Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0466732-48.2014.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autor(a): FERNANDO CARDOSO DE CHAGAS Requerido(a): DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposto por FERNANDO CARDOSO DE CHAGAS em face de DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA ME e INÁCIO FRANCISCO DA SILVA, ambos qualificados. Relata a parte autora, em sua petição inicial (evento 03), que é legítima possuidora de um imóvel urbano situado na Rua 200, Quadra 30, Lote 03, Setor Aeroporto Sul, em Aparecida de Goiânia/GO, com área total de 360 m². Afirma que exerce a posse sobre o bem desde 1978, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, somando sua posse à de sua antecessora, a Sra. LEONTINA BATISTA PEREIRA. Expõe que a Sra. LEONTINA adquiriu o imóvel da empresa requerida, DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA ME, em 1978, por meio de um contrato de compromisso de compra e venda, e que ele, autor, concluiu o pagamento integral em 2012, exercendo desde então a posse direta. Argumenta que, por força do artigo 1.243 do Código Civil, a soma das posses é legítima, ultrapassando o lapso temporal exigido para a usucapião ordinária. Sublinha que sempre utilizou o imóvel para sua moradia e que cumpriu com as obrigações fiscais inerentes. Fundamenta seu pleito no artigo 1.242 do Código Civil, que trata da usucapião ordinária, sustentando a existência de justo título e boa-fé. Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, com a expedição do respectivo mandado de inscrição no Registro de Imóveis, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando ser pessoa com deficiência e sem condições de arcar com as despesas processuais. Informa-se que, após análise inicial, foi proferida decisão (evento 03, doc. 000022-despacho-pt_0001.pdf) que, reconsiderando deliberação anterior, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de memorial descritivo legível do imóvel, sob pena de indeferimento. Contestação (evento 62) Apresentada por JVR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sucessora de DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA ME. Em sede preliminar, requereu sua habilitação no processo na qualidade de sucessora empresarial da ré original, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em situação de inviabilidade econômica. No mérito, argumenta a total improcedência do pedido autoral. Aponta a incompatibilidade de datas, pois o autor, nascido em 1983, alega exercer posse desde 1978, o que evidencia um paradoxo cronológico que fragiliza a narrativa. Sustenta a ausência de justo título e de boa-fé, pois os contratos de gaveta apresentados não foram registrados e padecem de inconsistências, sendo que a verdadeira titularidade do bem, registrada em nome da ré, poderia ser facilmente verificada. Aduz, ainda, a falta de comprovação do lapso temporal exigido e a descontinuidade da posse, ressaltando que a matrícula do imóvel permanece inalterada desde 1978 e que não foram apresentadas provas de ocupação efetiva, como contas de consumo ou recibos de melhorias. Por fim, alega a inexistência de animus domini, uma vez que a posse exercida seria precária. Em pedido contraposto, requereu a reintegração de posse do imóvel, inclusive em sede de tutela antecipada. Ao final, dentre outros pedidos, requer o julgamento de improcedência da ação e procedência do pedido contraposto. As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas em evento 65. A parte autora (evento 70) pugnou pela produção de prova documental superveniente, prova testemunhal para comprovar o lapso temporal da posse e o animus domini, e pelo depoimento pessoal dos réus. A parte requerida, em sua contestação (evento 62), protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A Fazenda Pública da União e Município manifestaram desinteresse na causa (eventos 90 e 91). Enquanto o Estado requer certidão atualizada e memorial descritivo do imóvel (evento 89). As tentativas de citação pessoal de Inácio Francisco da Silva restaram infrutíferas (eventos 48, 51 e 57). O autor informou desconhecer o CPF do réu, inviabilizando pesquisas via sistemas conveniados (CACE). Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, o autor requereu a citação por edital (evento 60). É o relatório. Decido. A empresa JVR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA pleiteia sua habilitação como sucessora de DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA ME. A documentação acostada no evento 62 (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) comprova que ambas as denominações sociais correspondem ao mesmo CNPJ (02.360.188/0001-04), o qual consta como proprietário do imóvel na matrícula (evento 03). Assim, a sucessão empresarial está demonstrada, razão pela qual DEFIRO o pedido para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como requerida a empresa JVR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte requerida pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, para a pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, sendo necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora alegue dificuldades financeiras e restrições junto ao CNIB, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (evento 62) indica que sua situação cadastral está "ATIVA", e não foram juntados balanços contábeis, declarações fiscais ou outros documentos que demonstrem de forma inequívoca a alegada inviabilidade econômica. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Verifica-se que os terceiros interessados foram citados por edital (evento 83), não tendo apresentado defesa. Diante da citação ficta e da ausência de manifestação, decreto-lhes a revelia. Todavia, em se tratando de réu revel citado por edital, nomeio-lhe curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Intime-se à Defensoria Pública para indicar profissional para atuar no encargo, o qual deverá ser intimado para apresentar contestação por negativa geral, se assim entender pertinente. Diante do exposto, DEFIRO a habilitação da empresa JVR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Proceda-se à retificação do polo passivo para onde constar DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA ME, passe a constar JVR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DETERMINO intimação do autor para juntar nova certidão de matrícula emitida a menos de 30 dias, bem como memorial descritivo do imóvel usucapiendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. EXPEÇA-SE edital de citação do requerido INACIO FRANCISCO DA SILVA, o qual deverá ser afixado na sede deste juízo (art. 257 do CPC) e publicado por três vezes na imprensa, sendo uma vez na imprensa oficial e duas em jornal local, onde houver (art. 257, parágrafo único, do CPC), ressaltando que deverá ser respeitado o prazo de 20 dias entre a primeira e a última publicação. Após comprovada a publicação do edital na forma da lei, certificando-se a escrivania, e decorrido o prazo sem contestação, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial do requerido INACIO FRANCISCO DA SILVA, a fim de promover a defesa sua defesa. Ressalto que, conforme previsto no art. 186 do CPC, a Defensoria Pública terá prazo em dobro para manifestar-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1