Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0079639-65.2010.8.09.0107 Polo Ativo: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NPL II Polo Passivo: AUTO POSTO POMARINO LTDA DECISÃO Do pedido de utilização da CNIB A parte exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, por intermédio da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, em caso de localização, a inserção da indisponibilidade. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, §1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. Tramitando a ação executiva há muito, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. À vista de tudo isso, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e inserção de por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, inciso III do CPC. Intimações e diligências necessárias, ficando consignado que a presente decisão tem validade de ofício, na forma do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito