Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0386458-45.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA EMBARGANTE: ANEURICIA VIEIRA DIGUES SEGUNDA EMBARGANTE: JULIANA DIGUES DA COSTA (na qualidade de sucessora processual de ANTONIO DIGUES DA COSTA) EMBARGADOS: EVANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ISMERILDA ALEIXO FERREIRA, JOVELINO FERREIRA DE OLIVEIRA E CLÁUDIA MÁRCIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os primeiros opostos por ANEURICIA VIEIRA DIGUES na mov. 1455 e os segundos por JULIANA DIGUES DA COSTA (na qualidade de sucessora processual de ANTONIO DIGUES DA COSTA) na mov. 1456, contra o acórdão publicado na mov. 1404, figurando como embargados EVANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ISMERILDA ALEIXO FERREIRA, JOVELINO FERREIRA DE OLIVEIRA E CLÁUDIA MÁRCIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA. 1 – ACÓRDÃO EMBARGADO Em síntese, o acórdão embargado conheceu e deu provimento à apelação cível interposta na mov. 748 (primeira apelação); conheceu e negou provimento à apelação cível interposta na mov. 749 (segunda apelação); e não conheceu da apelação cível interposta na mov. 750 (terceira apelação) e do recurso adesivo interposto na mov. 793. Com o provimento do primeiro apelo, a sentença proferida na mov. 705 foi parcialmente reformada para “JULGAR PROCEDENTE o pedido de extinção do condomínio formado sobre o lote n. 12 (da quadra 02, localizado na Vila Canaã, em Goiânia/GO) com relação aos demais condôminos, mantendo-se o condomínio apenas entre os coproprietários Evandro Ferreira de Oliveira (proprietário de 94,98% do lote ou 170,26m²) e Antônio Digues da Costa (proprietário de 5,02% do lote ou 9,00m²), nos exatos termos do Decreto Municipal n. 2648/2011. Na matrícula do imóvel deverão constar as respectivas partes ideais de cada um desses dois coproprietários.” A ementa do julgado colegiado objeto de aclaratórios consta dos seguintes termos (mov. 1404): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO DIVISO. IMÓVEL URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO FÍSICA DE LOTE EM ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DO ESTADO CONDOMINIAL. FORMAÇÃO DE NOVO CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. TERCEIRA APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tripla apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de extinção de condomínio sobre imóveis urbanos, com base em decreto municipal que formalizou o desmembramento da área. Extinção deferida em relação a oito lotes e indeferida quanto ao lote 12, por ser fisicamente indivisível. Reconvenção e pedido contraposto julgados improcedentes. Fixação de honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. Incidente de habilitação processado na instância recursal em razão de falecimento de um dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) aferir a tempestividade da terceira apelação e a admissibilidade do recurso adesivo sob a perspectiva do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (ii) saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do recurso adesivo e da terceira apelação. (iii) examinar a possibilidade jurídica de extinção judicial de condomínio pro diviso quando a divisão física resultar em unidade imobiliária com área inferior à metragem mínima estabelecida na legislação urbanística federal; (iv) analisar a validade e eficácia jurídica do Decreto Municipal nº 2.648/2011 que formalizou condomínio pro diviso sem promover parcelamento do solo; (v) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e irregularidades no processo administrativo municipal que culminou na edição do decreto que embasou a ação; (vi) apreciar a tese preliminar de incompetência absoluta do juízo para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecida a intempestividade da terceira apelação, uma vez que foi interposta após o decurso do prazo recursal de 15 dias. 1.1. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento (Projudi) exige comprovação mediante documentação oficial idônea no momento da interposição do recurso, não se admitindo a apresentação posterior de fotografias de tela de computador pessoal como meio probatório apto a demonstrar a alegada ocorrência técnica, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso adesivo não comporta conhecimento, haja vista a prévia interposição de apelação cível autônoma contra a mesma sentença pela mesma parte, o que caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte, contra o mesmo julgado, enseja a inadmissibilidade do segundo, ainda que formalmente adequado e tempestivo, independentemente de o primeiro recurso ter sido conhecido ou não. Eventual inadmissibilidade do primeiro recurso interposto não reabre o prazo recursal nem autoriza nova insurgência. 3. O Decreto Municipal 2648/2011 formalizou divisão já existente de fato, estabelecendo que o lote n. 12, com área de 179,26m², foi atribuído aos condôminos Evandro Ferreira de Oliveira (94,98% - 170,26m²) e Antônio Digues da Costa (5,02% – 9,00m²). A atribuição a um dos condôminos de fração de 9,00m² desse lote não permite desmembramento físico da área, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 6.766/1979. 3.1. Apesar de não ser possível a extinção condominial do lote n. 12 com relação aos coproprietários Evandro Ferreira de Oliveira e Antônio Digues da Costa, não há nenhum impedimento legal à extinção do condomínio com relação aos demais condôminos, que não tiveram frações ideais atribuídas pelo Decreto Municipal n. 2.648/2011. A extinção requerida restringe-se aos coproprietários que não constam na matrícula do lote, não implicando divisão física do imóvel, mas sim a adequação da titularidade à realidade jurídica. 3.2. Ao julgar improcedente o pleito de extinção condominial quanto ao lote n. 12, a sentença resultou por manter o condomínio entre os coproprietários Evandro Ferreira de Oliveira e Antônio Digues da Costa e os demais condôminos, o que impõe a reforma do julgado, mantendo-se a situação condominial (condomínio pro indiviso) apenas com relação aos coproprietários desse lote (Evandro Ferreira de Oliveira e Antônio Digues da Costa). 4. Com a alteração do resultado do julgamento, impõe-se a inversão da condenação nos ônus sucumbenciais (cutas e despesas processuais e honorários advocatícios). 5. Em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), a ausência de intimação da decisão que indeferiu a reconvenção não gera nulidade quando a matéria nela veiculada (na reconvenção) foi devidamente apreciada na sentença, contra a qual a parte reconvinte exerceu plenamente seu direito de recorrer. 6. O depoimento pessoal constitui prerrogativa da parte adversa, inexistindo direito subjetivo de exigir a própria oitiva quando dispensada. 7. Tratando-se de demanda de direito privado relativa à extinção de condomínio, não se configura a competência da Vara da Fazenda Pública, sendo irrelevante o reconhecimento incidental da situação condominial por decreto municipal. 8. Ainda que tenha sido parcialmente reformada, não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, porquanto está devidamente fundamentada, tendo analisado a validade do decreto municipal, distinguido os institutos aplicáveis e observado os princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Terceira apelação e recurso adesivo não conhecidos. Tese de julgamento: “1. É possível extinguir parcialmente o condomínio pro diviso sobre imóvel urbano, mantendo-se a copropriedade apenas entre os titulares expressamente indicados em decreto municipal que formalizou a divisão já existente de fato, sem necessidade de divisão física do bem.” “2. A extinção da comunhão com os demais condôminos deve observar as frações ideais atribuídas, porquanto já regularizadas junto à administração pública.” "3. A ausência de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação de decisão interlocutória que versou sobre matéria posteriormente apreciada na sentença." "4. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal, configurando vício insanável cuja alegação de causa excludente exige comprovação mediante documentação oficial idônea no momento da interposição do recurso." “5. A interposição do segundo recurso pela mesma parte contra a mesma decisão configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa com a simples prática do primeiro ato recursal, sendo incabível o conhecimento do segundo recurso, independentemente do destino processual ulterior da primeira insurgência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, 224, § 3º, 385, 489, § 1º, 1.003, § 5º; CC, art. 166, II; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.843.005/AM, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 10/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.555.661/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5692991-07.2024.8.09.0093, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª CC, j. 23/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5222232-24.2022.8.09.0006, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª CC, j. 05/07/2024.” 1 – PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nas razões dos embargos de declaração opostos na mov. 1455 (primeiros embargos), a embargante Aneuricia Vieira Digues afirma que o acórdão publicado na mov. 1404 padece de vícios de omissão e de contradição. Sustenta haver omissão no acórdão por não ter enfrentado, de modo explícito e suficiente, teses defensivas e elementos probatórios considerados centrais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegada nulidade do Decreto Municipal nº 2.648/2011, à suposta ausência de anuência de todos os condôminos no procedimento administrativo e à existência de irregularidades documentais, inclusive relacionadas à validade de procurações e documentos utilizados na regularização administrativa. Alega também que há omissão quanto ao tema do litisconsórcio passivo necessário, pois o acórdão não teria examinado a alegação de que o Município de Goiânia deveria integrar a lide, tendo em vista a discussão acerca da legalidade do procedimento administrativo que culminou no referido decreto, o que, segundo a parte, poderia influenciar diretamente o resultado do julgamento. Aponta, ainda, a existência de omissão relacionada a cerceamento de defesa, afirmando que o acórdão não teria analisado de forma concreta alegações como ausência de intimação adequada, indeferimento de provas reputadas relevantes e julgamento antecipado sem instrução probatória completa, com suposta repercussão sobre o contraditório e a ampla defesa. Quanto às contradições, a embargante alega existir contradição interna na fundamentação do acórdão, por reconhecer a validade do decreto municipal como parâmetro para definição de frações ideais e para a extinção do condomínio, e, ao mesmo tempo, relativizar seus efeitos ou manter “condomínio residual” e tratamento diferenciado entre determinados lotes, sem que, no seu entender, haja justificativa técnica e fundamentação suficiente para tal distinção. Sustenta, por fim, omissão quanto aos honorários sucumbenciais, afirmando que a decisão não teria examinado adequadamente critérios como complexidade e duração do processo, parâmetros do art. 85, §2º, do CPC e eventual desproporcionalidade na fixação/majoração. Ainda em perspectiva de prequestionamento, a parte aponta omissão por ausência de manifestação direta sobre a preliminar de incompetência absoluta da Vara Cível, ao argumento de que a controvérsia exigiria análise de legalidade de ato administrativo municipal, bem como requer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados, relacionados ao devido processo legal, contraditório, fundamentação e regras aplicáveis à extinção de condomínio e validade de atos administrativos. Ao final, a primeira embargante requer “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar as omissões e contradições apontadas; b) a manifestação expressa sobre os pontos levantados, inclusive para fins de prequestionamento; c) reavaliar a validade do decreto municipal; d) reconsiderar a manutenção do condomínio residual, haja vista a nulidade do Decreto Municipal, objeto da lide; e) reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais. c) caso sanados os vícios apontados, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, com a consequente revisão do julgamento...” 3 – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos embargos de declaração opostos na mov. 1456 (segundos embargos), o embargante Antonio Digues da Costa também defende a existência de vícios de omissão e de contradição no acórdão embargado. Diz que o acórdão é omisso por ausência de fundamentação concreta, sustentando que o julgado teria se limitado a conclusões genéricas sem enfrentar, de modo específico, as teses defensivas e as provas constantes dos autos. Afirma, ainda, omissão quanto à tese de nulidade absoluta do Decreto Municipal nº 2.648/2011, apontando que o acórdão não teria apreciado o argumento de que o ato administrativo utilizado como fundamento exclusivo para a extinção parcial do condomínio seria inválido por vício originário ligado à ausência de anuência de todos os condôminos no procedimento administrativo. Aponta omissão relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Goiânia, sob o argumento de que a decisão teria produzido efeitos sobre ato municipal impugnado incidentalmente sem a participação do ente público no processo. Aduz omissão específica sobre suposto vício de consentimento no decreto municipal, reiterando que a ausência de assinatura dos embargantes em procuração administrativa teria comprometido a validade do ato e que tal questão não teria sido examinada no acórdão. No tocante às contradições, alega contradição interna na metragem atribuída ao Lote 12, afirmando que o acórdão teria considerado área inferior a 125m², embora o próprio decreto descreva o lote com 179,26m². Também indicam contradição e erro na fixação dos ônus sucumbenciais, defendendo que a manutenção da condenação dos requeridos em custas e honorários seria incompatível com o resultado parcial do julgamento, pois os autores não teriam obtido êxito integral e o Lote 12 teria permanecido em condomínio, o que demandaria redistribuição proporcional da sucumbência. Ao final, requer “1. O recebimento e o provimento dos embargos; 2. O Efeito Infringente para declarar a nulidade do processo ou reformar a decisão quanto ao Lote 12; 3. A inversão do ônus de sucumbência; 4. o saneamento das omissões, contradições e da negativa de prestação jurisdicional; 5. subsidiariamente, caso mantido o entendimento, que o Tribunal se manifeste expressamente sobre todas as teses suscitadas, para fins de acesso ao STJ e STF.” Em suma, é o relatório necessário. DECIDO. 4 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por vislumbrar a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 5 – MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com relação ao mérito dos aclaratórios, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de contradição, omissão, obscuridade, e/ou erro material. Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado, isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara decisão anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível. Considerando a correlação dos argumentos lançados pelos embargantes para defenderem a existência de omissões e de contradições no acórdão publicado na mov. 1404, por uma questão de didática e de economia processual, passo à análise conjunta de ambos os aclaratórios. 5.1 – Da alegada omissão quanto à nulidade do decreto municipal nº 2.648/2011 e ao vício de consentimento Não prospera a alegação. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, a tese de nulidade do Decreto Municipal nº 2.648/2011, afastando-a com esteio na presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos em geral. Consignou-se que a eventual invalidação do decreto dependeria de impugnação veiculada em ação autônoma perante o juízo competente para apreciar atos da Administração Pública Municipal, uma vez que o processo administrativo que lhe deu origem não foi objeto de pronunciamento jurisdicional declaratório de nulidade nos presentes autos. Registrou-se, ademais, que as frações ideais atribuídas a cada condômino — inclusive àquele cujos herdeiros ora embargam — foram estabelecidas nos exatos termos da Escritura Pública de Reconhecimento de Posse entre Condôminos e Renúncia de Domínio, instrumento lavrado em cartório extrajudicial e dotado de presunção iuris tantum de veracidade, não elidida por qualquer prova robusta nos autos. A ausência de assinatura dos embargantes na procuração administrativa, especificamente, também foi tratada como matéria a ser deduzida em sede própria, sem aptidão para desconstituir incidentalmente, nestes autos, o ato administrativo regularmente expedido. A reiteração da tese, sob o rótulo de omissão, não transforma inconformismo recursal em vício aclaratório. 5.2 – Da alegada omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário do Município de Goiânia Sem razão os embargantes. O acórdão assentou que a presente demanda versa sobre relação jurídica de direito privado entre particulares, concernente à extinção de condomínio voluntário sobre imóveis urbanos. A circunstância de o Decreto Municipal nº 2.648/2011 ter formalmente reconhecido a situação condominial preexistente não transmuda a natureza da controvérsia nem impõe, por via de consequência, a formação de litisconsórcio necessário com o ente público. A causa de pedir e o pedido principal dizem respeito a direitos disponíveis entre particulares, e a discussão incidental sobre a validade do ato administrativo não tem o condão de atrair a participação obrigatória do Município. O tema foi, portanto, devidamente resolvido, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. 5.3 – Da alegada incompetência absoluta da vara cível Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso quanto à preliminar de incompetência absoluta da Vara Cível, arguida sob o fundamento de que a análise da legalidade de ato administrativo municipal seria de atribuição exclusiva da Vara da Fazenda Pública. Não há, contudo, a omissão suscitada. O acórdão enfrentou expressamente essa questão, concluindo que a eventual discussão sobre a validade do ato administrativo, quando deduzida na condição de questão prejudicial em demanda que tem por objeto principal a extinção de condomínio entre particulares, não opera o deslocamento da competência para o juízo especializado em matéria fazendária. A competência se define pela natureza da causa de pedir e do pedido principal, e não pelo exame incidental de atos normativos ou administrativos que eventualmente influenciem o deslinde da controvérsia. A tese foi, portanto, expressamente rechaçada, sem que qualquer lacuna decisória subsista. 5.4 – Da alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa Não há a omissão aduzida. O acórdão analisou cada uma das vertentes do cerceamento de defesa alegado. Quanto à ausência de intimação sobre a decisão que indeferiu a reconvenção, registrou-se que os pedidos reconvencionais foram integralmente apreciados na nova sentença, da qual o reconvinte foi regularmente intimado e contra a qual interpôs recurso, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa — circunstância que afasta, à luz do princípio pas de nullité sans grief, qualquer nulidade por ausência de prejuízo concreto. Quanto ao indeferimento do depoimento pessoal dos requeridos, o acórdão consignou que tal prerrogativa pertence à parte adversa, e não àquela que pretende depor, de modo que, dispensada a oitiva pela parte autora, não assiste direito subjetivo aos réus de insistirem no próprio depoimento. No que concerne especificamente à alegação de julgamento antecipado sem instrução probatória completa, o acórdão registrou que o feito foi objeto de instrução adicional após a cassação da primeira sentença, e que a nova sentença resultou de amplo conjunto probatório devidamente produzido ao longo de mais de uma década de tramitação processual. A dispensa de determinadas provas foi fundamentada pelo juízo de origem, e as questões relativas à validade do Decreto Municipal nº 2.648/2011 foram examinadas a partir dos elementos documentais presentes nos autos, dotados de presunção de veracidade. Não há, portanto, qualquer lacuna a ser colmatada. 