Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5000804-47.2025.8.09.0011 Autor: Condominio Residencial Sophia (maraville Parque Das Nacoes) Requerido: Andryelly Sousa Alves SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução ajuizada por Condomínio Residencial Sophia, em desfavor de Andryelly Sousa Alves, ambos qualificados nos autos. Em curso o feito, as partes compuseram amigavelmente, tendo o acordo sido homologado à mov. 19, com suspensão do feito, enquanto aguardava o cumprimento integral do acordado. Com o término da suspensão, a parte autora deu quitação ao débito, informando o cumprimento integral do acordo pelo requerido, razão pela qual requereu a extinção do feito (mov. 27). É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que diante do pagamento do acordo, houve a quitação integral do débito. Logo, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no disposto do artigo art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Em havendo pedido de Alvará, Carta de Adjudicação, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Autorizo a expedição em nome do advogado, se tiver procuração com poderes para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.993/2025 I