Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5450899-32.2021.8.09.0051 Exequente: Sociedade Goiânia de Cultura Executada: Gláucia de Oliveira Januário DECISÃO A exequente, no evento 182, formulou requerimento visando à penhora de 30% dos proventos remuneratórios percebidos pela executada Gláucia de Oliveira Januário. Pois bem. É sabido que a regra geral é de impenhorabilidade de salários, vencimentos, aposentadorias e pensões, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação dessa proteção legal, desde que preservada parcela suficiente da verba para assegurar a dignidade da pessoa do devedor e de seus dependentes. No caso em apreço, verifica-se que a executada aufere exclusivamente proventos de natureza salarial, oriundos do exercício de cargo público, os quais são destinados não apenas à sua subsistência básica, mas também à satisfação de despesas ordinárias decorrentes de obrigações assumidas voluntariamente. Desse modo, ausente demonstração de que a penhora comprometerá a manutenção de condições mínimas de dignidade, revela-se viável o deferimento parcial da medida executiva postulada. Destaca-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação do art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.” (AgInt no REsp 1.975.476/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/04/2022). Nesse mesmo diapasão caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A jurisprudência do Colendo STJ vem flexibilizando a impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a penhora de 30% não comprometa o mínimo indispensável para a sobrevivência do devedor.” (TJGO, AI 0503529-29.2018.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJ 23/05/2019). Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO EM PARTE a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos remuneratórios percebidos pela executada GLÁUCIA DE OLIVEIRA JANUÁRIO, inscrita no CPF nº 068.789.931-13. DETERMINO, para tanto, a abertura de conta judicial vinculada a estes autos, para depósito dos valores que vierem a ser retidos. Após, expeça-se ofício a Prefeitura Municipal de Quirinópolis, para que proceda à retenção mensal do percentual ora fixado, com subsequente depósito na referida conta judicial, até integral quitação do débito, que deverá ser instruído com cópia desta decisão. Cumprida a constrição, intime-se a executada para manifestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito JM(M)