Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5158706-40.2025.8.09.0051Autor (es): Sociedade Goiana De CulturaRéu (s): Danielly Chiste Caetano AlvesTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face da sentença de evento n.º 14.A embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão proferida, ao fundamento de que, embora o acordo tenha sido homologado judicialmente, foi expressamente requerido pelas partes que o processo permanecesse suspenso até o cumprimento integral da obrigação assumida. Destaca que se trata de obrigação com prestações contínuas e ainda pendentes de quitação, de modo que a extinção do processo, neste momento, compromete a segurança jurídica e inviabiliza eventual prosseguimento da execução em caso de inadimplemento.Vieram-me os autos conclusos.É o relato necessário. Decido.Assiste razão à embargante.Com efeito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, é possível a suspensão da execução quando houver acordo entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação em prazo determinado. Tal previsão é aplicável ao caso dos autos, em que houve transação entre as partes com pedido expresso para suspensão do processo até o adimplemento integral da obrigação pactuada.Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.”Verifica-se, portanto, que a sentença incorreu em contradição ao extinguir o feito, devendo ser corrigido o vício apontado.Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição, retificar a sentença de evento n.º 14, a fim de que seja homologado o acordo celebrado entre as partes, com a consequente suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO.Intimem-se. Cumpra-se. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição