Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5394083-17.2025.8.09.0010 Requerente: Sebastiana Pereira Dos Santos Requerido(a): Banco Bmg S.a Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG SOCIEDADE ANÔNIMA, partes já qualificadas. A decisão de evento número 26 saneou o feito, afastou as preliminares e as prejudiciais de mérito e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida manifestou-se no evento número 31, pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e pela expedição de ofício ao Banco Itaú Sociedade Anônima para confirmação de saques e titularidade de conta. A serventia certificou a inércia da parte autora e a intempestividade da manifestação apresentada pela parte requerida no evento número 32. A decisão de saneamento proferida no evento número 34 indeferiu o pedido de prova oral e deferiu a expedição de ofício ao Banco Itaú Sociedade Anônima para informar se a conta número 7274-4, agência 1248, pertence à autora e se nela foi creditado o valor de 904,40 reais. A certidão constante no evento número 39 conferiu força de ofício à decisão de evento número 34 e determinou a intimação da parte requerida para comprovar o protocolo perante a instituição bancária no prazo de 10 (dez) dias. A parte requerida, embora devidamente intimada para o cumprimento da diligência, quedou-se inerte, conforme demonstram os eventos número 40 e 41. É o breve relatório. DECIDO. Embora a inércia da parte requerida pudesse ensejar a imediata declaração de preclusão, este Juízo, pautado pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como pela necessidade de busca da verdade real acerca do destino dos valores discutidos (artigos 6º e 370 do Código de Processo Civil), concede uma última e derradeira oportunidade para a viabilização da prova requerida. Desta feita, INTIME-SE novamente a parte requerida, BANCO BMG SOCIEDADE ANÔNIMA, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o protocolo da decisão com força de ofício perante o BANCO ITAÚ SOCIEDADE ANÔNIMA. Fica a parte requerida expressamente advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará na PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL da referida prova documental, com o imediato anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a escrivania e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito