Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5698670-56.2023.8.09.0017Requerente(s): Geisa Adorno Silva Oliveira Requerido(s): Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Nao Padronizado DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração, em face da decisão da mov. 66 que determinou a suspensão do presente feito com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.A embargante sustenta que o pedido principal da ação é a declaração de inexistência de débito, tendo a questão da prescrição sido formulada apenas de forma subsidiária. Argumenta que a controvérsia ora discutida não se enquadra na referida tese repetitiva, porquanto o objeto principal da demanda consiste na inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. Alega omissão na decisão embargada, que teria deixado de apreciar a natureza e o objeto principal da demanda. Requer seja sanada a omissão e revogada a suspensão do feito.A embargada apresentou contrarrazões sustentando que a presente demanda versa sobre a inclusão dos dados da autora em plataforma de negociação voluntária por dívida já prescrita. Defende que a suspensão foi corretamente determinada pelo STJ, sendo os embargos meramente protelatórios por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.A embargante alega omissão ao argumento de que a decisão não teria considerado que o pedido principal seria de inexistência de débito, sendo a prescrição apenas pedido subsidiário, razão pela qual a suspensão seria impertinente.Entretanto, não assiste razão à embargante. A análise detida da petição inicial e do objeto da controvérsia revela que a questão central discutida nestes autos efetivamente se relaciona com dívida prescrita e sua inclusão em plataformas de acordo, tema que constitui o cerne do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.092.190-SP, delimitou claramente a controvérsia como sendo "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Em decisão posterior, datada de 20/06/2024, o mesmo Ministro reiterou a determinação de suspensão, sem exceção de todos os processos que versem sobre a matéria, em qualquer instância judicial.O fato de ter sido formulado pedido de inexistência de débito como principal não afasta a incidência da suspensão, uma vez que a controvérsia de fundo permanece sendo a licitude da cobrança extrajudicial e inclusão em plataformas de renegociação de dívida prescrita. Independentemente da estruturação dos pedidos na petição inicial, o objeto material da presente demanda se insere na controvérsia afetada ao regime dos recursos repetitivos.A decisão embargada não possui obscuridade, contradição ou omissão. Foi clara ao determinar a suspensão com base no Tema 1.264 do STJ, aplicou corretamente a determinação do Superior Tribunal de Justiça e apreciou adequadamente a questão central da controvérsia. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com o teor da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.A questão encontra precedentes no próprio Tribunal de Justiça de Goiás, que tem enfrentado situações similares:"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. TEMA REPETITIVO 1.264/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.264), com o intuito de definir se '(...) a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação dos débitos (...)', tendo determinado a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, impositivo o acolhimento do aclaratório, no ponto. 3. Em relação à (in) existência de vícios no julgado embargado, ressalta-se que a matéria será reexaminada após a publicação do acórdão paradigma, pela Corte Cidadã, à luz do art. 1.040, inciso II e III, do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PROCESSO SUSPENSO." (TJ-GO - Apelação Cível: 56898172320228090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1264 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Tendo em vista a ordem de suspensão dos processos pelo colendo STJ, consoante o tema 1264, é de rigor o acolhimento dos declaratórios para que o processo seja sobrestado até o julgamento da controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS." (TJ-GO - Apelação Cível: 51580425920238090154 URUANA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Observa-se que os precedentes citados reconhecem a pertinência da suspensão quando a controvérsia se enquadra no Tema 1.264/STJ, ainda que em ações com pedidos de nulidade de dívida. No caso presente, contudo, a suspensão já havia sido corretamente determinada na decisão embargada, não havendo omissão a ser sanada.Embora não se vislumbre a presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, considerando que a matéria envolve questão de direito de certa complexidade e que a embargante atuou de boa-fé na defesa de seus interesses, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, REJEITO os embargos de declaração por ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.MANTENHO na íntegra a decisão embargada que determinou a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025