Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0447459-26.2015.8.09.0051 Autor: CONSORCIO PROMEDE CNB Réu: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONSÓRCIO PROMEDE CNB em face da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, sucessora da AGETOP, fundado em título executivo judicial transitado em julgado em 10/03/2021 (ev. 117), que condenou a executada ao pagamento do valor principal da 8ª e 9ª medições do Contrato de Empreitada nº 124/2009-PR-ASJUR, bem como dos encargos moratórios incidentes sobre as medições pagas em atraso, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5340289-55.2025.8.09.0051 (ev. 276), que cassou a anterior decisão homologatória por ausência de apreciação expressa das teses impugnatórias da executada, e após as providências determinadas no despacho do ev. 312, a Contadoria Judicial apresentou, no evento 313, atualização de conta retificada, acompanhada de certidão explicativa que esclareceu, ponto a ponto, os quesitos formulados pelo juízo. O cálculo apurou crédito total de R$ 2.897.283,34, sendo R$ 2.793.197,83 destinados ao exequente e R$ 104.085,51 a título de honorários sucumbenciais, com posição em 02/02/2026. Intimados, o exequente manifestou concordância expressa (ev. 318), ao passo que a GOINFRA apresentou nova impugnação (ev. 319), fundada no Parecer GOINFRA/PR-PROSET-CAC nº 52/2026, sustentando excesso de execução de R$ 973.256,72 sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação incorreta dos índices de juros de mora; (ii) omissão do pagamento de R$ 324.172,65 em 12/2011 (NF 22); (iii) lançamentos em duplicidade e compensações temporais indevidas; (iv) superestimativa de créditos em 08/08/2012 no valor de R$ 203.595,05. O exequente apresentou manifestação de rejeição (ev. 323), instruída com Nota Técnica. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Por força do decidido no AI nº 5340289-55.2025.8.09.0051 (ev. 276), cumpre a este juízo apreciar, de forma expressa e fundamentada, as teses impugnatórias da executada, cotejando-as com os parâmetros fixados na coisa julgada formada pela conjugação da sentença (ev. 73), da decisão de embargos de declaração (ev. 84) e do acórdão da 2ª Câmara Cível do TJGO (ev. 112), a saber: (a) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do 30º dia após cada período de execução do serviço, nos termos do art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/93; (b) atualização pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09), com a ressalva jurisprudencial do IPCA-E após 25/03/2015, conforme expressamente consignado na sentença retificada; (c) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Sobre tais balizas incide, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da jurisprudência vinculante firmada no Tema 810/STF e Tema 905/STJ, a substituição dos índices pela Taxa Selic a partir de dezembro/2021, matéria de ordem pública cuja aplicação não viola a coisa julgada, por não alterar o comando condenatório, mas apenas o critério de atualização monetária. I - ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS IMPUGNAÇÕES DA EXECUTADA I.1. Aplicação dos índices de juros de mora A alegação de que a Contadoria teria descumprido o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não prospera. O cálculo do ev. 313 aplica rigorosamente os índices consolidados: juros de 0,5% a.m. até 06/2009, caderneta de poupança até 05/2012, nova poupança a partir de 06/2012, e Taxa Selic a partir de 12/2021, por imposição da EC 113/2021. Quanto à correção monetária pelo IPCA-E no período anterior a 12/2021, sua adoção decorre diretamente dos julgados vinculantes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), que declararam a inconstitucionalidade da TR como índice de correção de condenações não-tributárias contra a Fazenda Pública. Trata-se de matéria de ordem pública, de aplicação obrigatória, e que, ademais, já constava expressamente da sentença retificada pelos embargos de declaração (ev. 84) — mantida em todos os seus termos pelo acórdão do ev. 112, o qual consignou que, estando corretos os índices e taxa indicados na sentença, não há motivos para alterá-los. A tese impugnatória, portanto, não apenas desconsidera a jurisprudência vinculante, como também contraria o próprio conteúdo da coisa julgada que pretende preservar. Rejeita-se. I.2. Alegada omissão do pagamento de R$ 324.172,65 em 12/2011 (20ª medição – NF 22) A impugnação improcede. Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial na certidão que acompanha o ev. 313, a NF 22 possuía vencimento em 30/12/2011 (30º dia após o período de execução) e foi paga em 28/12/2011 — dois dias antes do vencimento, conforme o próprio relatório financeiro da GOINFRA (ev. 35). Não havendo atraso, não há encargos moratórios a computar, o que é plenamente coerente com o termo inicial fixado no acórdão do ev. 112. O objeto da condenação são os acessórios das medições pagas em atraso, e não a revisão de parcelas pagas tempestivamente. A pretensão da executada de reincluir essa medição nos cálculos — pretensão que, paradoxalmente, lançada como crédito, geraria encargos moratórios em seu desfavor — demonstra o equívoco metodológico do parecer apresentado. Rejeita-se. I.3. Lançamentos em duplicidade e compensações temporais indevidas (27ª medição – NF 29) A impugnação também não merece acolhimento. O Relatório de Extrato de Título da própria GOINFRA, juntado desde a fase inicial (ev. 3) e reproduzido na Nota Técnica do ev. 323, comprova que ambos os pagamentos fracionados relativos à NF 29 — R$ 38.013,32 e R$ 17.503,91 — ocorreram em 17/06/2013. A pretensão da executada de antecipar o pagamento de R$ 17.503,91 para 31/01/2013 — 138 dias antes — contraria sua própria documentação contábil e, se acolhida, reduziria indevidamente a base de cálculo dos encargos moratórios. A Contadoria lançou corretamente os pagamentos fracionados nas datas em que efetivamente ocorreram, conforme extrato contábil da executada. Rejeita-se. I.4. Alegada superestimativa de créditos em 08/08/2012 no valor de R$ 203.595,05 O valor de R$ 203.595,05 integra, como parcela de reajuste, a 27ª medição, conforme expresso no Relatório de Extrato de Título da GOINFRA (ev. 299). A Contadoria corretamente lançou o crédito no 30º dia após o período de execução (30/07/2012) e o pagamento efetivo em 31/01/2013 — precisamente como determina o dispositivo do acórdão do ev. 112. Não há superestimativa, mas observância fiel do comando da coisa julgada. Rejeita-se. I.5. Ponto incidentalmente suscitado: data de pagamento da 8ª medição (NF 10) Embora não constitua ponto autônomo da impugnação do ev. 319, registre-se que a Contadoria, em atendimento ao despacho do ev. 312, reconheceu expressamente o equívoco do lançamento original (05/11/2011) e retificou a data para 05/11/2018, conforme documentação dos eventos 35 e 53. Causa estranheza que a executada, em sua planilha anexa ao ev. 319, insista na data equivocada, que suprimiria 2.557 dias de mora em seu próprio benefício, em afronta à documentação dos autos. II - VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE METODOLÓGICA DO CÁLCULO Examinadas as 77 páginas do cálculo analítico apresentado no ev. 313, constata-se que: (a) cada parcela contratual foi lançada no 30º dia após o respectivo período de execução, em observância ao termo inicial fixado no acórdão do ev. 112; (b) os pagamentos foram deduzidos nas datas efetivas, incluindo o pagamento da 8ª medição em 05/11/2018 e da 9ª medição em 11/01/2023 (no valor nominal de R$ 332.345,57, sendo a diferença de R$ 18.108,62 em relação ao valor efetivamente levantado – R$ 350.454,19 – correspondente aos rendimentos do depósito judicial, já computados); (c) os saldos remanescentes foram corrigidos mensalmente pelo IPCA-E até novembro/2021 e pela Taxa Selic a partir de dezembro/2021, em estrita observância à EC 113/2021; (d) os honorários sucumbenciais foram corretamente calculados em 10% sobre o valor da causa (R$ 70.000,00, com posição em 11/12/2015), corrigidos até 02/02/2026, resultando em R$ 104.085,51; (e) as custas processuais antecipadas pelo exequente foram atualizadas desde o desembolso. O cálculo atende aos parâmetros da coisa julgada e aos esclarecimentos determinados no despacho do ev. 312, bem como aos critérios de ordem pública posteriores à EC 113/2021. III - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença, iniciado em 31/03/2021 (ev. 123), já se estende por quase cinco anos, tendo sido elaborados sete cálculos sucessivos pela Contadoria Judicial (eventos 193, 203, 231, 284, 293, 304 e 313). A persistência de impugnações fundadas em premissas já reiteradamente esclarecidas pela Contadoria e contrárias à documentação dos próprios autos contraria o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Impõe-se, assim, conferir efetividade à prestação jurisdicional, com a homologação do cálculo elaborado em observância aos parâmetros definitivamente estabelecidos. IV - HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requer o exequente (ev. 318) a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, §§ 7º e 13, do CPC. Embora o art. 85, §7º, do CPC afaste, em regra, a incidência de honorários na execução não embargada contra a Fazenda Pública, quando esta apresenta impugnação ao cumprimento de sentença instaura-se incidente contencioso em que a executada assume posição de resistência ao pagamento. Por força do princípio da causalidade, rejeitada a impugnação, são devidos honorários, cuja base de cálculo, segundo jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não corresponde ao quantum total executado, mas tão somente ao excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2022; e AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.039.426/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) (destaquei) A solução jurisprudencial atende à lógica do sistema: não se pode permitir que a mera apresentação de impugnação infundada gere ônus proporcional ao montante total executado, o que, por via oblíqua, representaria incentivo à litigância resistente, mas tampouco se pode permitir que resistência injustificada fique imune a consequências processuais. A medida justa é a fixação sobre o excesso pretendido e não reconhecido, que representa o exato proveito econômico perseguido indevidamente pela executada. No caso concreto, a GOINFRA pretendia reduzir o débito para R$ 1.924.026,62 (ev. 319), ao passo que o juízo homologa R$ 2.897.283,34. O excesso pretendido e não reconhecido, que corresponde à dimensão da resistência infundada, soma R$ 973.256,72. Devem ser fixados, assim, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor do excesso de execução não reconhecido (R$ 973.256,72), em favor dos patronos do exequente, observada a graduação pelo zelo profissional demonstrado, natureza e importância da causa e trabalho realizado ao longo de quase cinco anos de tramitação do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela GOINFRA nos eventos 127 e 319 e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 313, fixando o valor da condenação em R$ 2.897.283,34 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), com posição em 02/02/2026, assim discriminado: A) R$ 2.793.197,83 em favor do exequente CONSÓRCIO PROMEDE CNB (principal, juros, correção monetária e custas); B) R$ 104.085,51 em favor do escritório FREDERICO CAMARGO COUTINHO E BRUNO ROSA ADVOCACIA EMPRESARIAL, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. CONDENO a GOINFRA ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor do excesso de execução não reconhecido (R$ 973.256,72), em favor dos patronos do exequente, observada a graduação pelo zelo profissional demonstrado, natureza e importância da causa e trabalho realizado ao longo de quase cinco anos de tramitação do cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado desta decisão, o precatório em favor do exequente e de seus patronos, nos termos do art. 535, inc. I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 15 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4