Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5132342-86.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 144.857,62 Requerente: Cooperativa De Credito Cocre Requerido(a): Hd Comercio De Oculos E Acessorios Ltda Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO COCRE - SICOOB COCRE, em desfavor de HD COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA e HEID ALVES FREIRES DOURADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a autora alega que é credora dos requeridos na quantia de cento e quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos. A dívida origina de uma Cédula de Crédito Bancário firmada em vinte e três de janeiro de dois mil e vinte e três. A credora afirma que os devedores não efetuaram o pagamento devido. O inadimplemento provocou o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A parte requerente pede a citação dos devedores para efetuarem o pagamento em três dias. A autora solicita a expedição de certidão para averbação premonitória. A credora requer a inclusão dos dados dos executados nos cadastros de inadimplentes. A autora pede a penhora e a avaliação de bens em caso de não pagamento. A requerente solicita o arresto de bens e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O juiz proferiu decisão (mov. 10) que recebe a petição inicial e fixa os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa. O magistrado determina a citação dos executados para pagamento em três dias e autoriza a busca de bens por meio de sistemas conveniados em caso de inadimplemento. A empresa HD COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA recebeu citação por meio de Oficial de Justiça (mov. 37). O mandado de citação direcionado a HEID ALVES FREIRES DOURADO retornou sem cumprimento devido a inconsistências no endereço e ao fato de o imóvel se encontrar fechado (mov. 38). Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 43). Eles pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os requeridos propõem acordo para o pagamento de oitenta e sete mil reais de forma parcelada. Os devedores alegam excesso de execução e afirmam que já adimpliram vinte parcelas do contrato. Eles sustentam a ausência de liquidez do título executivo e pedem a suspensão dos atos constritivos em sede de tutela de urgência. A autora manifestou nos autos (mov. 44) e requer a realização de bloqueio de ativos financeiros pertencentes aos executados. A credora informa o valor atualizado da dívida em cento e noventa e três mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos. A exequente pede consultas para localização de bens e declarações de renda. É o relatório. Decido. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita Os excipientes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No que tange à pessoa natural (HEID ALVES FREIRES DOURADO), milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC). No entanto, quanto à pessoa jurídica (HD COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA), a concessão do benefício exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, DEFIRO a gratuidade à pessoa natural. Quanto à empresa executada, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que colacione aos autos documentos comprobatórios de sua atual saúde financeira (balancetes, extratos bancários, declaração de IRPJ), sob pena de indeferimento do benefício. 2. Da Exceção de Pré-Executividade e Pedido de Tutela de Urgência (Efeito Suspensivo) Os executados apresentam exceção de pré-executividade arguindo, em síntese: (i) proposta de acordo; (ii) excesso de execução, alegando o pagamento de 20 parcelas; (iii) ausência de liquidez do título; e (iv) pedido de tutela de urgência para suspensão de atos constritivos. No que tange ao pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, tampouco a garantia do juízo exigida, por analogia, pelo art. 919, § 1º, do CPC. A alegação de excesso de execução demanda análise do contraditório e, embora os executados afirmem ter pago R$ 196.513,67, tal fato, por si só, não retira a liquidez da Cédula de Crédito Bancário (Título Executivo Extrajudicial por força da Lei nº 10.931/04), mas apenas enseja eventual adequação do quantum debeatur. Ademais, os excipientes não ofereceram caução ou garantia idônea que assegurasse a execução em caso de improcedência do incidente. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos. 3. Da Proposta de Acordo e Manifestação do Exequente Diante da proposta de acordo formulada pelos executados no valor de R$ 87.000,00 parcelados em 48 vezes, e considerando o dever de estímulo à solução consensual (art. 3º, § 3º, CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os termos da proposta e, no mesmo ato, apresente impugnação fundamentada à Exceção de Pré-Executividade interposta. 4. Das Medidas Constritivas e Diligências de Busca de Bens A parte exequente, em mov. 44, reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Considerando que a execução corre no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que os executados, apesar de comparecerem aos autos, não efetuaram o pagamento voluntário nem garantiram o juízo, as medidas de busca patrimonial são legítimas. DETERMINO: A realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da modalidade reiterada ("teimosinha"), até o limite do débito atualizado informado no mov. 44 (R$ 193.125,56). Caso infrutífero o bloqueio ou sendo este irrisório, proceda-se à consulta de veículos via RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência caso encontrados bens. A consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos executados, as quais deverão ser mantidas sob sigilo fiscal em pasta própria ou com visibilidade restrita. Quanto à averbação premonitória (art. 828, CPC), o pedido já foi deferido por ocasião da decisão de mov. 10, cabendo à exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo legal. Após as diligências e a manifestação da exequente sobre a exceção de pré-executividade, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.