Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6139333-20.2024.8.09.0090Polo ativo: Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaPolo passivo: Maria De Fatima Miguel De Melo Ferreira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda, em desfavor de Maria De Fatima Miguel De Melo Ferreira, devidamente qualificados (as).Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.Oportunamente, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
Confirmada
12/06/2025, 11:51
Expedida/certificada
12/06/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6139333-20.2024.8.09.0090Polo ativo: Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaPolo passivo: Maria De Fatima Miguel De Melo Ferreira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda, em desfavor de Maria De Fatima Miguel De Melo Ferreira, devidamente qualificados (as).Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.Oportunamente, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
Confirmada
26/05/2025, 16:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/05/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6139333-20.2024.8.09.0090Requerente: Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaRequerido (a): Maria De Fatima Miguel De Melo Ferreira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução, com partes qualificadas nos autos.Cumpra-se o item 7 da decisão proferida na mov. 07. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6139333-20.2024.8.09.0090Polo ativo: Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaPolo passivo: Maria De Fatima Miguel De Melo Ferreira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda, em desfavor de Maria De Fatima Miguel De Melo Ferreira, devidamente qualificados (as).Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.Oportunamente, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/05/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6139333-20.2024.8.09.0090Requerente: Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaRequerido (a): Maria De Fatima Miguel De Melo Ferreira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução, com partes qualificadas nos autos.Cumpra-se o item 7 da decisão proferida na mov. 07. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
21/05/2025, 00:00
Outras Decisões
20/05/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Juizado Especial Cível Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Em cumprimento à decisão da mov. 20, providencie a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Jandaia - GO, 13 de maio de 2025. Mikaelly Suyanne Lopes Analista Judiciário
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6139333-20.2024.8.09.0090Exequente: Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaExecutado (a): Maria De Fatima Miguel De Melo Ferreira DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BELA ARTE FORMATURAS FOTOGRAFIAS LTDA em face de MARIA DE FÁTIMA MIGUEL DE MELO FERREIRA, com fundamento em nota promissória no valor de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), com vencimento em 30/06/2024, oriunda de contrato para aquisição de fotos de formatura.A parte executada foi devidamente citada e apresentou contestação (evento 13), na qual alega, em síntese, que: (i) havia um acordo para pagamento em 18 parcelas de R$ 90,00; (ii) realizou pagamentos parciais no montante de R$ 279,04; (iii) encontra-se desempregada e sem condições financeiras de adimplir o débito; (iv) requer prazo de 90 dias para retomar os pagamentos.Em impugnação (evento 18), a parte exequente reconheceu o pagamento parcial de R$ 279,04, atualizando o valor do débito para R$ 1.477,98, conforme planilha de cálculo anexada. Contestou, contudo, o pedido de dilação de prazo para pagamento, sob a alegação de que a executada já havia descumprido o acordo anterior.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Preliminarmente, observo que, embora a executada tenha intitulado sua manifestação como "contestação", em sede de execução, o meio de defesa adequado são os embargos à execução, nos termos do disposto no art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/95. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, a recebo como tal.No mérito, verifico que a executada não nega a existência da dívida, mas apenas alega dificuldades financeiras para adimplir o débito, requerendo dilação de prazo para pagamento.Quanto ao reconhecimento dos pagamentos parciais, a exequente já promoveu a devida dedução do valor pago (R$ 279,04) do montante original (R$ 1.620,00), apresentando planilha de cálculo atualizada com o saldo devedor de R$ 1.477,98.A simples alegação de dificuldades financeiras, contudo, não constitui causa suficiente para a suspensão da execução ou modificação das condições de pagamento, mormente quando já houve descumprimento de acordo anterior celebrado entre as partes. Com efeito, tal alegação não é capaz de desconstituir o título que detém certeza, liquidez e exigibilidade.Ademais, é importante destacar que a executada não nega a prestação do serviço pela exequente, qual seja, o fornecimento das fotos de formatura, de modo que, tendo a exequente cumprido sua parte no contrato, faz jus ao recebimento da integralidade do valor pactuado.No tocante ao pedido de parcelamento, cumpre observar que o art. 916 do CPC prevê a possibilidade de o executado, no prazo para embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.No entanto, a executada não comprovou o depósito do percentual exigido, não cumprindo, portanto, os requisitos legais para o deferimento do parcelamento nos moldes pretendidos.No entanto, nada obsta a solução da lide através da autocomposição, viabilizando, assim, eventual parcelamento do débito exequendo.DISPOSITIVOAnte o exposto:a) RECEBO a contestação apresentada pela executada como embargos à execução;b) REJEITO os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 1.477,98 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente no evento 18;c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente.Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
30/04/2025, 00:00
Outras Decisões
29/04/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)