Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que, em ação de tutela antecipada antecedente, reconheceu a validade e eficácia de uma renegociação de dívida, apesar da ausência de formalização por meio de assinatura nos instrumentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) desconsiderar trecho do depoimento do preposto sobre a necessidade de assinatura nos aditivos de renegociação; (ii) não abordar a necessidade de formalização da renegociação e das garantias e a ausência de devolução dos instrumentos registrados; (iii) não especificar atos concludentes para aceitação da renegociação; (iv) não analisar o alegado inadimplemento das embargadas sob as novas condições; e (v) presumir a validade da renegociação e, simultaneamente, desconsiderar as autorizações de débito dos contratos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado, sendo vedada a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões devolvidas, concluindo pela validade da renegociação com base no comportamento da própria cooperativa, que gerou a legítima expectativa de consolidação do negócio, em aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), independentemente da assinatura formal dos instrumentos. 5. As supostas contradições e omissões apontadas, como a valoração da prova e a prevalência da boa-fé sobre o formalismo exacerbado, refletem mero descontentamento com a tese jurídica adotada pelo colegiado. O julgado é coerente ao assentar que, uma vez válida a renegociação, os contratos originários foram superados, tornando ilegal a retenção de valores com base neles, sobretudo porque não havia mora das devedoras sob as novas condições pactuadas na data do ato. 6. A discordância com a valoração da prova e com a prevalência do princípio da boa-fé sobre o formalismo exacerbado não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação de provas, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de vícios intrínsecos no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios. 3. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao *venire contra factum proprium* podem fundamentar a validade de uma renegociação por atos concludentes, independentemente de formalidades excessivas. 4. Presumida a validade de uma renegociação, as disposições dos contratos originários são logicamente superadas. 5. Não há omissão quando o acórdão se pronuncia expressamente sobre a questão do adimplemento das partes no momento relevante para a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20.09.2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21.06.2022; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 627.660/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, julg. em 06.12.2022; STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 04.04.2025; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. em 19.10.2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11.02.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406044-60.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA EMBARGADAS: TERRA DE CULTIVO INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA. E OUTRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Cuida-se, conforme relatado, de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. do acórdão proferido no movimento 55, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da “ação de tutela antecipada antecedente” ajuizada em face de TERRA DE CULTIVO INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA. e PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Nas razões destes aclaratórios (movimento 163), a Cooperativa embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado que teria incorrido em erro de premissa ao desconsiderar trecho essencial do depoimento de seu preposto, que teria diferenciado a necessidade de assinatura nos aditivos de renegociação em comparação com as Cédulas de Crédito Bancário. Sustenta que o julgado embargado não abordou todas as teses trazidas no apelo, omitindo-se quanto à necessidade de formalização da renegociação e das garantias, bem como sobre a ausência de devolução dos instrumentos devidamente registrados, requisitos que entende essenciais para a validade do negócio e ao não especificar quais atos concludentes seriam suficientes para caracterizar a aceitação definitiva da renegociação. Assevera, ainda, que não houve omissão sobre o alegado inadimplemento das embargadas mesmo sob as novas condições pactuadas. Enfatiza que o Colegiado foi contraditório ao presumir a validade da renegociação e, ao mesmo tempo, desconsiderar as autorizações de débito existentes nos contratos originários, que permaneceriam vigentes caso a novação não se perfectibilizasse. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão. Primeiramente, esclareça-se que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios e, desde logo, adianta-se que a razão não está com a embargante, eis que ausente as prefaladas omissões e contradição. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “é possível, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando verificada omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia.” (AgInt no AREsp n. 627.660/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, julg. em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022), o que, adianta-se, não é o caso destes autos. A parte embargante aponta uma série de supostas omissões e contradições no acórdão. Contudo, da análise atenta das razões recursais em confronto com o teor do julgado, depreende-se que as alegações traduzem mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Corte, buscando, por via transversa, um reexame da matéria de mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios. As alegadas omissões quanto à análise do depoimento do preposto, à necessidade de formalização da novação e à caracterização dos atos concludentes foram, em verdade, expressamente enfrentadas pelo acórdão. O julgado fundamentou sua conclusão de que a renegociação era válida e eficaz com base na teoria dos atos concludentes, no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O acórdão considerou o conjunto probatório, incluindo a prova oral e documental, para concluir que a conduta da própria cooperativa gerou a legítima expectativa de que o negócio estava consolidado, independentemente da assinatura formal nos instrumentos – prática que, segundo o próprio preposto, não era usual. A discordância da embargante com a valoração da prova e com a prevalência do princípio da boa-fé sobre o formalismo exacerbado não configura omissão, mas sim uma tentativa de fazer prevalecer sua tese, o que demandaria a interposição de recurso próprio às instâncias superiores. Da mesma forma, no acórdão embargado, não há contradição entre os fundamentos a decisão e sua conclusão. Conforme a jurisprudência do STJ, “A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso” (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 4/4/2025). No caso, o acórdão partiu da premissa de que a renegociação foi válida. Como consequência lógica, os contratos originários e suas cláusulas (incluindo as de autorização de débito) foram superados. Assim, a análise da licitude da retenção de valores foi feita sob a égide dos novos termos pactuados, concluindo-se pela sua ilegalidade, pois as embargadas não estavam em mora. A fundamentação é, portanto, perfeitamente coerente com o dispositivo. Por fim, a alegação de omissão quanto ao suposto inadimplemento das embargadas sob as novas condições também não se sustenta, pois o acórdão foi claro ao registrar que, à época da retenção (16/05/2024), as devedoras estavam adimplentes, uma vez que o primeiro vencimento da obrigação renegociada estava previsto apenas para maio de 2025. O que se observa é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Nesse contexto, vale lembrar que, caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios, merecendo realce que o Julgador não está adstrito à análise particularizada de todos os dispositivos de lei e argumentos expendidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Destarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento1. Destarte, conclui-se que o ato judicial embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição destes aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Inexistindo os vícios apontados, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios para este fim. Por fim, anota-se que à vista da constatação de intuito protelatório associado à oposição de novos embargos de declaração, ensejará as consequências processuais oriundas do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe, mas os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado deste ato judicial, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406044-60.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. EMBARGADAS: TERRA DE CULTIVO INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA. E OUTRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que, em ação de tutela antecipada antecedente, reconheceu a validade e eficácia de uma renegociação de dívida, apesar da ausência de formalização por meio de assinatura nos instrumentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) desconsiderar trecho do depoimento do preposto sobre a necessidade de assinatura nos aditivos de renegociação; (ii) não abordar a necessidade de formalização da renegociação e das garantias e a ausência de devolução dos instrumentos registrados; (iii) não especificar atos concludentes para aceitação da renegociação; (iv) não analisar o alegado inadimplemento das embargadas sob as novas condições; e (v) presumir a validade da renegociação e, simultaneamente, desconsiderar as autorizações de débito dos contratos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado, sendo vedada a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões devolvidas, concluindo pela validade da renegociação com base no comportamento da própria cooperativa, que gerou a legítima expectativa de consolidação do negócio, em aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), independentemente da assinatura formal dos instrumentos. 5. As supostas contradições e omissões apontadas, como a valoração da prova e a prevalência da boa-fé sobre o formalismo exacerbado, refletem mero descontentamento com a tese jurídica adotada pelo colegiado. O julgado é coerente ao assentar que, uma vez válida a renegociação, os contratos originários foram superados, tornando ilegal a retenção de valores com base neles, sobretudo porque não havia mora das devedoras sob as novas condições pactuadas na data do ato. 6. A discordância com a valoração da prova e com a prevalência do princípio da boa-fé sobre o formalismo exacerbado não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação de provas, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de vícios intrínsecos no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios. 3. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao *venire contra factum proprium* podem fundamentar a validade de uma renegociação por atos concludentes, independentemente de formalidades excessivas. 4. Presumida a validade de uma renegociação, as disposições dos contratos originários são logicamente superadas. 5. Não há omissão quando o acórdão se pronuncia expressamente sobre a questão do adimplemento das partes no momento relevante para a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20.09.2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21.06.2022; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 627.660/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, julg. em 06.12.2022; STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 04.04.2025; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. em 19.10.2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11.02.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406044-60.2024.8.09.0051, figurando como embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. e embargadas TERRA DE CULTIVO INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA. E OUTRA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora 1 Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 1 1) STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; 2) TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021.