Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5965928-60.2024.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Promotor de Justiça que a subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 129, inciso I, da CF/88) e legais (artigos 24 e 41 do CPP), com fulcro no incluso Inquérito Policial n.º 2406120044, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WENNENIMAR ULLYSSYS SOUSA VIEIRA, brasileiro, casado, pedreiro, nascido aos 20/11/1981, natural de Goiânia-Goiás, portador do CPF n.º 963.847.861-68, RG n.º 3858237 DGPC/GO, filho de Aparecida de Sousa Vieira e Waltoir Calixto Vieira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, conforme narrativa constante do evento n.º 10, cujo teor, por questão de brevidade, faço remissão.Segundo a imputação, no dia 03/02/2024, por volta das 09h40, o denunciado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, descumpriu medidas protetivas de urgência das quais estava ciente desde 08/12/2023 às 08h45, concedidas em favor de sua ex-companheira A.V.C., no processo n.º 5822696-24.2023.8.09.0051, ainda vigentes. O acusado deliberadamente descumpriu tais medidas ao passar na porta da residência da vítima, utilizando veículo de cor prata e posteriormente motocicleta Bros de cor azul.O Inquérito Policial foi devidamente instruído com o Registro de Atendimento Integrado n.º 34164048, relatório de ordem de missão policial, termo de qualificação e interrogatório do acusado, bem como documentação pertinente aos antecedentes criminais do denunciado.A denúncia foi recebida em 21/10/2024 (evento n.º 14), determinando-se a citação do acusado.Após sucessivas tentativas de citação pelos meios ordinários, inclusive por carta precatória direcionada à Comarca de Formiga/MG, todas infrutíferas, logrou-se êxito na citação do réu via aplicativo WhatsApp, conforme certidão do evento n.º 36.O acusado, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no evento n.º 41, reservando-se no direito de adentrar ao mérito somente por ocasião das alegações finais, após a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, conforme decisão do evento n.º 43.A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/05/2025 (evento n.º 69), ocasião em que foram ouvidas a vítima A.V.C. e a informante arrolada pela acusação Valdeci Vicente da Cruz (mãe da vítima), procedendo-se posteriormente ao interrogatório do acusado. Em fase de diligências, nada foi requerido pelas partes.O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos no evento n.º 73, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do crime descrito no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, bem como pela sua condenação em indenização por danos morais.A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais no evento n.º 77, reconhecendo expressamente os fatos imputados na denúncia através da confissão do acusado. Requereu a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, "d", do CP), a observância do princípio da anterioridade da lei penal mais benéfica (Lei n.º 13.641/2018) e a detração penal correspondente ao período de prisão cautelar e uso de monitoramento eletrônico, pleiteando, ao final, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela integral execução da pena.Certidão de antecedentes criminais juntada no evento n.º 78.Conclusos os autos para sentença.É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao acusado.Verifico que o processo seguiu seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A hipótese é de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do acusado supracitado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006.DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAO crime em questão encontra-se tipificado no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, que à época dos fatos (03/02/2024) possuía a seguinte redação, conforme Lei n.º 13.641/2018:Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Registro de Atendimento Integrado n.º 34164048 (evento n.º 1), que originou o Inquérito Policial, bem como pela documentação das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 5822696-24.2023.8.09.0051 e pelos depoimentos colhidos na fase instrutória.Restou demonstrado nos autos que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em 07/12/2023, com as seguintes proibições: a) não se aproximar da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros de distância; b) não manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) demais providências correlatas. O acusado foi devidamente intimado de tais medidas em 08/12/2023, conforme certidão juntada aos autos.A autoria resta inequivocamente demonstrada pelos elementos probatórios colhidos, especialmente através da confissão expressa do próprio acusado, tanto em sede policial quanto em suas alegações finais.Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima A.V.C. relatou de forma clara e coerente que foi casada com o acusado por 27 anos e que, após registrar ocorrência policial em 05/12/2023 e obter as medidas protetivas, deixou a residência que compartilhavam. Narrou que, em 04/02/2024, durante uma mudança, vizinhos e seu pai o viram passando em frente à sua casa, dirigindo um Fiat 147 antigo e logo em seguida utilizando uma motocicleta, ambos flagrados por câmeras de segurança da vizinhança.A informante Valdeci Vicente da Cruz (mãe da vítima) confirmou que reconheceu, pelas imagens de câmera de segurança, a pessoa na motocicleta que havia passado em frente à residência como sendo o acusado. Relatou ainda que havia um vizinho em frente à casa quando o acusado passou com a moto.Em seu interrogatório judicial, o acusado inicialmente tentou justificar sua conduta, alegando que passava pela rua por hábito e rotina para ir a tapeçarias e oficinas mecânicas na região. Todavia, reconheceu que pode ser ele nas imagens de câmeras de segurança registradas e confirmou ter passado de moto e depois de carro em momentos diferentes na data dos fatos.Significativamente, nas alegações finais apresentadas pela defesa, houve expressa confissão dos fatos imputados na denúncia, conforme textualmente consignado: "Em A.I.J, o acusado reconheceu os fatos apontados no RAI, portanto, houve a confissão expressa do acusado" e "Conforme apurado nos autos, houve os descumprimentos de MPU's, fato este confirmado em A.I.J".O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência configura-se como delito formal, não exigindo resultado naturalístico específico para sua consumação. Basta a simples desobediência à ordem judicial proibitiva, independentemente de efetiva aproximação física ou contato direto com a vítima.No presente caso, as imagens de câmeras de segurança, corroboradas pelos depoimentos e pela própria confissão do acusado, demonstram de forma inequívoca que este deliberadamente descumpriu as medidas protetivas ao passar nas proximidades da residência da ofendida, utilizando tanto veículo automotor quanto motocicleta, em flagrante violação à proibição de aproximação estabelecida judicialmente.