Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jandaia - Vara de Família e Sucessões Av. Governador dos Mutirões, Qd. 05 Lt. 01, Setor Redentor, Jandaia/GO, Cep 75950-000 Horário de Atendimento 12:00 às 18:00 h - Telefone: (62) 3611-1172 - Balcão Virtual: (62) 3611- 1176 SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda, convertida em pedido de Tutela, ajuizada por LUZIA ORLANDINA NUNES AMARAL e CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em favor do adolescente CARLOS EDUARDO RIBEIRO NUNES, partes devidamente qualificadas. Narram os requerentes, avó paterna e seu companheiro, que exercem a guarda de fato do adolescente Carlos Eduardo Ribeiro Nunes, nascido em 17 de novembro de 2011, desde o seu nascimento. Aduz que o genitor do menor, Dheyfferson Wytano Nunes Amaral, faleceu em 17 de julho de 2023, e que o paradeiro da genitora, Bianca Candida Ribeiro, era desconhecido. Requer, assim, a concessão da guarda provisória em caráter de urgência e, ao final, a sua conversão em definitiva. A decisão do evento 10 indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. No evento 31, a parte autora informou o falecimento da genitora do adolescente, Bianca Cândida Ribeiro, ocorrido em 06 de maio de 2013, juntando a respectiva certidão de óbito. Em decisão proferida no evento 35, foi nomeada curadora especial ao adolescente e determinada a realização de estudo social na residência dos requerentes. O relatório de estudo social foi juntado no evento 40. A curadora especial manifestou-se nos eventos 41, 51 e 59, requerendo a juntada de documentos escolares do adolescente. A documentação escolar do adolescente foi acostada aos autos no evento 62. Instado, o Ministério Público, no evento 65, pugnou pela regularização do polo passivo em virtude do falecimento da requerida. A curadora especial, no evento 68, requereu a realização de buscas por bens em nome da genitora falecida e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Minaçu/GO para localização do segundo filho da falecida. O Estudo Social foi juntado no evento 84, concluindo pela capacidade dos requerentes em prover as necessidades do menor. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 99. Informou que os pais do menor não deixaram bens a serem inventariados, o que elimina a necessidade de abertura de inventário. O Ministério Público, em parecer no evento 103, reiterou o pedido de diligências para apuração de bens e localização do irmão do tutelando. A decisão do evento 105 deferiu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar. No evento 114, a parte autora informou que o adolescente Carlos Eduardo Ribeiro Nunes é o único filho comum de Bianca Cândida Ribeiro e Dheyfferson Wytano Nunes Amaral. Esclareceu que o menor Juan Viktor, embora irmão materno do tutelando, é fruto de outro relacionamento biológico, conforme comprovam os documentos acostados, não possuindo qualquer vínculo de parentesco com os Autores ou com o falecido Dheyfferson. Ressaltou que Juan já se encontra sob a tutela regular de sua tia materna, Leide Daiane Cândida Ribeiro da Silva. Quanto ao acervo patrimonial, informou que a genitora falecida deixou apenas 50% de um imóvel (lote), inexistindo outros bens. O Ministério Público, no evento 132, manifestou-se pela necessidade de adequação do pedido de guarda para tutela, em razão do falecimento de ambos os genitores. Após intimações, os autores, no evento 152, requereram a conversão da ação para o rito de tutela. O órgão ministerial, nos eventos 159 e 170, pugnou pela realização de estudo psicossocial que contemplasse a oitiva do adolescente. A decisão do evento 172 deferiu o pedido e determinou a realização do estudo pela equipe interprofissional do TJGO. Após informes sobre o não comparecimento das partes (eventos 187, 196 e 199), o laudo psicossocial foi finalmente juntado no evento 206, no qual o adolescente Carlos Eduardo Ribeiro Nunes, então com 14 (quatorze) anos, foi ouvido e declarou expressamente sua concordância em permanecer sob os cuidados da avó paterna, confirmando o forte vínculo afetivo e a estabilidade da estrutura familiar. O parecer técnico foi favorável à concessão da tutela. O Ministério Público, em sua última manifestação (evento 216), pugnou pela intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo e especificarem o interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental e técnica produzida. Apesar do requerimento do Ministério Público (evento 216) para nova intimação das partes acerca do laudo e para especificação de provas, entendo que tal medida se mostra desnecessária e protelatória. As partes já tiveram oportunidade de especificar provas (evento 89) e o laudo psicossocial juntado no evento 206 é conclusivo e recente, tendo sido elaborado com a participação de todos os envolvidos, incluindo a oitiva qualificada do adolescente. Assim, em atenção aos princípios da celeridade processual e, sobretudo, do melhor interesse do menor, passo ao julgamento do feito. O pedido de tutela encontra amparo no artigo 1.728, inciso I, do Código Civil, que prevê a nomeação de tutor aos menores com o falecimento dos pais. No caso em tela, restou comprovado o óbito do genitor, Dheyfferson Wytano Nunes Amaral (evento 1, doc. 8), e da genitora, Bianca Candida Ribeiro (evento 31, doc. 3). Diante da extinção do poder familiar, a lei estabelece uma ordem de preferência para o exercício da tutela, figurando os ascendentes em primeiro lugar, com preferência para o de grau mais próximo (art. 1.731, I, do Código Civil). A autora, Luzia Orlandina Nunes Amaral, é avó paterna do adolescente, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. O Laudo Social realizado pela Equipe Interprofissional (evento 206) atesta, de forma inequívoca, que os requerentes oferecem amparo protetivo e os cuidados essenciais ao pleno desenvolvimento do neto. O estudo destaca a existência de forte vinculação afetiva entre o adolescente e sua avó, a qual é sua principal referência de cuidado e segurança desde o nascimento. O próprio adolescente, hoje com 14 anos, declarou em entrevista sua concordância em ter a avó como sua responsável legal. Dessa forma, a regularização jurídica da situação fática, com a concessão da tutela à avó paterna, é medida que melhor atende ao princípio da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a tutela do adolescente Carlos Eduardo Ribeiro Nunes à sua avó paterna, Luzia Orlandina Nunes Amaral, que deverá ser compromissada. Disposições Gerais 1. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso de Tutela, intimando-se a tutora para assinatura em 5 (cinco) dias. 2. Após a assinatura do termo, expeça-se a Certidão de Tutela Definitiva. 3. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Dilma Camargo Noronha, OAB/GO 36.449, no valor correspondente a 3 (três) UHDs, nos termos da Portaria n. 302/2025 da SERINT, devendo a escrivania expedir a competente certidão após o trânsito em julgado. 4. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária e ausência de litigiosidade. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA DE ALMEIDA GOMES JUÍZA DE DIREITO