Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6050438-28.2025.8.09.0000 COMARCA DE CRIXÁS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA AGRAVADO: PAULO SOARES TEIXEIRA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA, contra decisão de mov. 80 dos autos de origem nº 6058636-71.2024.8.09.0038, proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Crixás, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais” proposta por PAULO SOARES TEIXEIRA, em desfavor da parte agravante. A agravante aduziu, em sua peça recursal, que a insurgência impugna a “decisão que rejeitou a preliminar de prescrição (ev. 80) arguida pela Agravante, bem como, deixou de esclarecer (ev. 93) a questão relacionada ao marco inicial do cômputo do prazo prescricional para o caso em apreço” Mencionou que a ação originária foi ajuizada agravado, em razão de supostos atos ilícitos praticados por ex-gerente da cooperativa (Sebastião Cândido Medeiros), envolvendo cheques que não teriam sido compensados. Alegou que se trata de relação privada entre pessoas físicas, sem vínculo consumerista, sendo indevida a aplicação do CDC. Defendeu a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, incisos V e VIII, do CC, considerando que o cheque mais recente tem data de emissão de 30/09/2020, razão pela qual o prazo já estaria esgotado no momento da propositura da ação. Reforçou que a decisão agravada se utilizou da teoria da actio nata para afastar a prescrição, mas não indicou a data de “conhecimento do dano”, o que teria gerado obscuridade e violação ao contraditório, ampla defesa e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada. Sustentou, ainda, que não há responsabilidade objetiva da cooperativa, uma vez que não houve benefício ou participação da instituição nos atos do ex-gerente. Ressaltou a indevida inversão do ônus da prova e a inexistência de relação de consumo. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão a fim de que seja acolhida a tese de prescrição com a extinção do processo. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. Em proêmio, registre-se que a decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, III,1 do Código de Processo Civil, diante da inadmissibilidade do recurso em virtude da intempestividade. Explico. Consoante detidamente se verifica dos autos, a matéria ora recorrida foi objeto de análise na decisão saneadora de mov. 80, oportunidade em que o magistrado condutor do feito expressamente rejeitou a tese de prescrição arguida na contestação da ré, ora agravante. A propósito, o teor da citada decisão: “Prescrição Para análise da suposta prescrição, cumpre registrar, de início, que a relação havida entre as partes é de consumo, porquanto alcançada pelas definições dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1135068 RS 2009/0068334-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014). Dessarte, in casu, a demanda indenizatória está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 da Lei Consumerista (referente ao prazo prescricional pelo fato do produto ou serviço): “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Saliento que o CDC adota a chamada teoria da actio nata subjetiva: o prazo prescricional de 5 anos começa a fluir não da data do ato ilícito, mas do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria. Da narrativa inicial, o autor afirma que só percebeu ter sido vítima de golpe “principalmente após ter notícia das diversas ações movidas contra o Sr. Sebastião” (transcrito), ocasião em que teria identificado a fraude e a extensão dos prejuízos. Assim, embora os cheques e movimentações remontem a 2019/2020, a prescrição apenas se inicia quando houve conhecimento inequívoco da extensão dos danos, de suas consequências, e de quem o praticou. Isso é reforçado pela jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. Se o autor apenas reconheceu a fraude em momento posterior a 2020 (quando teve ciência das ações contra o gerente) e o ajuizamento da demanda se deu em novembro de 2024, tem-se que dentro do prazo de 5 (cinco) anos, não ressaindo a prescrição alegada. Logo, REJEITO também a preliminar de prescrição.” Com efeito, o pedido de esclarecimento, visto na (mov. 90) protocolado pela agravante, no qual solicitava que o magistrado indicasse a data exata do conhecimento do dano, a fim de delimitar o termo inicial da prescrição, não possuí o condão de interromper o prazo recursal. Nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, da decisão de saneamento cabe às partes, no prazo comum de cinco dias, formular pedido de esclarecimentos ou requerer ajustes. Contudo, referido mecanismo não possui natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso cabível. No caso, nota-se que a decisão primeva foi proferida em 10/09/2025, e o presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 18/12/2025, fora, portanto, do prazo legal. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELO § 5º DO ARTIGO 1.003 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO PRECLUSA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES A TEOR DO ARTIGO 357, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO INEXISTENTE. 1. Com efeito, o § 1º, do artigo 357, do CPC, estabelece que, da decisão de saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Todavia o referido instituto não possui natureza recursal, razão pela qual não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso. 2. Não comporta conhecimento o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, estatuído pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Exegese do artigo 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5524716-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Destaquei. Dessa forma, o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não pode ser conhecido, por se tratar de recurso manifestamente intempestivo. Por fim, imperioso destacar não haver afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, porquanto de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. Confira: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 5. Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. (…) 8. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp 1828104/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). Destaquei. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da sua inadmissibilidade em virtude de manifesta intempestividade. Intime-se. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R 1 “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;