Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI Vara das Fazendas Públicas Protocolo n. 5478889-89.2022.8.09.0074 Promovente(s): Estado De Goiás Promovido(s): Luciano Goncalves DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de MAFFEI DORNELLAS LTDA, cujo objeto consiste na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº PGE-NT2019000834, no valor histórico de R$ 14.724,58, oriundo de multa por infração ambiental. Após tentativas frustradas de alienação do bem penhorado, tanto por hasta pública (evento 194) quanto por venda direta (evento 205), o exequente requer a designação de uma nova hasta pública, desta vez com a redução do preço mínimo de arrematação, respeitando-se o limite legal de 50% do valor da avaliação, a fim de tornar o bem mais atrativo ao mercado (evento 208). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na viabilidade de se designar uma nova tentativa de alienação judicial do bem penhorado, com a flexibilização do preço mínimo, face ao insucesso das tentativas anteriores. A ausência de licitantes nos leilões anteriores e na tentativa de venda direta é, de fato, indicativo de que o preço mínimo estabelecido (60% do valor da avaliação) não se mostrou suficiente. O art. 891, parágrafo único, do CPC, veda expressamente a alienação por preço vil, conceituando-o como aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Por outro lado, a norma permite a arrematação por valor igual ou superior a este percentual, cabendo ao magistrado, no caso concreto, ponderar as circunstâncias para fixar o lance mínimo de modo a equilibrar o interesse do credor na satisfação do seu crédito e o direito do devedor de não ter seu patrimônio expropriado por valor insignificante. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que o patamar correspondente a 50% do valor da avaliação constitui limite legalmente aceito para afastar a caracterização de preço vil em hasta pública. Confira-se: Tese de julgamento: “A suspensão dos atos expropriatórios fundada na prejudicialidade externa deve observar os limites do art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC, não se impondo até o trânsito em julgado quando já proferida sentença nos autos incidentais. A fixação do percentual mínimo de 50% do valor de avaliação no segundo leilão judicial está de acordo com o art. 891, parágrafo único, do CPC, e não caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade. A mera interposição de múltiplos recursos, sem demonstração clara de má-fé ou intenção protelatória, não autoriza a condenação por litigância de má-fé.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5090740-12.2025.8.09.0067, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/09/2025) Portanto, exauridas as tentativas de alienação pelo valor inicialmente fixado, mostra-se razoável e proporcional o deferimento do pedido do exequente, estabelecendo-se a realização de novo leilão com a possibilidade de arrematação por valor não inferior a 50% da avaliação, o que não configura preço vil e potencializa a chance de efetiva expropriação do bem. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797 e 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 208 e, em consequência, DETERMINO a realização de nova tentativa de alienação judicial do bem penhorado no evento 72 (veículo LAND ROVER I/LR DISCOVERY SDV6, placa OVV2900, Renavam 01017492198), nos seguintes termos: i) MANTENHO a nomeação do leiloeiro já nomeado e qualificado nos autos; ii) FIXO como preço vil o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC); iii) INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sugestão de datas para a realização da hasta pública e providencie a confecção e publicação do respectivo edital, observando as novas condições aqui estabelecidas, bem como todas as demais formalidades legais, incluindo a intimação do executado. Intimem-se. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)