5.5 – Da alegada omissão quanto aos honorários sucumbenciais Sem razão os embargantes. O acórdão tratou expressamente da matéria, invertendo os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade e majorando os honorários devidos pelo segundo apelante nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A discordância quanto ao critério ou ao valor fixado não caracteriza omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração, cuja função é exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não reapreciar o mérito da condenação. Com relação às omissões alegados pelos embargantes, relendo o acórdão embargado, constata-se que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho dado à controvérsia recursal, tendo o voto condutor do julgado se manifestado expressa e exaustivamente acerca das razões de fato e de direito para o desprovimento do impulso instrumental. Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar sua convicção a respeito da questão litigiosa, sem que isso configure omissão ou mesmo ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.854.466/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Assim, embora em desacordo com os interesses dos embargantes, o acórdão recorrido não apresenta nenhuma omissão com relação às questões suscitadas nos aclaratórios, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. A circunstância de os embargantes discordarem da solução jurídica adotada não configura omissão jurisdicional. 5.6 – Das contradições alegadas Os embargantes sustentam contradição ao argumento de que o acórdão reconheceu a validade do decreto para extinguir o condomínio quanto a determinados lotes, mas manteve o estado condominial relativamente ao lote nº 12. O raciocínio não se sustenta. O acórdão é tecnicamente coerente e preciso nesse ponto: a manutenção do condomínio pro indiviso entre Evandro Ferreira de Oliveira e Antônio Digues da Costa, no que tange ao lote nº 12, não decorre de uma desconsideração do decreto, mas sim da impossibilidade jurídica de divisão física do imóvel — dada a fração de 9,00m² atribuída ao segundo apelante, manifestamente insuficiente para constituir lote urbano autônomo nos termos da legislação de parcelamento do solo urbano. O decreto foi aplicado uniformemente a todos os lotes, inclusive ao lote nº 12, com a extinção do condomínio em relação aos demais condôminos que não constam na matrícula do referido imóvel. Não há, portanto, tratamento desigual ou incongruência lógica: o decreto foi aplicado uniformemente a todos os lotes, inclusive ao lote nº 12, com a extinção do condomínio em relação aos demais condôminos. A diversidade de resultado jurídico não encerra contradição, mas sim a necessária adequação da solução às peculiaridades fáticas e jurídicas de cada situação, inexistindo qualquer contradição no julgado com relação a esse tema. Lado outro, quanto à suposta contradição na metragem do lote nº 12, inexiste equívoco. O acórdão distinguiu com precisão a área total do lote (179,26m²) da fração ideal pertencente ao segundo apelante (5,02%, equivalente a 9,00m²). Tais dados são matematicamente compatíveis entre si e se referem a realidades jurídicas distintas — a do imóvel como um todo e a da porção condominial de cada coproprietário —, não havendo qualquer contradição entre esses dados. Aqui, tenho por cabível relembrar que a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, quando existentes proposições inconciliáveis entre si, consistentes na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com a lei, jurisprudência, e menos ainda com o entendimento ou interesse da parte. Na situação em apreço não se vislumbra a existência de proposições inconciliáveis entre si. Ao contrário, denota-se que a parte dispositiva do julgado está em consonância com a fundamentação lançada no voto, inexistindo qualquer contradição entre as proposições empregadas no voto condutor do julgado e a conclusão do julgamento colegiado, uma vez que a parte dispositiva do voto está em consonância com a sua fundamentação. 6 – CONCLUSÕES Em conclusão, a respeito das falhas apontadas pelo embargante, relembro que não se coaduna com os significados de omissão ou de contradição ter o acórdão adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora omisso ou contraditório quanto à apreciação da matéria posta, pretende, de forma muito evidente, novo julgamento a seu favor, o que não pode prosperar, haja vista que os embargos de declaração não se constituem como o instrumento processual adequado para reapreciação de matéria já decidida. As razões recursais dos aclaratórios demonstram claramente a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste, o que, conforme dito anteriormente, não pode ser deduzido em sede de embargos de declaração. Corroborando, eis a exegese adotada no âmbito do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. É inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada. 2. Omissis. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 6ª Turma. Edcl no REsp 1763180/MG. Min. LAURITA VAZ. DJe 24/05/2019). Esse é o mesmo entendimento do TJGO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. 1. Inexiste as alegadas contradição e omissão no acórdão que apreciou as teses deduzidas pelo embargante, quanto aos honorários advocatícios fixados em ações autônomas (embargos à execução e obrigação de fazer), de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, por inaplicável o § 8º do mesmo dispositivo legal conforme entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA 961/STF. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO MATERIAL) E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULADO STJ E TJGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, § 1º, VI, C/C ART.927 E 332, CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. ART.1022,CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 5. Os embargos de declaração não prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente. Incumbe à parte interessada buscar o meio recursal pertinente para sanar sua irresignação com o comando jurisdicional proferido. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5556157-44.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe de 06/02/2023) Portanto, eis que não configurados os vícios apontados pelo embargante (contradição e/ou omissão), nem qualquer outro previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Eventual acerto ou desacerto do acórdão embargado não caracteriza omissão ou contradição, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, cabendo à parte interessada manejar os instrumentos recursais cabíveis, se persistir o inconformismo, uma vez que os embargos de declaração não se constituem como o recurso cabível para reapreciação de matéria já decidida. Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. 7 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nas movimentações 1455 e 1456. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a devolução dos autos ao juízo originário, dando-se baixa no acervo desta relatoria. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Tripla Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0386458-45.2012.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os primeiros e segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0386458-45.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA EMBARGANTE: ANEURICIA VIEIRA DIGUES SEGUNDA EMBARGANTE: JULIANA DIGUES DA COSTA (na qualidade de sucessora processual de ANTONIO DIGUES DA COSTA) EMBARGADOS: EVANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ISMERILDA ALEIXO FERREIRA, JOVELINO FERREIRA DE OLIVEIRA E CLÁUDIA MÁRCIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO DIVISO. IMÓVEL URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO FÍSICA DE LOTE EM ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DO ESTADO CONDOMINIAL. FORMAÇÃO DE NOVO CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. VÍCIOS SUSCITADOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelações cíveis e recurso adesivo em ação de extinção de condomínio, com alegação de omissões e contradições quanto à nulidade de decreto municipal, litisconsórcio necessário com o Município, incompetência absoluta, cerceamento de defesa e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos limites do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os aclaratórios constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, voltada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não se prestam à reapreciação do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses apontadas, inclusive quanto à alegada nulidade do decreto municipal e ao alegado vício de consentimento, sem configuração de omissão a ser integrada. 5. A alegação de litisconsórcio passivo necessário com o ente municipal não se impõe quando a controvérsia possui natureza de direito privado entre particulares, e a discussão sobre o ato administrativo ocorre de modo incidental. 6. A preliminar de incompetência absoluta foi afastada a partir da definição da competência pela causa de pedir e pelo pedido principal, sem deslocamento por exame incidental de ato administrativo. 7. Não se caracterizou cerceamento de defesa, pois inexistiu prejuízo concreto apto a ensejar nulidade, e o acórdão abordou os pontos suscitados, inclusive quanto a provas e intimações. 8. A matéria de honorários sucumbenciais recebeu enfrentamento expresso, e a divergência quanto ao critério ou ao valor não configura vício a ser aclarado. 9. Não se verificou contradição interna no acórdão, pois a distinção entre a área total do imóvel e a fração ideal atribuída a coproprietário afasta incompatibilidade lógica, e a solução adotada decorre das particularidades jurídicas do caso. 10. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiros e segundos embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 3. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.763.180/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 24.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023, DJe 14.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 27.02.2023, DJe 27.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5556157-44.2021.8.09.0176, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, DJe 06.02.2023.