetros e critérios adotados na avaliação constante do evento 269, suprindo as omissões apontadas e apresentando fundamentação técnica adequada quanto ao valor de mercado do bem. Após a aceitação, o perito deverá designar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Ressalto que a nova avaliação substituirá a anterior apenas se constatada divergência relevante, a ser oportunamente apreciada. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/da)
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 12:05
Decurso de Prazo
29/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
29/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
29/04/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial, para se manifestar acerca da interlocutória do evento 324, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial, para se manifestar acerca da interlocutória do evento 324, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial, para se manifestar acerca da interlocutória do evento 324, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 18:53
Confirmada
06/04/2026, 18:53
Mero expediente
06/04/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:31
Petição
17/03/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 20:01
Expedida/certificada
06/03/2026, 19:46
Documento
06/03/2026, 19:46
Documento
06/03/2026, 07:10
Documento
11/02/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Determino novamente que intime-se o oficial de justiça avaliador, considerando as manifestações do exequente no evento 280, para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Em seguida, ouçam-se as partes, por seus respectivos procuradores judiciais, em 05 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Determino novamente que intime-se o oficial de justiça avaliador, considerando as manifestações do exequente no evento 280, para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Em seguida, ouçam-se as partes, por seus respectivos procuradores judiciais, em 05 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Determino novamente que intime-se o oficial de justiça avaliador, considerando as manifestações do exequente no evento 280, para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Em seguida, ouçam-se as partes, por seus respectivos procuradores judiciais, em 05 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 17:41
Confirmada
09/02/2026, 17:41
Mero expediente
09/02/2026, 16:08
Expedição de documento
06/02/2026, 17:20
Documento
10/12/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Intime-se o oficial de justiça avaliador, considerando as manifestações do exequente no evento 280, para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Em seguida, ouçam-se as partes, por seus respectivos procuradores judiciais, em 05 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Promovente (s): BB LEASING S/A Promovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Intime-se o oficial de justiça avaliador, considerando as manifestações do exequente no evento 280, para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Em seguida, ouçam-se as partes, por seus respectivos procuradores judiciais, em 05 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 12:41
Confirmada
09/12/2025, 12:41
Mero expediente
09/12/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 26 de novembro de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 20:10
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:23
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0187955-73.2015.8.09.0051Promovente (s): BB LEASING S/APromovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Realizada a avaliação do imóvel no evento 269, intime-se a parte exequente para promover a intimação dos executados, a fim de evitar uma eventual nulidade processual, no prazo de dez dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Da)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 17:33
Expedida/certificada
20/10/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 13:50
Confirmada
30/09/2025, 09:51
Expedida/certificada
30/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2025, 17:44
Expedição de documento
16/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 14:13
Expedida/certificada
08/09/2025, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2025, 11:58
Expedição de documento
14/08/2025, 16:44
Expedição de documento
14/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0187955-73.2015.8.09.0051Promovente (s): BB LEASING S/APromovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Realizada a avaliação do imóvel no evento 269, intime-se a parte exequente para promover a intimação dos executados, a fim de evitar uma eventual nulidade processual, no prazo de dez dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Da)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0187955-73.2015.8.09.0051Promovente (s): BB LEASING S/APromovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Realizada a avaliação do imóvel no evento 269, intime-se a parte exequente para promover a intimação dos executados, a fim de evitar uma eventual nulidade processual, no prazo de dez dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Da)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 00:50
Expedida/certificada
30/07/2025, 00:20
Mero expediente
30/07/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 15:11
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:57
Expedição de documento
03/07/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço para intimação do executado referente à penhora realizada, bem como para recolher as respectivas custas. Goiânia - GO, 10 de junho de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 17:52
Confirmada
10/06/2025, 17:41
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:26
Expedida/certificada
10/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Termo - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0187955-73.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BB LEASING S/A Requerido(a): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA Valor da Causa: R$51.889,61 TERMO DE PENHORA Na data e hora da assinatura digital, nos presentes autos de protocolo nº 0187955-73.2015.8.09.0051, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, por determinação do(a) Dr.(a) Abilio Wolney Aires Neto, Juiz(a) de Direito, eu, MARCONI FELIX DA SILVA, Analista Judiciário, lavro o presente TERMO DE PENHORA, conforme despacho | decisão constante no evento nº 252, nos moldes do art. 513 c/c arts. 838 e 845, §1º do CPC, acerca do bem a seguir descrito: • Descrição do bem: IMÓVEL: Um Apartamento nº 1.800, do "RESIDENCIAL TOULON II", com a seguinte divisão interna: SALA DE ESTAR/JANTAR, ESCRITÓRIO, LAVABO, SALA DE ESTAR/TV, DESPENSA, 02 SACADAS, FLOREIRAS, CIRCULAÇÃO, 01 SUÍTE CASAL COM CLOSET, 03 SUÍTES, COPA, COZINHA, ÁREA DE SERVIÇO e DEPENDENCIA COMPLETA DE EMPREGADA, com área total de 438,09422m², sendo 289,96000m² de área privativa e 148,13422m² de área comum, correspondendo-lhe a fração ideal de 76,32643m² ou 4,240074663 % da área do lote de terras n° 10/11, da quadra 129, sito à Rua T-62, no SETOR BUENO, com 1.800,12m². • Depositário do bem: Fica(m) o(s) Bem(ns) ora penhorados em poder e sob a guarda do executado(a) proprietário(a) do mesmo, sujeito as penas da Lei (art. 845, § 1º, CPC/15). • Despacho | Decisão: Lavre-se o termo de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s)(evento 250), com fulcro no artigo 845, §1º, do CPC, ficando a cargo do exequente a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo (art. 844, CPC), sem prejuízo da intimação do(s) executado(s), conforme dispõe o art. 841, CPC.Expeça-se mandado de avaliação.Após, intime-se a parte executada, por seu Procurador judicial (art. 841, CPC) bem como, se for o caso, o seu cônjuge, pessoalmente, art. 842, CPC.Em seguida, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. • Exequente: BB LEASING S/A, inscrito(a) no CPF | CNPJ sob o nº 31.546.476/0001-56. • Executado: Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, inscrito(a) no CPF | CNPJ sob o nº 05.280.840/0001-79. Advertência: Fica o depositário ciente das penalidades do art. 161, parágrafo único, do CPC/15 e art. 168, § 1º, II, do CP. Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital. Abilio Wolney Aires Neto Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:20
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:40
Expedição de documento
13/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0187955-73.2015.8.09.0051Promovente (s): BB LEASING S/APromovido (s): Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Lavre-se o termo de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s)(evento 250), com fulcro no artigo 845, §1º, do CPC, ficando a cargo do exequente a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo (art. 844, CPC), sem prejuízo da intimação do(s) executado(s), conforme dispõe o art. 841, CPC.Expeça-se mandado de avaliação.Após, intime-se a parte executada, por seu Procurador judicial (art. 841, CPC) bem como, se for o caso, o seu cônjuge, pessoalmente, art. 842, CPC.Em seguida, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (da)