Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5553587-97.2023.8.09.0117 A.: ESTADO DE GOIAS R.: J. JAIME E CIA LTDA DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de J. JAIME E CIA LTDA. A parte excipiente pugna pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, CPC, haja vista que é a Fazenda Pública quem está no polo ativo da demanda, em face dos cálculos apresentados acima, onde o proveito econômico atualizado obtido pela Executada é de R$ 955.016,86 (Novecentos e cinquenta e cinco mil e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), bem como a suspensão do PAT nº 4011801217943, presente esta execução fiscal, nos termos da Portaria PGE-GO nº 630/2024, art. 3º, haja vista que a Execução atende os requisitos da respectiva portaria. Nas movs. 48 e 49 o Estado de Goiás juntou aos autos os cálculos fornecidos pela Secretaria de Estado da Economia, conforme determinado por este Juízo, demonstrando o valor da dívida antes da aplicação do tema 1062 e após a aplicação, ou seja, com e sem atualização da SELIC. Inicialmente, destaco que em conformidade com o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1062, sempre que o índice de recomposição monetária dos créditos de competência tributária do Estado superar o índice de correção fixado para tributos federal (Taxa SELIC), deve prevalecer este último. Dessa forma, conforme já reconhecido pelo Estado de Goiás na mov. 48, o crédito exequendo deve ser atualizado pela taxa SELIC, sendo esta a metodologia de cálculo mais adequada e conforme com a orientação jurisprudencial. Ademais, a presente execução fiscal foi distribuída dia 23.08.23, enquanto que a lei que revogou os incisos I e II do art. 71 do CTE foi editada em novembro de 2024 e começou a vigorar em fevereiro de 2025, de modo que em 10.03.25, a Fazenda Pública realizou a exclusão da multa de ofício, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Goiás sedimentou que não são devidos honorários advocatícios pelo ente público diante de extinção da dívida determinada por lei superveniente à propositura da demanda, uma vez que, quando do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública detinha legitimidade para executar a dívida no patamar inicial. Outrossim, homologo os cálculos apresentados pelo Estado de Goiás na mov. 87, devendo ser observada a taxa SELIC. No mais, sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento deste decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente". 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1695228 SP 2017/0217891-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTEESPECIAL. 1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 618, I, 26, § 2º, do CPC, 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.684/2003 e 13, § 3º, da Lei n. 9.964/2000, uma vez que não foram debatidas no âmbito do acórdãorecorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência deprequestionamento. 2. Não há como averiguar possível discordância entre o valor executado a título de honorários advocatícios e o estipulado no título executivo, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS,Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe3.9.2010; EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1256724 RS 2011/0101906-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2012. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do PAT nº 4011801217943, a Portaria 630/GAB-2024 conferiu um poder discricionário à Procuradoria-Geral do Estado e não confere ao devedor qualquer direito subjetivo à suspensão das execuções fiscais, conforme previsto no art. 4º, a qual dispõe que “as disposições contidas nesta Portaria não geram direito subjetivo ao devedor de obter a extinção ou a suspensão das execuções fiscais”. Portanto, cabe ao mencionado órgão deliberar sobre a conveniência ou não na suspensão das execuções fiscais promovidas pelo Estado de Goiás. Ante o exposto, indefiro os pedidos de mov. 53. Determino o o prosseguimento da execução com relação ao PAT 4011801217943. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO