Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 3Autos nº 5702160-82.2024.8.09.0007 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Reclamante: Valorize Industria Textil Ltda Reclamado: Tiarlhe de Mendonça Santos DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. Compulsando os autos, vejo a improcedência do rogo liberatório. Senão, vejamos: A parte obrigada – Tiarlhe de Mendonça Santos – aduziu, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, objeto da constrição, alegando a natureza alimentar das quantias oriundas do trabalho liberal, coligindo o entendimento jurídico acerca do assunto para, ao cabo, finalizar com os pedidos de estilo. Juntou documentos. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlio e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...)”. Com efeito, é cediço que os vencimentos e os salários não podem ser totalmente penhorados, em processo executivo, ante a natureza alimentar do crédito, visando, sobretudo, o sustento mínimo da devedora e sua família, em busca da existência digna. Entretanto, a norma proibitiva deve ser abrandada, como no caso presente, em especial por conta da colisão entre os interesses controvertidos e o sacrifício a ser imposto em ambos, sempre de modo proporcional e sem a supressão integral de qualquer deles. Assim, por conta da colisão entre os interesses controvertidos e o sacrifício a ser imposto em ambos (impenhorabilidade x efetividade da tutela do Estado-Juiz), o alcance das normas almejado pelo legislador – e pela parte devedora, no presente caso – demanda o abrandamento das respectivas incidências para, de modo proporcional, não ocorrer a supressão do direito positivado. Vale ressaltar, outrossim, que a colisão entre normas-regras aplicáveis ao mesmo caso concreto é resolvida pelos clássicos sistemas da cronologia, da especialidade ou da hierarquia. Por outro lado, quando estamos diante de normas-princípios não há a exclusão de uma para a incidência integral da outra, pois, nesse caso, teremos a aplicação conjunta das respectivas normas, cabendo ao intérprete o devido cotejo analítico. Desta forma, a impenhorabilidade salarial e a efetiva satisfação da tutela executiva estatal merecem igual proteção, de forma que o convívio de ambas necessita da redução de cada alcance, visando a harmonia dos interesses aparentemente controvertidos. Aliás, tal entendimento já se encontra pacificado em nossa Corte Estadual de Justiça, conforme julgado a seguir transcrito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão que indeferiu pedido de penhora de salários dos executados em ação de execução. A decisão agravada fundamentou-se na impenhorabilidade da remuneração, conforme o art. 833, IV, do CPC, por entender que a verba não excedia cinquenta salários-mínimos nem se tratava de prestação alimentícia. A agravante busca a reforma da decisão para permitir a penhora de percentual dos salários dos agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de salário, que não excede cinquenta salários-mínimos, em execução de dívida comum, sem comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, à luz da relativização da regra de impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a regra da impenhorabilidade de salários, com exceções para créditos de natureza alimentícia ou importâncias que excedam cinquenta salários-mínimos. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.° 1.874.222/DF, relativizou a impenhorabilidade da verba salarial, permitindo a penhora parcial, mesmo que o valor não exceda cinquenta salários-mínimos, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.5. No caso concreto, a penhora de 30% do salário líquido dos agravados, preserva as condições dignas de vida destes.6. O débito executado é de alto valor e os executados descumpriram acordo previamente celebrado, o que justifica a medida constritiva para a efetividade da execução, não havendo perspectiva de recebimento do crédito da agravante por outra forma menos onerosa aos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, é relativa e pode ser mitigada excepcionalmente, mesmo que a quantia não exceda 50 salários-mínimos, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. É cabível a penhora de percentual de salário quando outros meios de execução se mostram ineficazes e o valor remanescente é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV, § 2º, 1.015, p.u.; arts. 528, § 8º, 529, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe de 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.05.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Autos nº 5577010-78.2025.8.09.0000, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025 21:50:13)." Assim, considerando os parâmetros utilizados pelo juízo de segundo grau, reputo possível a incidência conjunta dos interesses conflitantes, mediante a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos da parte obrigada, visando o pagamento da dívida sem a sua ruína. Portanto, considerando que, no presente caso, houve a penhora parcial dos proventos, no valor de R$ 727,45 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), valor inferior a 30% da remuneração da parte devedora (R$ 2.580,34), impõe-se a manutenção da constrição, máxime em atenção ao cumprimento integral da obrigação. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O ROGO, com fundamento na argumentação acima deduzida, para declarar a legitimidade da penhora inquinada e extingo o processo, nos termos do art. 924, II do CPC, diante do cumprimento da obrigação. Sem custas e honorários. Após o trânsito, expeça-se alvará a credora ou patrono, referente ao valor constrito, intimando-se a parte, se necessário, para apresentar os dados bancários. Intimem-se. Após, arquivem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito