Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5994607-70.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Victor Jose Manoel Mendes Lima Ré(u): Paulo Wagner Silva Ferreira A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Vislumbro do detido compulsar dos autos que não foi possível a localização da parte executada PAULO WAGNER SILVA FERREIRA, conforme certidão exarada ao evento 92, que consta a informação "desconhecido", sendo a intimação realizada no endereço da citação (evento 32). Nesse caso, sem maiores delongas, aplicável o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274 (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Esse é, inclusive, o entendimento lavrado sob a pena do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, deve ser mantida quando precedida da tentativa de intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0022786-98.1996.8.09.0051, Relator: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª Vara Cível, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/11/2021. Da análise, não se vislumbra nenhum petitório da parte executada noticiando a este juízo sobre a mudança de seu endereço, em observância ao seu dever esculpido no art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, de sorte a ser necessária a aplicação do parágrafo único do art. 274 do codex e, por decorrência lógica, entender como realizada a intimação. II - Assim, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado/constrito nos autos em favor da parte exequente tal como requer no evento 95. Caso ainda não tenha sido indicado, a parte beneficiária deverá indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como o número do CPF. III - Quanto ao prosseguimento do feito, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s), nos exatos termos da decisão de evento 35. IV - Ultimdas as providências, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito