Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5159364-64.2025.8.09.0051Promovente: Mrv Engenharia E Participações S/aPromovido (a): Maura Roberta RodriguesDECISÃOPor preencher os requisitos legais, recebo a inicial.Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC) pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art.915, CPC).Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em 10% do valor do débito (art. 827 CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC).Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art. 91, CPC). Caso a parte executada opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º, do CPC).Transcorrido os 03 (três) dias, com citação válida e não havendo o pagamento da dívida, proceda-se, de imediato, o Oficial de Justiça, com a penhora de tantos bens quanto forem necessários para satisfação do crédito exequendo, observando-se o rol de bens eventualmente mencionados na inicial e/ou a ordem legal disposta no art. 835 do CPC, e sua avaliação, nos termos da Lei, intimando-se (pessoalmente), na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar essa situação no respectivo auto.Se a execução versar sobre crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, em sendo a coisa pertencente a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora (art.841, § 3º do CPC).Todavia, a fim de não frustrar o ato, caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora dos bens, constando como depositário o próprio executado (art. 840, §2º, CPC). Nesta hipótese, a UPJ deverá intimar o exequente, caso queira tornar depositário dos bens, para indicar a esse Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o local para depósito, ficando ciente que as despesas correrão as suas custas – oportunidade em que já fica deferida a ordem de remoção dos bens penhorados, ou expressar concordância em manter o executado como depositário.Doutra ponta, havendo penhora sobre imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios, e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, tais bens deverão ser depositados em poder do executado, mediante caução idônea (art. 840, III, CPC).Por outro lado, não encontrando a parte executada para citá-la, proceda-se, o Oficial de Justiça, com o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).Destaco que no caso estampado no parágrafo anterior, o oficial de justiça deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC).Ressalto que caso a citação se aperfeiçoe e transcorra o prazo para pagamento sem a satisfação da dívida, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).Havendo arresto ou penhora, deverá o exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação do ato no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independente de mandado judicial (art.844, CPC).Frustrada a citação pessoal e com hora certa, caberá à parte exequente requerer a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC).Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito