Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5720340-63.2024.8.09.0067 Requerente: Walter Solene Siqueira Requerido: Municipio De Goiatuba SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por WALTER SOLENE SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE GOIATUBA, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor ser funcionário público municipal aposentado, tendo exercido a função de guarda noturno desde 1990 até sua aposentadoria em 01/05/2018, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico desde dezembro de 2013, em razão da alegada interrupção da prescrição por suposto requerimento administrativo ocorrido em 2017. Busca também a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância da base de cálculo do adicional de periculosidade, alegando que o município teria iniciado o pagamento em 2020 utilizando o salário mínimo como base, quando deveria ser o salário base. O requerido apresentou Contestação (ev. 35) alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de lei municipal específica para concessão do adicional, bem como a impossibilidade de usar o vencimento básico como base de cálculo. O autor não apresentou impugnação à contestação. É o relatório. DECIDO. Não verifico a presença de nulidades processuais, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, quais sejam, legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A contestação da Fazenda Pública foi apresentada fora do prazo legal. Embora a intempestividade autorize o desentranhamento conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o interesse público subjacente à lide e a supremacia do direito material sobre aspectos formais justificam a análise do conteúdo defensivo apresentado. Ressalto, contudo, que a perda do prazo contestatório não produz o efeito material da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, uma vez que a lide versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO Ao analisar detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora formula pedido de pagamento de adicional de periculosidade desde dezembro de 2013, bem como pedido acessório de diferenças relativas à base de cálculo deste adicional. Ambas as pretensões, contudo, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. No tocante à prescrição, a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da alegação de que teria havido interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão de suposto requerimento administrativo formulado por entidade sindical no ano de 2017. Todavia, tal alegação não veio acompanhada de prova mínima apta a demonstrar o seu efetivo conteúdo, alcance ou desfecho. Com efeito, a parte autora não juntou aos autos cópia do requerimento administrativo supostamente formulado pelo sindicato, tampouco trouxe a íntegra de eventual procedimento administrativo, limitando-se a apresentar mero recorte de protocolo (ev. 2 - arquivo "requerimentoadministrativo.pdf"), do qual não se extrai o teor do pedido, a identificação precisa da pretensão deduzida, nem sequer a existência ou inexistência de resposta por parte da Administração Pública. Tal documento, isoladamente considerado, não permite concluir pela interrupção ou suspensão da prescrição, uma vez que não comprova o objeto do requerimento, nem sua relação direta com as verbas ora postuladas. Além disso, o referido requerimento teria sido formulado por entidade sindical, sem que a parte autora tenha demonstrado, de forma documental, sua condição de filiado à época dos fatos ou que estivesse abrangido pelo pleito coletivo apresentado, circunstância que, embora não inviabilize em tese a defesa de direitos individuais homogêneos, reforça a fragilidade probatória quanto à alegada interrupção do prazo prescricional. Ainda que se admitisse, em benefício da parte autora, que o requerimento administrativo de fato existiu e que tivesse o condão de interromper a prescrição, tal interrupção não teria o efeito de manter o prazo indefinidamente suspenso. Conforme entendimento consolidado, uma vez interrompida, a prescrição retoma seu curso pelo prazo restante, não havendo base jurídica para sustentar que permaneceria suspensa até o ajuizamento da ação, sobretudo na ausência de comprovação de inércia administrativa formalmente caracterizada ou de negativa expressa. Nesse contexto, mesmo sob a ótica mais favorável à parte autora, eventual interrupção ocorrida em maio de 2017 faria com que o prazo prescricional voltasse a fluir, encontrando-se exaurido em maio de 2022, muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 25/07/2024. A situação se torna ainda mais evidente diante do fato de que a parte autora aposentou-se em 01/05/2018, marco que, por si só, delimita de maneira objetiva a relação funcional e reforça a necessidade de observância do prazo prescricional a partir da consolidação definitiva do vínculo. A partir desse marco, cessou qualquer exposição à situação de periculosidade que pudesse fundamentar o direito ao adicional, já que este possui natureza pro labore faciendo, sendo devido apenas durante o efetivo exercício da atividade que gera o risco. Aplicável ao caso a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões contra a Fazenda Pública, bem como a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo a ação sido ajuizada em 25/07/2024, encontram-se prescritas todas as parcelas vencidas antes de 25/07/2019. Considerando que o autor aposentou-se em 01/05/2018 e que o adicional de periculosidade é devido apenas durante o período de efetiva exposição ao risco (ou seja, durante o exercício ativo da função), todo o período em que poderia ter direito ao adicional (dezembro de 2013 a maio de 2018) já estava integralmente prescrito quando do ajuizamento da ação. DO PEDIDO ACESSÓRIO DE DIFERENÇAS DE BASE DE CÁLCULO No que tange ao pedido de diferenças relativas à base de cálculo do adicional de periculosidade, este segue a sorte do pedido principal, sendo igualmente alcançado pela prescrição. Tratando-se de pedido acessório, que pressupõe o reconhecimento do direito ao adicional em si, a prescrição do pedido principal impede logicamente o acolhimento do acessório. Ademais, o pedido de diferenças na base de cálculo referente a pagamentos supostamente realizados a partir de 2020 carece de fundamento jurídico, uma vez que o autor já se encontrava aposentado desde 01/05/2018, não fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade neste período. O adicional de periculosidade possui natureza compensatória pela exposição a risco durante o efetivo exercício da atividade, não se incorporando aos proventos de aposentadoria nem sendo devido após a cessação do vínculo ativo. Eventual pagamento realizado pelo Município após a aposentadoria do servidor constituiria erro manifesto da Administração, que não gera direito adquirido ao servidor nem impede a cessação futura dos pagamentos indevidos. Diante desse cenário, a ausência de comprovação do teor do requerimento administrativo, a inexistência de prova da suspensão do prazo prescricional, o decurso do tempo mesmo após eventual interrupção, o marco da aposentadoria em 01/05/2018, e a natureza do adicional de periculosidade como verba devida apenas durante o exercício ativo conduzem à conclusão de que tanto o pedido principal quanto o pedido acessório encontram-se integralmente fulminados pela prescrição. Não se mostra juridicamente possível admitir a cobrança de parcelas pretéritas que remontam a período significativamente anterior, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e ao princípio constitucional da estabilidade das relações jurídicas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição tanto do pedido principal (pagamento do adicional de periculosidade referente ao período de dezembro de 2013 a maio de 2018), quanto do pedido acessório (diferenças relativas à base de cálculo do adicional). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Custas processuais pelo autor, observada a gratuidade de justiça. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)