Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5075919-27.2020.8.09.0051 Promovente (s): JESUS DE ARAUJO LEMOS Promovido (s): CAMILA LUCENA BRAZ Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO No evento 169, a parte autora requereu a expedição de ofícios às companhias telefônicas VIVO, CLARO, TIM e OI, bem como às concessionárias ENEL e SANEAGO, com o objetivo de obter o endereço atualizado da parte requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a função de localizar o endereço, de forma extrajudicial, deve ocorrer por meio de procedimento próprio, e não por requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas ou empresas privadas, as quais apenas contribuem para a morosidade da máquina judiciária, além de se mostrarem ineficientes. Desta forma, em regra, os atos de investigação sobre os endereços da parte executada ou de seus bens são da atribuição da própria parte e, apenas em casos excepcionais, compete ao Poder Judiciário intervir para tal fim. Ademais, para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios que resultaram em sistemas como o Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, dentre outros, os quais permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, dessa forma, princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como a eficiência do serviço e a celeridade. Assim, a utilização dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mostra-se suficiente para a tentativa de localização da requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para empresas privadas e concessionárias de serviço público (VIVO, CLARO, TIM, OI, ENEL e SANEAGO) para tentativa de localização do endereço da parte requerida, conforme postulado. No mais, analisando os autos, verifica-se que foram esgotadas todas as tentativas de localização e citação da requerida CAMILA LUCENA BRAZ, tanto por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça, quanto por Aviso de Recebimento via Correios e por Cartas Precatórias expedidas para as Comarcas de Palmas/TO, Planaltina/DF, Sobradinho/DF e Brasília/DF, além da pesquisa realizada pela CENOPES nos sistemas conveniados, restando todos os endereços disponíveis devidamente diligenciados sem êxito. Diante da impossibilidade de localização da requerida pelos meios ordinários, DEFIRO a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, para conhecer os termos da presente ação e, querendo, a eles responder, no prazo de quinze dias, constando do édito as advertências de estilo (art. 257, CPC). Realizada a publicação e decorrido o prazo sem a manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Defensoria Pública (art. 72, II, CPC e Lei complementar nº 80/94, art. 4º, XVI) para que o referido órgão manifeste-se, designando defensor a fim de viabilizar o direito de defesa do requerido/executada. Determino a suspensão dos autos por 45 (quarenta e cinco) dias para fins de cumprimento dos comandos acima. Intime-se e dê-se vista para as providências cabíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)