Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5967484-33.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Parte Requerida: Marcelo Campos Duarte Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente em face das executadas, sob o argumento de que as tentativas de citação restaram infrutíferas. É o relato. Decido. 2. O pedido, ao menos por ora, não comporta acolhimento. O arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil constitui medida excepcional de constrição patrimonial deferida antes da citação, cabível quando o executado não é encontrado para ser citado, após diligências concretas e adequadas para sua localização. Justamente por antecipar atos constritivos sem a prévia instauração do contraditório, exige-se cautela e, ao menos, o esgotamento razoável dos meios ordinários de localização do devedor. No caso, embora tenha havido insucesso na citação nos endereços inicialmente indicados, não se verifica, até o momento, a adoção de providências suficientes para a localização atual das executadas (v.g., pesquisas de endereços em bases conveniadas, tais como INFOJUD/Receita Federal, SIEL/TSE e demais sistemas disponíveis ao Juízo, bem como eventual diligência por oficial de justiça em endereço atualizado), de modo que, no atual estágio, não se justifica a adoção da medida extrema postulada. De igual modo, não se mostra adequado, neste momento, o deferimento de pesquisas voltadas à constrição patrimonial (a exemplo de restrição de veículos e medidas que importem quebra de sigilo e acesso a informações patrimoniais), sem que antes se viabilize, com maior rigor, a localização das executadas e a regularização da citação, ressalvada a possibilidade de reanálise diante de elementos concretos que indiquem ocultação deliberada ou risco efetivo de frustração da execução. 3. Forte nessas razões, e sem delongas, INDEFIRO o pedido de arresto executivo. INDEFIRO, igualmente, neste momento, as medidas de pesquisa/constrição patrimonial requeridas (tais como RENAJUD para restrição e INFOJUD com finalidade patrimonial), sem prejuízo de reiteração após a adoção das providências necessárias à localização e citação, ou caso sobrevenham elementos concretos que recomendem a medida. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos endereços das executadas e/ou requerer, de forma específica, a realização de pesquisas destinadas à localização de endereços em sistemas conveniados disponíveis, a fim de viabilizar a citação (inclusive, se o caso, por oficial de justiça). 5. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito