Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 0060334-05.2009.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: ROBERTO SILVEIRA NETORequerido(a): MARIA JOSE NAVES INACIO FARIA DECISÃO Vistos.1. Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelos executados, que alegam excesso de execução por parte do exequente. Este calculou o débito em R$ 668.570,28, enquanto os executados informam que o valor correto seria R$ 600.156,32, resultando em um alegado excesso de R$ 68.413,96 (mov. 103).O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação ao cálculo dos executados (mov. 107).Este Juízo, então, remeteu os autos à Contadoria (mov. 109), que apresentou seus cálculos na mov. 113.As partes, em suas manifestações (mov. 120 e 121), concordaram com a homologação do cálculo apresentado pela Contadoria. Contudo, os executados requereram a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, em razão do excesso de execução pleiteado.É o relatório. Decido.A Contadoria, em seus cálculos (mov. 113), apurou o valor restante do cumprimento de sentença em R$ 586.958,12. Sobre esse montante, não houve objeções por parte dos litigantes, o que indica a concordância quanto ao valor do débito.A controvérsia, portanto, cinge-se unicamente à possibilidade ou não de condenação em honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento da impugnação ao cálculo ofertada pelos executados.Nesse ponto, impende destacar que a impugnação aos cálculos constitui mero incidente no cumprimento de sentença, não se equiparando a uma defesa substancial, como a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), que possui rito e consequências específicas.Ademais, inexiste norma legal expressa que preveja a fixação de honorários sucumbenciais quando a impugnação aos cálculos resulta em êxito para a parte que a apresentou.A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, é uníssona em admitir que a impugnação ao cálculo se configura como mera objeção incidental, não ensejando a condenação em verba honorária por ausência de previsão legal. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIDO. VERBA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE NOVA VERBA SUCUMBENCIAL. MERA OBJEÇÃO DE CÁLCULOS. INDEVIDA. 1. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna suficientemente os fundamentos sentenciais, habilitando o tribunal ao reexame da questão inicial. Portanto, imperiosa a rejeição do pedido de não conhecimento da apelação, veiculado em contrarrazões. 2. Tendo o autor/apelante apresentado simples petição de impugnação aos cálculos exequendos, que se afigura como mera objeção e não defesa propriamente dita (exceção de pré-executividade; impugnação ao cumprimento de sentença etc), correta a improcedência do pleito inicial de arbitramento de nova verba honorária, ante a ausência de amparo legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação 5017338-59.2021.8.09.0091, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) — Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu a impugnação, ofertada por um dos executados, aos cálculos apresentados pela exequente. Insurgência dos executados, requerendo a condenação da exequente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignação que não prospera. Mera impugnação aos cálculos que não constitui incidente processual capaz de gerar condenação em ônus sucumbenciais. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos que não se trata de acolhimento de impugnação a cumprimento de sentença. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2080882-12.2023.8.26.0000 Cotia, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 29/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) — Destaquei.Portanto, embora os executados tenham obtido êxito em apontar o excesso do cálculo inicial, tal incidente não gera condenação em verba sucumbencial, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (mov. 113), por ausência de objeção pelas partes, ACOLHO a impugnação ao cálculo e INDEFIRO o pedido dos executados de condenação em honorários sucumbenciais em impugnação ao cálculo, por ausência de previsão legal.2. INTIME-SE o exequente para promover o andamento da execução com requerimentos concretos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.2.1. Em caso de inércia, INTIME-O PESSOALMENTE para cumprir a diligência acima, em igual prazo, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Súmula 30 do TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. FÁBIO AMARALJuiz de Direito em Substituição