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento no sentido de que:Deve ser confirmada a condenação pela prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ainda que o apelante tenha negado a prática do crime, afirmando desconhecer que as medidas estavam em vigor, porquanto as provas sejam aptas à comprovação da materialidade e autoria delitivas, não deixando dúvida de que o réu tinha plena ciência das restrições impostas, mormente porque se trata de crime formal, não exigindo o dolo específico. (TJGO, Apelação Criminal 5419125-81.2021.8.09.0051, Rel. Des.ª Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024).Assim, comprovada está a materialidade e autoria delitiva do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe.DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPOA defesa suscitou questão relevante quanto à aplicação do princípio da anterioridade da lei penal mais benéfica. Com efeito, o crime foi praticado em 03/02/2024, quando vigorava a Lei n.º 13.641/2018, que estabelecia para o artigo 24-A da Lei Maria da Penha a pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.Posteriormente, a Lei n.º 14.994/2024 alterou o referido dispositivo, majorando significativamente a pena para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Aplicando-se o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88), deve incidir sobre o caso a legislação vigente à época do fato, ou seja, a redação anterior do artigo 24-A.DA CONFISSÃO ESPONTÂNEAA defesa pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a aplicação da detração penal correspondente ao período de prisão cautelar e uso de monitoramento eletrônico.Assim, como já delineado, devida à aplicação da aludida atenuante.DO DANO MORALQuanto ao pedido de condenação à reparação dos danos morais suportados pela vítima, verifico que consta pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n.º 983, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, configura-se dano moral "in re ipsa", presumindo-se o prejuízo pelo próprio reconhecimento da conduta criminosa, dispensando-se instrução específica para sua comprovação. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia e, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENO o réu WENNENIMAR ULLYSSYS SOUSA VIEIRA, qualificado, nas sanções do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na redação da Lei n.º 13.641/2018, e, consequentemente, a reparar o dano causado, com base no art. 387, IV, do CPP.Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pelo réu em favor da vítima como valor mínimo de indenização, conforme art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).Certa a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o Sistema Trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado em nosso ordenamento no art. 68 do CP.DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAA Lei 11.340/06 estabelece, em seu artigo 24-A, a pena do crime em análise que, à época do fato, era de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Como normal à espécie, nada se tem a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.Antecedentes criminais: Sem antecedentes a serem valorados nesta fase.Conduta social: Seu modo de ser e agir na vida profissional, familiar e comunitária não lhe prejudica.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo não foram aferidos na espécie. Motivos: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que é habitualmente verificado em casos congêneres.Circunstâncias: Prejudiciais, tendo em vista que o acusado, agindo pelo sentimento de posse sobre a vítima, praticou o delito em análise.Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias acima citadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.Na 2ª FASE de aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Noutro giro, deixo de reconhecer a agravante da prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, tendo em vista que é ínsita ao tipo penal. Nesse tanto, fixo a pena provisória em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.Na 3ª FASE, não se verificam causas de diminuição ou de aumento de pena, definitivamente, em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.Em razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 2º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos no contexto de violência e grave ameaça contra a mulher nas relações domésticas (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ).Por outro lado, sendo as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu anteriormente ao fato delituoso, asseguro-lhe, de ofício, o direito ao benefício da suspensão condicional da pena, caso seja de seu interesse, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), benefício condicionado a:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da região metropolitana de Goiânia, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP).Não gerando reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Juízo da Execução deverá proceder à detração penal.Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, todavia suspendo a sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida ao réu.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.Goiânia/GO, data do sistema. SIMONE PEDRA REISJuíza de Direito - em substituição(assinado eletronicamente)2A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).