Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO 05/10 Processo: 5254713-25.2018.8.09.0024 Requerente: Banco Do Brasil S.a Requerido: Lucas Gonzaga Braga Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Prov 05/10: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover recolhimento das taxas de serviços (constrição)1. Fica o(s) exequente(s) ciente(s) da existência de cobrança prévia de atos de comunicação, busca e constrição, através dos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel etc.), nos moldes do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da CGJ e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, devendo eventual petição para execução destes atos serem instruídas do comprovante de pagamento para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, ficando autorizado ao(s) exequente(s) apresentar(em) planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. A referida cobrança não será devida se a parte interessada tiver isenção legal ou for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja manifestação, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2, Caldas Novas/GO, 7 de janeiro de 2026 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário _________________ 1 CPC/15: Art. 82: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.