Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Vara Criminal da Comarca de São Domingos/GO PROCESSO Nº 0017874-64.2018.8.09.0026 ACUSADO: FABIANO BORGES FURTADO (vulgo BUIÚ) ADVOGADO: DR. NILSON NUNES REGES (OAB/GO 9.783) VÍTIMA: JOSENILDO MOREIRA GOMES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. DOUGLAS ROBERTO DE MAGALHÃES CHEGURY JUIZ PRESIDENTE: DR. THALES PRESTRÊLO V ALADARES LEÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de FABIANO BORGES FURTADO (vulgo BUIÚ), acusado de ter praticado o crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima JOSENILDO MOREIRA GOMES (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), em razão de fato ocorrido no dia 29/09/2017. O réu foi preso em 30/01/2018, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido conforme decisão de fls. 192/195. A denúncia foi oferecida em 20/02/2018 (fls. 03/07). Recebimento da peça acusatória no dia 21/02/2018 (fl. 246). Réu citado pessoalmente em 27/02/2018 (fl. 252). Resposta à acusação oferecida nas fls. 256/264. Ao todo, foram realizadas 03 (três) audiências. No total, foram ouvidas 11 (onze) testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado em juízo (fls. 332/334, 467 e 547). O Ministério Público ofertou alegações finais em audiência (fl. 547). A defesa, da mesma forma, apresentou alegações finais orais (fl. 547). No dia 05/09/2018, o réu foi pronunciado nos termos da denúncia, conforme decisão de fls. 555/559. O réu foi intimado pessoalmente acerca dessa decisão (fl. 575). A defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls. 577 e 579/587), porém, em seguida, houve a desistência do recurso (fl. 646), o que foi homologado (fls. 648/649). O réu foi submetido a julgamento popular no dia 03/05/2019 e, naquela ocasião, os jurados decidiram por sua absolvição (fls. 839/879).Vara Criminal da Comarca de São Domingos/GO Alvará de soltura expedido e réu solto no dia 04/05/2019 (fl. 892). O Ministério Público apelou a decisão (fls. 895/909), tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dado provimento ao recurso, de modo que anulou o julgamento e determinou seja o réu novamente levado a júri popular (fls. 985/1000). Certidão de trânsito em julgado na fl. 16 do PDF digital. No dia 09/11/2023, o réu foi submetido a julgamento popular, mas, diante da dúvida quanto a imparcialidade dos jurados, o julgamento foi suspenso, com pedido de desaforamento (fls. 213/216 PDF digital). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acolheu o pedido de desaforamento (fls. 295/300 PDF digital), determinando seja o julgamento popular realizado na Comarca de São Domingos (fls. 335 PDF digital). Nesta data (26/05/2025), o réu foi novamente submetido a júri popular. Hoje foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas. O réu, em seu interrogatório em plenário, negou ter matado a vítima, tendo explicado que seu erro foi ter conduzido a vítima até o local dos fatos, mas, segundo ele, quem efetuou os tiros na vítima foi a pessoa de Zenildo Rodrigues dos Santos. O Ministério Público, em plenário, requereu a condenação do réu pelo crime de homicídio na forma simples, deixando a cargo dos jurados a decisão pela configuração, ou não, da qualificadora. Por sua vez, igualmente em plenário, a defesa pugnou pela absolvição do réu, sob o argumento de que não foi o réu quem matou a vítima (negativa de autoria). Ainda, defendeu a absolvição do réu com base na tese “in dubio pro reo”. Por fim, a defesa técnica pediu o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria, respondendo “sim” para o primeiro e o segundo quesitos. Após, negaram o pedido de absolvição, respondendo “não” ao terceiro quesito. Finalmente, responderam “não” para o último quesito, afastando a existência da qualificadora. Assim, a votação foi encerrada. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção à soberania dos veredictos dos senhores jurados, registro que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas. Passo a análise dos demais pontos, nos termos do art. 492, II, do CPP.Vara Criminal da Comarca de São Domingos/GO Compulsando os autos, vejo que o réu não possui maus antecedentes, tampouco reincidência. Isso porque, conforme folha de antecedentes criminais (evento nº 310), o acusado, não obstante esteja respondendo por dois processos criminais (processos nº 5172118-21.2022.8.09.0026 e 0019678-72.2015.8.09.0016), não possui sentença condenatória em seu desfavor, tampouco trânsito em julgado em alguns dos processos. Em seu interrogatório, o réu negou a prática dos fatos a ele imputados. Ao contrário, o réu trouxe versão totalmente distinta da trazida na peça acusatória, tendo explicado que não ceifou a vida da vítima. Segundo ele, limitou-se a conduzir a vítima ao local dos fatos, mas não sabia que a vítima seria morta. Ainda, de acordo com o réu Fabiano Borges Furtado, quem efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima foi a pessoa de Zenildo Rodrigues dos Santos. Logo, os fatos imputados ao réu não foram por ele confessados e, portanto, não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Finalmente, os jurados afastaram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, Código Penal). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em atenção à deliberação soberana dos senhores jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, ao fazê-lo, CONDENAR o réu FABIANO BORGES FURTADO (vulgo BUIÚ) pela prática do crime de homicídio simples contra a vítima JOSENILDO MOREIRA GOMES (art. 121, caput, do Código Penal), cujos fatos ocorreram no dia 29/09/2017. Passo a dosimetria da pena, observando o sistema trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP. O crime de homicídio qualificado possui pena abstrata de 06 (seis) a 20 (vinte) anos, conforme art. 121, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: o grau de censura não foge ao alcance do tipo, já estando a reprovação do comportamento do réu na esfera de valoração do tipo incriminador. b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, conforme já fundamentado linhas acima. c) Conduta social: nada foi apurado nestes autos que possa caracterizar umVara Criminal da Comarca de São Domingos/GO péssimo convívio o réu em sociedade e na comunidade onde vive, cabendo destacar que eventuais fatos em apuração na seara criminal não podem prejudicar o réu nesta circunstância. d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade; logo, não pode tal circunstância ser valorada em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: o motivo do crime não ficou esclarecido e, por isso, não pode esta circunstância ser valorada em prejuízo do réu. f) Circunstâncias do crime: o delito foi cometido em período noturno e em local ermo, em uma estrada vicinal na zona rural, tendo sido o acusado Fabiano o responsável por conduzir a vítima para este local escondido, longe da vigilância de populares, o que, seguramente, autoriza a negativação desta circunstância em prejuízo ao réu. g) Consequências do crime: a morte da vítima já está abarcada como consequência pelo próprio tipo penal e, no caso ora em apreço, não foram trazidas consequências extrapenais relevantes, de modo a justificar a negativação desta circunstância. h) Comportamento da vítima: segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o comportamento da vítima, nesta etapa, ser valorado em favor ou desfavor do réu, devendo ser mantida neutra esta circunstância. Ponderadas as circunstâncias judiciais, havendo 01 (uma) delas em desfavor do réu, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, que reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira e última fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Diante do quantum da pena aplicado, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Considerando a prática do crime mediante violência, inviável a substituição, na forma do art. 44, I, do Código Penal. Incabível, da mesma forma, a concessão da sursis, haja vista que a pena supera os 2 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal). Acerca da detração prevista no art. 42 do Código Penal, o réu ficou preso do dia 30/01/2018 (fl. 198) até o dia 04/05/2019 (fl. 892), ou seja, por cerca de 1 ano e 3 meses, período este que deverá ser abatido da sua pena, mas que em nada influenciará no regime inicial de cumprimento da pena, que permanecerá sendo o semiaberto.Vara Criminal da Comarca de São Domingos/GO Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena e, portanto, em homenagem ao princípio da homogeneidade, bem como diante da inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Não havendo pedido contido na denúncia, abstenho-me de fixar indenização mínima em favor dos familiares da vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Destaco que eventual gratuidade poderá ser requerida e eventualmente deferida em sede de execução de pena. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) preencha-se o Boletim Individual e envie ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás; Vítima falecida. Intimem-se os seus familiares, caso existam dados para isso. Réu presente e intimado pessoalmente na sessão plenária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de São Domingos/GO, às 13h12min, do dia 26 de maio de 2025 (26/05/2025). THALES PRESTRÊLO V ALADARES LEÃO Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri