Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E ÚNICO HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória ajuizada para cobrar R$ 400.000,00 representados por nota promissória emitida em favor do credor originário. O réu opôs embargos monitórios, alegando inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e pagamento parcial. A sentença julgou improcedentes os embargos, constituindo o título executivo. O réu apelou, reiterando as preliminares e pleiteando a improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a nota promissória prescrita constitui prova escrita hábil para a propositura da ação monitória; e (ii) se a companheira sobrevivente, meeira e herdeira do credor originário, possui legitimidade ativa para a cobrança do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota promissória, mesmo sem eficácia executiva em rezão de prescrição, é documento idôneo para instruir ação monitória, conforme art. 700 do CPC e Súmula 504 do STJ, desde que a ação seja proposta dentro do prazo quinquenal. 4. A legitimidade ativa da companheira sobrevivente decorre do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), da equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros (STF, RE 878.694, Tema 809) e de sua condição de meeira e herdeira universal (art. 1.838 do CC), em razão da inexistência de descendentes ou ascendentes do falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A nota promissória prescrita constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, nos termos da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A companheira sobrevivente, na qualidade de meeira e herdeira universal do credor originário, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória visando à cobrança de crédito representado por nota promissória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §2º, 85, §11, 487, I, 700, 702, §8º; CC, arts. 406, §1º, 1.725, 1.784, 1.829, 1.838; L. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504; STF, RE nº 878.694 (Tema 809). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5340287-11.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: JOÃO BASÍLIO FERNANDES APELADA: MARIA SOCORRO RABELO DE CASTRO VOTO 1. DA CONTEXTUAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BASÍLIO FERNANDES contra a sentença proferida na mov. nº 25, pela Juíza de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da Ação Monitória ajuizada eu seu desfavor por MARIA SOCORRO RABELO DE CASTRO, ora apelada. Na origem, a autora narrou ser credora do requerido no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), representado por uma nota promissória emitida em 1º de junho de 2021. Esclareceu que o credor originário era seu falecido companheiro, Vicente Basílio Fernandes, irmão do réu, e que, na condição de meeira e única herdeira, conforme reconhecido em processo de inventário, sucedeu no referido crédito. Diante do inadimplemento, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pela constituição de título executivo judicial. O réu, citado, opôs Embargos Monitórios (mov. 20), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustentou o pagamento parcial da dívida, no montante de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), valor que teria sido omitido pela embargada, e pleiteou a condenação desta por litigância de má fé. A autora impugnou os embargos (mov. 23), refutando as preliminares e defendendo que os pagamentos efetuados pelo embargante destinavam-se a quitar os juros remuneratórios pactuados, e não o principal da dívida. Após regular trâmite processual, a magistrada primeva proferiu sentença, nos seguintes termos (mov. 25): “[…] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOÃO BASÍLIO FERNANDES. Em consequência, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor de MARIA SOCORRO RABELO DE CASTRO, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a contar da data da citação. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (mov. 31). Nas razões recursais o apelante sustenta a inépcia da petição inicial, porquanto a nota promissória apresentada não possui eficácia de título executivo e não atende aos requisitos para a propositura da ação monitória. Alega, também, a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a apelada não é a credora originária do título e inexiste endosso em seu favor, figurando apenas como testemunha no acordo. Ante o exposto, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso em epígrafe. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1. DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PROVA ESCRITA HÁBIL PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA: Conforme relatado, o apelante sustenta que a nota promissória, por ter perdido sua força executiva, não constituiria documento hábil a instruir a ação monitória. A alegação, contudo, não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Observa-se que o próprio sistema processual prevê a utilização da via monitória justamente nas hipóteses em que o credor dispõe de documento comprobatório da obrigação, mas desprovido de força executiva. Nesse contexto, a nota promissória prescrita, embora não mais ostente a natureza de título executivo extrajudicial, não perde sua aptidão como documento representativo de obrigação líquida e certa, enquadrando-se perfeitamente no conceito de prova escrita exigido para o ajuizamento da ação monitória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 504, segundo a qual: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” No caso concreto, o documento apresentado mostra-se idôneo para fundamentar a pretensão deduzida, sobretudo porque a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto na súmula anteriormente mencionada, motivo pelo qual não procede a tese recursal. 3.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM: Quanto a ilegitimidade ativa alegada pelo apelante, cumpre registrar que o falecimento de Vicente Basílio Fernandes, ocorrido em 22/06/2021, acarretou a imediata transmissão de todo o seu patrimônio — ativo e passivo — aos seus sucessores, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora, Maria Socorro Rabelo de Castro, manteve união estável com o falecido por aproximadamente 40 anos, conforme consignado no tópico II da petição inicial da ação de inventário nº 5344367-57 (mov. 1, arquivo 4). Ademais, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 878.694 (Tema 809), não subsiste distinção entre os regimes sucessórios aplicáveis a cônjuges e companheiros, aplicando-se o regime sucessório previsto no art. 1.829 do Código Civil. Com efeito, inexistindo descendentes ou ascendentes, conforme declarado no tópico IV do inventário, a autora figura como herdeira única e universal, nos termos do art. 1.838 do referido Código, in verbis: “Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.” Nessa perspectiva, sendo a autora sucessora integral do patrimônio de Vicente Basílio Fernandes, detém legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação constante do título, sobretudo porque o referido crédito lhe foi formalmente atribuído no plano de partilha homologado judicialmente (mov. 1, aquivo 5). Ressalte-se, ainda, que a legitimidade ativa da autora decorre de dupla fonte jurídica: (i) na qualidade de meeira, é titular de 50% do crédito por direito próprio, em razão do regime da comunhão parcial de bens aplicável à união estável (art. 1.725 do Código Civil); e (ii) na condição de herdeira única, é destinatária da integralidade do valor remanescente, diante da inexistência de outros herdeiros necessários (art. 1.838 do Código Civil). Dessa forma, evidencia-se a legitimidade ativa plena da autora para a cobrança da totalidade do crédito objeto da presente ação monitória, independentemente de qualquer formalidade adicional como o endosso no título, razão pela qual também não merece acolhimento a tese suscitada. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A apelada, em contrarrazões (mov. 34), requer a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé. No que se refere ao pedido formulado, impõe-se destacar o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Como se observa, a caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta processual da parte a uma das hipóteses expressamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, as quais demandam demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, da intenção deliberada de violar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que devem nortear o comportamento das partes no processo. Tal situação não se constata no presente caso, porquanto a parte ré/apelante limitou-se ao exercício regular do direito de defesa, apresentando sua tese jurídica e impugnando os argumentos da parte adversa nos limites da ética e da dialética processual, sem que se identifique qualquer traço de dolo, má-fé ou intenção de deturpar a verdade dos fatos, de modo que não há se falar em condenação em litigância de má-fé. 5. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença fustigada. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Goiânia, 02 de março de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator 02 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5340287-11.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: JOÃO BASÍLIO FERNANDES APELADA: MARIA SOCORRO RABELO DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E ÚNICO HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória ajuizada para cobrar R$ 400.000,00 representados por nota promissória emitida em favor do credor originário. O réu opôs embargos monitórios, alegando inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e pagamento parcial. A sentença julgou improcedentes os embargos, constituindo o título executivo. O réu apelou, reiterando as preliminares e pleiteando a improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a nota promissória prescrita constitui prova escrita hábil para a propositura da ação monitória; e (ii) se a companheira sobrevivente, meeira e herdeira do credor originário, possui legitimidade ativa para a cobrança do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota promissória, mesmo sem eficácia executiva em rezão de prescrição, é documento idôneo para instruir ação monitória, conforme art. 700 do CPC e Súmula 504 do STJ, desde que a ação seja proposta dentro do prazo quinquenal. 4. A legitimidade ativa da companheira sobrevivente decorre do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), da equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros (STF, RE 878.694, Tema 809) e de sua condição de meeira e herdeira universal (art. 1.838 do CC), em razão da inexistência de descendentes ou ascendentes do falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A nota promissória prescrita constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, nos termos da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A companheira sobrevivente, na qualidade de meeira e herdeira universal do credor originário, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória visando à cobrança de crédito representado por nota promissória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §2º, 85, §11, 487, I, 700, 702, §8º; CC, arts. 406, §1º, 1.725, 1.784, 1.829, 1.838; L. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504; STF, RE nº 878.694 (Tema 809). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5340287-11.2025.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, 02 de março de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/A