Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5625549-13.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco Sa Polo passivo: Diogo Da Silva Teles Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de DIOGO DA SILVA TELES, partes qualificadas nos autos. Em síntese, as partes litigantes promoveram a solução do litígio e pugnaram pela sua homologação, sendo que a parte autora requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada (evento nº 50). É breve o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a transação constitui meio de autocomposição expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme preceitua o art. 840 do Código Civil. O art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio de forma consensual. Embora a parte autora tenha postulado pela suspensão do processo até o cumprimento da obrigação acordada, tal medida, conquanto respaldada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se mostra a mais adequada ao caso concreto, considerando os princípios da celeridade processual e da economia judiciária. Com efeito, a manutenção de processos suspensos no acervo judiciário, aguardando o cumprimento de acordos, contraria a necessária agilização da prestação jurisdicional e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário. Ademais, a extinção do processo com homologação do acordo não prejudica os direitos da parte credora, uma vez que, em caso de descumprimento, poderá promover o desarquivamento dos autos para execução do título judicial constituído, nos termos do art. 515, II do CPC, ou ajuizar nova demanda executiva. Em análise aos autos, verifico que as partes compuseram amigavelmente a lide, sendo que os interessados são maiores e capazes, e o objeto pactuado é lícito, não havendo qualquer óbice legal à homologação do acordo. Nesse contexto, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, afigura-se como a medida mais consentânea com os princípios da eficiência e celeridade processuais. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo efetivado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. RESSALTO expressamente que, em caso de descumprimento do acordo homologado, fica a parte credora autorizada a promover o desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de custas, para fins de execução do título judicial ora constituído, nos termos do art. 515, II, do CPC. Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme estipulado no acordo. Transitada em julgado, procedam à baixa na distribuição e arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 13
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:20
Homologação de Transação
26/05/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:34
Expedida/Certificada
28/04/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5625549-13.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,31 de março de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5625549-13.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco Sa Polo passivo: Diogo Da Silva Teles Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Sobre o pedido de buscas de endereços (evento nº 38), intimem o solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes aos atos requeridos, por ato expedido (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), conforme orientação do artigo 8º do Provimento da CGJ nº 019/2018 e do art. 4º tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017. Recolhidas as custas, DEFIRO o pedido de consultas de endereços em nome do requerido DIOGO DA SILVA TELES (CPF nº 028.297.611-62), através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Em seguida, remetam os autos ao CACE para que procedam as pesquisas de endereços. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada das pesquisas, intimem o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso seja requerida a expedição de mandado de citação para endereços identificados nas pesquisas, defiro, desde já, a expedição de novo mandado, independentemente de nova conclusão. Intimem. Cumpram. Expeçam o necessário. Aparecida de Goiânia-GO, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5625549-13.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,31 de março de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5625549-13.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco Sa Polo passivo: Diogo Da Silva Teles Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Sobre o pedido de buscas de endereços (evento nº 38), intimem o solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes aos atos requeridos, por ato expedido (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), conforme orientação do artigo 8º do Provimento da CGJ nº 019/2018 e do art. 4º tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017. Recolhidas as custas, DEFIRO o pedido de consultas de endereços em nome do requerido DIOGO DA SILVA TELES (CPF nº 028.297.611-62), através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Em seguida, remetam os autos ao CACE para que procedam as pesquisas de endereços. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada das pesquisas, intimem o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso seja requerida a expedição de mandado de citação para endereços identificados nas pesquisas, defiro, desde já, a expedição de novo mandado, independentemente de nova conclusão. Intimem. Cumpram. Expeçam o necessário. Aparecida de Goiânia-GO, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3