Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSJuizado Especial Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5774480-06.2024.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Grupo Navarro LtdaRequerido: Lauanny Pereira FeitosaDECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Grupo Navarro Ltda em face de Lauanny Pereira Feitosa, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte executada foi regularmente citada para adimplir o débito no prazo de três dias, sob pena de constrição de bens, contudo, permaneceu inerte (evento 21).No evento 24, a parte exequente requereu a realização de penhora eletrônica, na modalidade "teimosinha", sobre as contas bancárias do executado.Vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido.Considerando que a parte executada, regularmente citada, permaneceu inerte, defiro parcialmente os pedidos formulados no evento 24. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, que permite medidas constritivas de ofício pelo juiz, determino que cumpra-se conforme decisão proferida no evento 06:1) Uma tentativa de penhora on-line, convênio SISBAJUD, na modalidade repetição programada (teimosinha), junto ao CPF do(a) Executado(a);Deverá ser realizado o bloqueio dos valores, com a devida transferência, após o prazo de trinta dias (da teimosinha), para a BANCO DO BRASIL, agência 0668-8 de Goianésia/GO.2) Caso não tenha sido efetivada a penhora on-line, proceda-se a uma consulta via convênio RENAJUD.Caso positiva a consulta, PROCEDA-SE à constrição judicial dos veículos necessários à garantia da presente execução, que estejam em nome do Executado, desde que livres e desembaraçados de ônus, no sentido de impedir o licenciamento e transferência.Após a resposta, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da constrição, especificando, se for o caso, o bem que pretende servir de cunho satisfativo ao crédito exequendo, bem como indicando o local em que poderá ser penhorado.Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação;3) Sendo a consulta RENAJUD inexitosa, proceda-se à nova tentativa de penhora on-line, convênio SISBAJUD;4) Caso não haja fruto na tentativa supra, PROCEDA-SE a uma consulta via INFOJUD.Sendo localizados bens em nome do devedor, intime-se o Exequente, a fim de que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, indicando sobre qual bem requer a penhora.Após a manifestação, retornem-me os autos conclusos.5) Restando infrutífera a tentativa via INFOJUD, proceda-se a mais uma, e última, tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, totalizando três tentativas;6) Sendo frutífera qualquer das tentativas de penhora online (itens 1, 3 e 5), intime-se o(a) Executado(a) para que, caso queira, oponha impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vistas ao(a) Exequente, em igual prazo;7) Por outro lado, sendo frutífera qualquer das tentativas de penhora indicadas nos itens 2 e 4, designe-se audiência de conciliação, respeitando a pauta existente na secretaria deste juízo, para que, caso o(a) Executado(a) queira, ofereça embargos até a data designada para a sessão conciliatória;8) Havendo pedido de penhora de bem específico, os autos deverão vir-me conclusos para análise.9) Havendo pedido de nomeação do Exequente como depositário, DEFIRO, nos termos do art. 840, §1º, ressalvados os casos de difícil remoção, cabendo as despesas necessárias ao Exequente.10) Caso o Executado comprove o pagamento durante o curso do processo, dê-se vista à parte contrária, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção pelo pagamento.11) Caso não tenha sido possível a citação do(a) Executado(a) e/ou tenham sido frustradas todas as diligências supra, intime-se o(a) Exequente(a) para informar o endereço atualizado daquele(a) e/ou indicar outros bens específicos passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do §4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.12) Cabe ressaltar que as 3 (três) tentativas junto ao SISBAJUD no presente feito serão realizadas na modalidade repetição programada (teimosinha).Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que, conforme a natureza dos Juizados Especiais, tal medida só é apreciada em sede de recurso.No tocante a expedição de ofício para a receita federal, INDEFIRO-O, uma vez que o sistema INFOJUD abrange as informações pretendidas.Em relação ao pedido de aplicação de multa diária, INDEFIRO-O, haja vista não ter ocorrido a citação em primeiro plano, a fim de oportunizar o pagamento voluntário ao devedor.Quanto aos honorários advocatícios, INDEFIRO-O, com fulcro no artigo 55, primeira parte da Lei 9.099/95.Não sendo localizado o(a) executado(a) e havendo pedido de consulta de endereço nos sistemas conveniados ao judiciário, remeta-se o feito ao CACE para que proceda à busca nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, ora responsáveis por abranger as informações necessárias.Havendo retorno e sendo localizado mais de um endereço, intime-se o autor para que indique qual deles requer a realização da diligência, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Feita a indicação, cite-se e/ou intime-se a parte demandada.Restando infrutífera a tentativa, não serão renovados outros pedidos de consulta nos sistemas acima mencionados, devendo a parte autora indicar novo endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Esclareço ao(s) patrono(s) que requer(em) intimação especificamente em nome de um ou outro Advogado que as intimações no sistema PROJUDI são automaticamente efetuadas aos Advogados habilitados nos autos, cabendo esta providência ao próprio interessado.Por fim, ressalto que, em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no art. 53, §4º, da mesma lei, a fim de que o processo não se prolongue sem medida efetiva de constrição e satisfação da dívida, o que contraria o rito dos Juizados Especiais, não serão renovadas consultas aos sistemas relacionados nos itens 1 a 5, cabendo ao Exequente, ao cumprir o determinado no item 13, indicar bem específico diverso dos já diligenciados, com prova da propriedade, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024)