Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 6041518-43.2024.8.09.0051Promovente: Agua Viva Pocos Artesianos LtdaPromovido (a): Dinamo Engenharia LtdaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ÁGUA VIVA POÇOS ARTESIANOS LTDA em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços de perfuração de poços artesianos.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente tem seu domicílio em Uruaçu-GO, enquanto a parte executada possui sede em São Luís-MA, embora mantenha filial estabelecida em Anápolis-GO. O presente feito foi ajuizado nesta Comarca de Goiânia-GO com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes.Ocorre que a matéria relativa à competência territorial e à validade de cláusulas de eleição de foro sofreu importante alteração legislativa. A Lei nº 14.879, publicada em 04 de junho de 2024, modificou substancialmente o art. 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo novos requisitos para a validade da eleição convencional de foro e prevendo expressamente a possibilidade de declinação de ofício quando constatada a escolha aleatória do juízo.Com efeito, a novel legislação conferiu nova redação ao §1º do art. 63 do CPC, estabelecendo que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". Mais significativamente, acrescentou o §5º ao mesmo dispositivo, dispondo que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".A ratio legis dessa alteração legislativa, conforme se extrai da justificativa do Projeto de Lei nº 1.803/23 que deu origem à Lei nº 14.879/24, reside na necessidade de coibir a prática abusiva de eleição de foro desvinculada de qualquer pertinência com as partes ou com o negócio jurídico, que tem sobrecarregado determinados tribunais em detrimento da jurisdição naturalmente competente.No caso em exame, constata-se que o exequente possui domicílio em Uruaçu-GO, a executada tem sua sede em São Luís-MA, e o contrato de prestação de serviços foi celebrado para execução em diversos municípios do Estado de Goiás, incluindo as regionais de Anápolis, Formosa e Iporá, conforme detalhadamente especificado na cláusula sexta do instrumento contratual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da promulgação da Lei nº 14.879/24, já sinalizava desconforto com a escolha aleatória de foro, conforme se verifica nos seguintes precedentes:(...) a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) (AgInt no AREsp 967.020/MG, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento em 02/08/2018)A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1084036/MG, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgamento em 03.03.2009)E já tem se verificado a aplicação da Lei nº 14.879/2024 por outros Tribunais Pátrios, conforme os seguintes julgados (grifou-se):AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Atraso no voo Declinação da competência de ofício Decisão que determinou a parte que se manifeste se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio ou da sede da empresa - Possibilidade - Art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024 Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2201003-35.2024.8.26.0000, 15a Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador ACHILE ALESINA, Julgamento em 16/07/2024)Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.879. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO OU CLÁUSULA DE ELEIÇÃO QUE O JUIZ REPUTE ABUSIVA. 1. A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC estabelecendo a possibilidade de declinação de ofício deparando-se com hipótese de escolha aleatória de foro ou cláusula de eleição que o juiz repute abusiva. 2. O novo diploma, rompendo com a tradição do direito, estabeleceu requisitos para validade das declarações de vontade feitas em contrato, permitindo a análise pessoal do juiz sobre qual foro será mais adequado para solução do litígio. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07097005020248070000 1892071, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)Não obstante a novel legislação autorize expressamente a declinação de competência de ofício quando constatada a aleatoriedade na escolha do foro, impõe-se a observância do princípio da não surpresa, corolário do contraditório substancial consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".Embora a competência territorial seja matéria de ordem pública quando se trata de foro aleatório nos moldes do art. 63, §5º do CPC, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que mesmo nas hipóteses de cognição ex officio, deve ser oportunizado às partes o exercício do contraditório prévio.Diante o exposto, com fundamento no art. 10 do CPC e no princípio da não surpresa, DETERMINO que a parte exequente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão.Após a manifestação da parte exequente, ou o decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito