Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª Vara _________________________________________________________________________________________________________________________________ 0215600-67.2014.8.09.0032 SENTENÇA MANOEL NUNES PEREIRA, propôs Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente ou Auxílio-Doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas. Diz que é segurado da previdência social (contribuinte individual) e requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade, o qual foi indeferido. Aduz que está muito doente e sem condição de trabalhar e manter sua própria subsistência. Argumenta preencher todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, cita textos legais e julgados que entende aplicáveis à espécie e termina por requerer a realização de perícia médica e, por fim, a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício por incapacidade, bem como a condenação do promovido ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 24/06/2008. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Citado o requerido apresentou contestação às fls. 38/42 do pdf de movimento 3, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como apresentou o rol de quesitos para a perícia médica. No curso do processo não foi realizada a Perícia Médica na parte autora, devido ao não comparecimento nas perícias agendadas. Às fls. 183, do pdf de movimento 3 foi informado o óbito do requerente e requerida a habilitação dos herdeiros. Intimado, o INSS manifestou quanto ao pedido de habilitação nos termos da petição de fls. 194, do pdf de movimento 3. Às fls. 196/197, do pdf de movimento 3 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Recurso de Apelação da parte promovente interposto às fls. 204/210 do pdf de mov. 3. Contrarrazões apresentadas às fls. 215/216 do pdf de mov. 3. Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o recuso foi provido, a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão. Após o retorno dos autos, e manifestação da parte autora (evento 23), foi proferido despacho no movimento 30, nomeando médico perito para realização da perícia médica indireta. Quesitos da parte promovente apresentados no movimento 37. No evento 38 o perito nomeado informou a não realização da perícia indireta devido ao não comparecimento do Espólio de Manoel Nunes Pereira. Manifestação da parte promovente no movimento 41. Decisão de evento 44 determinando a notificação do perito nomeado nos autos para designar nova data para realização da perícia médica indireta. Realizada a prova pericial, o Laudo Médico Pericial foi acostado no movimento 53, constatando a existência de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade fixada em 24/06/2008. Intimadas a manifestarem quanto ao teor do laudo médico pericial, o INSS apresentou impugnação quanto ao laudo pericial e quesitos complementares (mov. 58). Já a parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais (ev. 60). Decisão de movimento 64 determinando a notificação do perito nomeado solicitando que esclareça o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido no evento 58. Laudo Médico Complementar acostado no movimento 70. Intimadas, a parte autora manifestou nos termos da petição de movimento 76. Já o requerido, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No que tange ao julgamento antecipado da lide, encontra-se redigido da seguinte forma o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) No vertente caso, verifico que não há necessidade de produção de outras provas. Tendo em vista que a prova pericial já foi devidamente realizada, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que seja o feito julgado antecipadamente nos casos de aposentadoria por invalidez, não havendo o que se falar em eventual cerceamento de defesa, pois prescindíveis quaisquer outros tipos de provas. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. A respeito do tema abordado no caso em comento, a lei estabelece que o auxílio-doença é benefício não programado, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é benefício que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Constou do Laudo Pericial de evento nº 53, que o Sr. Manoel Nunes Pereira, já falecido, era portador das CIDs M16 e M47.9, COXARTROSE e ESPONDILOARTROSE DA COLUNA LOMBAR, respectivamente, apresentando incapacidade para o trabalho de forma TOTAL e PERMANENTE desde 24/06/2008. Consta ainda, que o Sr. Manoel Nunes Pereira foi acometido por uma NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE que evoluiu apresentando METÁSTASES pelo corpo, principalmente pulmonar e em decorrência da doença, veio a óbito no dia 11.05.2015. Constata-se, ainda, em sede de Laudo Complementar (mov. 70), a seguinte argumentação final: “-Se ele mesmo assim, conseguiu trabalhar em algum período, conforme diz o Procurador, não tenho como avaliar; Sugiro então descontar ou desconsiderar período em que ele trabalhou para fins de Benefícios Previdenciários e considerar o restante; -Por fim, caso não seja possível essa sugestão, pedimos considerar a DII a partir maio de 2015, quando o Periciado já estava acometido de uma Neoplasia Malígna em estado avançado comprovado;” Pois bem. No que concerne à condição de segurado, os artigos 15 e 25, ambos da Lei nº 8.213/91, ao regularem os prazos de carência para a obtenção dos benefícios previdenciários, em se tratando de segurado que reingressa ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS dispõem que: Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Pois bem, os documentos anexados aos autos pelo requerido (movimento 58, arq. 3), provam a condição de segurado do autor junto à Autarquia. Ademais, tal fato sequer foi alvo de contestação, motivo pelo qual dispensa maiores esclarecimentos. Cabe ressaltar, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que o INSS ao conceder o benefício de auxílio-doença reconhece a qualidade de segurado do beneficiado e o período de carência previsto na Lei nº 8.213/91. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. (…) 4. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. (…). (Numeração Única: AC 0029720-70.2015.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO. Órgão PRIMEIRA TURMA. Publicação 08/02/2017 e-DJF1. Data Decisão 30/11/2016). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (…) 5. A irresignação do INSS diz respeito à qualidade de segurado do autor. Essa parte da apelação, no entanto, é descabida, porque além do conjunto de documentos hábeis adunado aos autos demonstrar a qualidade de segurado rural do requerido, há o fato de que o próprio INSS a reconheceu administrativamente ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença rural. (…). (Numeração Única: AC 0006724-15.2014.4.01.9199 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA. Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA. Publicação 09/12/2016 e-DJF1. Data Decisão 14/10/2016). In casu, infere-se que, conforme consta nos documentos acostados aos autos, que o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 23/04/2008 a 24/06/2008. Portanto, restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do requerente, à época do início da incapacidade fixada no Laudo Médico Pericial de mov. 53. Quanto a alegação de que não seria cabível a concessão do benefício por incapacidade à parte autora, em decorrência da continuidade do exercício de atividade laborativa de forma ininterrupta de 2008 até 2014, quando houve novo afastamento do requerente com recebimento de benefício, é certo que o fato de a parte autora ter trabalhado no período em que se encontrava incapacitada não leva a conclusão de que a mesma estava apta ao exercício de suas atividades, nem mesmo permite o desconto de tal período quando da quitação de atrasados do benefício não pago. Confirmando esse entendimento, o próprio laudo médico pericial complementar (evento 70) afirma que por tratar-se de perícia indireta, o Laudo fora elaborado a partir da análise dos documentos médicos acostados aos autos, sendo constatado que o autor, à época do requerimento administrativo que acompanha a inicial, era portador de duas patologias graves e, conforme Laudo de movimento 53, apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho. Assim, não afasta o direito ao benefício por incapacidade o fato de, diante da negativa de concessão ou manutenção de benefício e não tendo como sobreviver, a parte retomar o trabalho em evidente sobre esforço, mesmo sem condições para tanto, permanecendo efetuando recolhimentos para garantir a manutenção de sua filiação com o RGPS. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO REALIZADO EM SOBRESFORÇO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença (NB 6376118600), cessado administrativamente em 21/03/2022, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A autora, empregada doméstica na função de cuidadora de idosos, alegou estar incapacitada em razão de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, com limitação funcional que inviabilizaria o exercício regular de sua atividade habitual. Laudo pericial confirmou a existência de incapacidade parcial e temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, à luz das conclusões periciais e das alegações de que exerceu atividade profissional em sobre esforço, por necessidade de subsistência, mesmo estando incapacitada para sua função habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de auxílio-doença exige, cumulativamente, a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a demonstração de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual (art. 59 da Lei 8.213/91). O perito judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrições a movimentos repetitivos e levantamento de cargas e, em esclarecimentos, pontuou que a parte autora estava trabalhando com restrições. A adaptação informal da atividade laboral, exercida em sobre esforço pela parte autora, não afasta a constatação da incapacidade funcional relevante, tampouco elide o direito ao benefício, conforme precedentes da TNU e do STJ (Tema 1.013 – REsp 1786590 e 1788700/SP). O retorno ao trabalho, por si só, não caracteriza aptidão plena, especialmente quando motivado pela negativa administrativa do benefício e pela necessidade de subsistência do segurado. A jurisprudência reconhece o direito ao recebimento retroativo do auxílio-doença mesmo durante o período em que o segurado trabalhou, desde que mantida a incapacidade atestada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A constatação de incapacidade parcial e temporária para atividade habitual, mesmo diante de retorno ao trabalho em sobre esforço, justifica o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. O exercício da atividade laboral adaptada por necessidade de subsistência não descaracteriza a incapacidade funcional relevante atestada em perícia judicial. É devida a implantação retroativa do benefício a partir da data da cessação indevida, com possibilidade de prorrogação mediante nova avaliação médica. (TRF-3 - RecInoCiv: 50024599620224036304, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/07/2025) Ademais, constata-se, ainda, que o Sr. Manoel Nunes Pereira foi acometido por uma NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE que evoluiu apresentando METÁSTASES pelo corpo, principalmente pulmonar e, em decorrência da doença, foi afastado e recebeu benefício de auxílio-doença entre o período de 14/09/2014 a 11/06/2015, data em que veio a óbito. Observa-se, neste ponto, que a presente ação foi proposta em 16/06/2014, data anterior ao último benefício concedido ao autor, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade em razão do indeferimento administrativo no requerimento de n° 105556414 apresentado no dia 10/09/2008, tratando-se, aqui, de patologia distinta daquela que originou a concessão do benefício de auxílio-doença NB 607.809.826-1. Ainda, in casu, a comprovação da incapacidade do autor, a qual, em função do seu falecimento no curso da demanda, foi realizado por meio de perícia médica indireta, o laudo pericial constante na movimentação nº 53 atesta que o autor era portador de COXARTROSE (CID M16) e ESPONDILOARTROSE DA COLUNA LOMBAR (CID M47.9), sendo sua invalidez TOTAL e PERMANENTE desde de 24.06.2008. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 3 ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE. VALORES ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. HABILITAÇÃO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil. 2 - Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito. 3 - Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade. 4 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado. 5 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta. 6 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes. 7 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício. 8 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Habilitação em 1º grau de jurisdição. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008200-88.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020, grifei). Desse modo, restando constatada a incapacidade do autor, pela perícia médica indireta, de forma total e permanente desde 24.06.2008, verifico a existência de incapacidade e dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido pelo autor. As verbas em atraso, acaso existam, devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os índices legais de correção. Ante o exposto, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido desde a constatação da sua incapacidade laborativa, que se deu em 24/06/2008, até a data do seu falecimento. Consigno que o valor dos retroativos deve ser pago para os herdeiros habilitados nos autos, sendo a data inicial do benefício 25/06/2008 (dia posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 530.000.649-8), até 11/06/2015 (data do óbito), possíveis valores recebidos administrativamente entre estes períodos não deverão ser contabilizados, uma vez que é incabível a duplicidade de pagamento. Sobre os valores devidos deverão incidir em, juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. Ressalto que eventual benefício percebido durante este período deverá ser devidamente compensado. Por fim, CONDENO a Autarquia Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º. Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF. Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito