Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Ouça-se a parte autora sobre a impugnação à penhora do Ev. 372, em 05 dias. Goiânia, 12 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 13:20
Expedida/certificada
30/04/2026, 13:04
Documento
29/04/2026, 10:20
Expedição de documento
24/03/2026, 13:16
Documento
23/03/2026, 18:31
Petição
23/03/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 16 de março de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 13:20
Expedida/certificada
30/04/2026, 13:04
Documento
29/04/2026, 10:20
Expedição de documento
24/03/2026, 13:16
Documento
23/03/2026, 18:31
Petição
23/03/2026, 18:10
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 16 de março de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 09:40
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:37
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 5 de março de 2026. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 18:21
Expedição de documento
05/03/2026, 18:13
Documento
05/03/2026, 15:02
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6048648-50.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. O embargante alegou contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento padece dos vícios de contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se constituem em meio adequado para o reexame de matéria já decidida, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. A decisão embargada, de natureza liminar, limitou-se à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano para fins de concessão do efeito suspensivo, sem emitir juízo definitivo sobre o mérito recursal. 5. A decisão analisou de forma fundamentada e coerente os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, realizando o juízo de ponderação, inclusive quanto à alegação de perigo de demora inverso. 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios não acarreta prejuízo irreparável, pois apenas mantém o status quo processual até o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento. 7. As conclusões contidas na decisão são provisórias, podendo ser modificadas por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 8. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar vícios, é, na realidade, rediscutir a matéria já decidida no pedido liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão liminar que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento baseia-se em cognição sumária dos requisitos legais e não configura pronunciamento definitivo sobre o mérito recursal. 3. A análise do perigo de demora inverso é parte da ponderação realizada em decisões liminares, e sua alegação não justifica a alteração da decisão quando esta já considerou tal aspecto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 1.022, I, II, III; CPC, art. 1.023; CPC, art. 1.024, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR contra a decisão liminar (mov. 10) proferida por este relator, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo embargado. A decisão embargada assim dispôs, em sua parte conclusiva: "(…) No caso sub judice, ainda em momento de cognição sumária e superficial, identifico elementos aptos a evidenciarem a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da suspensão, eis que, a priori, verificada probabilidade do direito e o perigo da demora. Isso porque o cerne da controvérsia reside na adequação da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do avalista, em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. O agravante sustenta, com base na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que a obrigação do avalista é autônoma e não é afetada pela recuperação judicial da devedora principal. A referida súmula estabelece que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Com efeito, se a execução pode prosseguir integralmente contra o agravado, parece provável a tese de que não houve sucumbência do banco exequente em relação a ele, o que afastaria a sua condenação em honorários, conforme argumentado na peça recursal. O periculum in mora também se mostra presente. Conforme aponta o insurgente, a manutenção da eficácia da decisão recorrida expõe-no ao risco de início de um cumprimento provisório de sentença para a cobrança da verba honorária. Tal medida implicaria a necessidade de dispêndio financeiro ou constrição de bens para garantir um juízo cuja decisão condenatória ostenta considerável probabilidade de ser revertida, configurando dano grave e de difícil reparação, além de gerar tumulto processual desnecessário. Assim, a presença concomitante do fumus boni iuris, evidenciado pela aparente dissonância da decisão com consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de execução provisória de uma condenação de provável reversão, recomenda o deferimento da medida liminar pleiteada. Ademais, a concessão do efeito suspensivo não acarreta prejuízo significativo, apenas assegurando a manutenção do status quo até o julgamento definitivo, em consonância com o princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça. Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão agravada, até o julgamento final de mérito deste recurso. (...)" Inconformado, o agravado opôs embargos de declaração (mov. 16), alegando omissão na análise da sucumbência decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, contradição na aplicação da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e omissão quanto ao perigo de demora inverso, decorrente da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo que a sucumbência do agravante decorre do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, revogando o efeito suspensivo concedido. O banco agravante apresentou contrarrazões (mov. 21), sustentando que a decisão não padece de qualquer vício, tendo enfrentado de forma coerente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em suma, o relatório. Decido. Em proêmio, impende frisar que cabe ao relator, por meio de decisão unipessoal, julgar os Embargos Declaratórios contra decisão monocrática ou outra decisão por ele proferida, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao exame do recurso. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). In casu, os embargos não merecem acolhimento. A decisão ora embargada possui natureza liminar, tendo se limitado à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano para fins de concessão ou não do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O mérito recursal será examinado de forma exauriente quando do julgamento do agravo, oportunidade em que todas as teses defensivas serão devidamente apreciadas. A decisão embargada analisou de forma fundamentada os requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Inexiste, portanto, a alegada omissão ou contradição. Quanto à alegada omissão relativamente ao perigo de demora inverso, decorrente da natureza alimentar dos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que a decisão embargada realizou o juízo de ponderação exigido pela legislação processual. A natureza alimentar da verba honorária, por si só, não se sobrepõe à análise da probabilidade de provimento do recurso e do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais não acarreta prejuízo irreparável, porquanto apenas assegura a manutenção do status quo processual até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, em consonância com o princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça. As conclusões contidas na decisão embargada são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis quando do julgamento do mérito do recurso por este órgão colegiado. A concessão do efeito suspensivo, portanto, não representa pronunciamento definitivo sobre a questão de fundo, limitando-se a impedir a execução provisória de uma condenação que será melhor analisada, nessa seara recursal, após o contraditório. Em verdade, da acurada análise das razões recursais, verifica-se que os embargos de declaração consubstanciam-se na pretensão do embargante de rediscutir a matéria decidida quanto ao pedido liminar, o que é incabível nesta fase recursal. Em casos similares, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistindo vícios a serem sanados, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, nos quais o embargante almeja tão somente a rediscussão de questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. 2. Na espécie, o voto embargado fundamentou as razões do convencimento adotado, deixando claro que as notas promissórias desacompanhadas de outros elementos de prova como a quitação parcial, novação de dívida, cálculos de abatimento e da própria substituição dos títulos, redundam em não comprovação do fato constitutivo do direito alegado. ADVERTÊNCIA 3. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2º art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) – grifo nosso Na confluência do exposto, inexistindo o vício apontado, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado a decisão embargada. Cientifique-se o juízo de primeiro grau para conhecimento desta decisão. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6048648-50.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. O embargante alegou contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento padece dos vícios de contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se constituem em meio adequado para o reexame de matéria já decidida, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. A decisão embargada, de natureza liminar, limitou-se à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano para fins de concessão do efeito suspensivo, sem emitir juízo definitivo sobre o mérito recursal. 5. A decisão analisou de forma fundamentada e coerente os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, realizando o juízo de ponderação, inclusive quanto à alegação de perigo de demora inverso. 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios não acarreta prejuízo irreparável, pois apenas mantém o status quo processual até o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento. 7. As conclusões contidas na decisão são provisórias, podendo ser modificadas por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 8. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar vícios, é, na realidade, rediscutir a matéria já decidida no pedido liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão liminar que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento baseia-se em cognição sumária dos requisitos legais e não configura pronunciamento definitivo sobre o mérito recursal. 3. A análise do perigo de demora inverso é parte da ponderação realizada em decisões liminares, e sua alegação não justifica a alteração da decisão quando esta já considerou tal aspecto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 1.022, I, II, III; CPC, art. 1.023; CPC, art. 1.024, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR contra a decisão liminar (mov. 10) proferida por este relator, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo embargado. A decisão embargada assim dispôs, em sua parte conclusiva: "(…) No caso sub judice, ainda em momento de cognição sumária e superficial, identifico elementos aptos a evidenciarem a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da suspensão, eis que, a priori, verificada probabilidade do direito e o perigo da demora. Isso porque o cerne da controvérsia reside na adequação da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do avalista, em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. O agravante sustenta, com base na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que a obrigação do avalista é autônoma e não é afetada pela recuperação judicial da devedora principal. A referida súmula estabelece que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Com efeito, se a execução pode prosseguir integralmente contra o agravado, parece provável a tese de que não houve sucumbência do banco exequente em relação a ele, o que afastaria a sua condenação em honorários, conforme argumentado na peça recursal. O periculum in mora também se mostra presente. Conforme aponta o insurgente, a manutenção da eficácia da decisão recorrida expõe-no ao risco de início de um cumprimento provisório de sentença para a cobrança da verba honorária. Tal medida implicaria a necessidade de dispêndio financeiro ou constrição de bens para garantir um juízo cuja decisão condenatória ostenta considerável probabilidade de ser revertida, configurando dano grave e de difícil reparação, além de gerar tumulto processual desnecessário. Assim, a presença concomitante do fumus boni iuris, evidenciado pela aparente dissonância da decisão com consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de execução provisória de uma condenação de provável reversão, recomenda o deferimento da medida liminar pleiteada. Ademais, a concessão do efeito suspensivo não acarreta prejuízo significativo, apenas assegurando a manutenção do status quo até o julgamento definitivo, em consonância com o princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça. Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão agravada, até o julgamento final de mérito deste recurso. (...)" Inconformado, o agravado opôs embargos de declaração (mov. 16), alegando omissão na análise da sucumbência decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, contradição na aplicação da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e omissão quanto ao perigo de demora inverso, decorrente da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo que a sucumbência do agravante decorre do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, revogando o efeito suspensivo concedido. O banco agravante apresentou contrarrazões (mov. 21), sustentando que a decisão não padece de qualquer vício, tendo enfrentado de forma coerente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em suma, o relatório. Decido. Em proêmio, impende frisar que cabe ao relator, por meio de decisão unipessoal, julgar os Embargos Declaratórios contra decisão monocrática ou outra decisão por ele proferida, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao exame do recurso. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). In casu, os embargos não merecem acolhimento. A decisão ora embargada possui natureza liminar, tendo se limitado à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano para fins de concessão ou não do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O mérito recursal será examinado de forma exauriente quando do julgamento do agravo, oportunidade em que todas as teses defensivas serão devidamente apreciadas. A decisão embargada analisou de forma fundamentada os requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Inexiste, portanto, a alegada omissão ou contradição. Quanto à alegada omissão relativamente ao perigo de demora inverso, decorrente da natureza alimentar dos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que a decisão embargada realizou o juízo de ponderação exigido pela legislação processual. A natureza alimentar da verba honorária, por si só, não se sobrepõe à análise da probabilidade de provimento do recurso e do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais não acarreta prejuízo irreparável, porquanto apenas assegura a manutenção do status quo processual até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, em consonância com o princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça. As conclusões contidas na decisão embargada são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis quando do julgamento do mérito do recurso por este órgão colegiado. A concessão do efeito suspensivo, portanto, não representa pronunciamento definitivo sobre a questão de fundo, limitando-se a impedir a execução provisória de uma condenação que será melhor analisada, nessa seara recursal, após o contraditório. Em verdade, da acurada análise das razões recursais, verifica-se que os embargos de declaração consubstanciam-se na pretensão do embargante de rediscutir a matéria decidida quanto ao pedido liminar, o que é incabível nesta fase recursal. Em casos similares, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistindo vícios a serem sanados, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, nos quais o embargante almeja tão somente a rediscussão de questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. 2. Na espécie, o voto embargado fundamentou as razões do convencimento adotado, deixando claro que as notas promissórias desacompanhadas de outros elementos de prova como a quitação parcial, novação de dívida, cálculos de abatimento e da própria substituição dos títulos, redundam em não comprovação do fato constitutivo do direito alegado. ADVERTÊNCIA 3. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2º art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) – grifo nosso Na confluência do exposto, inexistindo o vício apontado, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado a decisão embargada. Cientifique-se o juízo de primeiro grau para conhecimento desta decisão. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 11:41
Confirmada
09/02/2026, 11:41
Documento
09/02/2026, 11:40
Expedida/certificada
09/02/2026, 11:30
Documento
06/02/2026, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 19:18
Documento
28/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:33
Por decisão judicial
07/01/2026, 16:04
Documento
19/12/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 318 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 325 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta existir contradição na fixação da sucumbência recíproca, uma vez que o mérito da decisão foi integralmente favorável ao credor, que obteve o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente, bem como da responsabilidade autônoma e solidária do avalista JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR, permitindo-se o prosseguimento da execução pelo valor integral. Alega que a única medida acolhida foi a extinção da execução em face da devedora principal VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., o que se trata de mera consequência processual e sem qualquer proveito econômico ao excipiente, motivo pelo qual não haveria derrota do banco autor/embargante. Diz que o crédito exequendo permanece íntegro e exigível, e que o excipiente não alcançou êxito em afastar sua responsabilidade, devendo os ônus sucumbenciais ser imputados exclusivamente ao devedor, já que foi ele quem suscitou a exceção de pré-executividade integralmente rejeitada em seus pontos centrais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). A parte REQUERIDA também apresentou RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ev. 326) argumentando em síntese: Sustenta existir omissão e contradição quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, afirmando que a decisão embargada aplicou entendimento anterior à Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC e introduziu o artigo 206-A no Código Civil, eliminando a exigência de demonstração de desídia da parte exequente. Alega que após a primeira tentativa infrutífera de penhora em 11/10/2020, transcorridos mais de três anos sem atos constritivos eficazes, restaria configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual a execução deveria ser extinta. Diz que a decisão não enfrentou os dispositivos legais expressamente citados, o que configuraria omissão e violação ao dever de fundamentação. Aduz que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível quanto esta é acolhida, ainda que parcialmente, e a execução é extinta total ou parcialmente. Defende que a condenação em honorários somente deve recair sobre a parte vencida em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, e não sobre aquele que teve seus argumentos rejeitados. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que ambos os embargantes pretendem, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 4 de dezembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 318 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 325 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta existir contradição na fixação da sucumbência recíproca, uma vez que o mérito da decisão foi integralmente favorável ao credor, que obteve o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente, bem como da responsabilidade autônoma e solidária do avalista JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR, permitindo-se o prosseguimento da execução pelo valor integral. Alega que a única medida acolhida foi a extinção da execução em face da devedora principal VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., o que se trata de mera consequência processual e sem qualquer proveito econômico ao excipiente, motivo pelo qual não haveria derrota do banco autor/embargante. Diz que o crédito exequendo permanece íntegro e exigível, e que o excipiente não alcançou êxito em afastar sua responsabilidade, devendo os ônus sucumbenciais ser imputados exclusivamente ao devedor, já que foi ele quem suscitou a exceção de pré-executividade integralmente rejeitada em seus pontos centrais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). A parte REQUERIDA também apresentou RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ev. 326) argumentando em síntese: Sustenta existir omissão e contradição quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, afirmando que a decisão embargada aplicou entendimento anterior à Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC e introduziu o artigo 206-A no Código Civil, eliminando a exigência de demonstração de desídia da parte exequente. Alega que após a primeira tentativa infrutífera de penhora em 11/10/2020, transcorridos mais de três anos sem atos constritivos eficazes, restaria configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual a execução deveria ser extinta. Diz que a decisão não enfrentou os dispositivos legais expressamente citados, o que configuraria omissão e violação ao dever de fundamentação. Aduz que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível quanto esta é acolhida, ainda que parcialmente, e a execução é extinta total ou parcialmente. Defende que a condenação em honorários somente deve recair sobre a parte vencida em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, e não sobre aquele que teve seus argumentos rejeitados. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que ambos os embargantes pretendem, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 4 de dezembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:16
Expedida/certificada
05/11/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
03/11/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 13:00
Confirmada
23/10/2025, 13:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 12:50
Expedida/certificada
23/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. A parte executada JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR veio no evento 304 apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando em síntese: I) Prescrição intercorrente: afirma que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 11.10.2020, sendo esta infrutífera transcorrido lapso superior a três anos sem qualquer diligência eficaz, o direito de exigir judicialmente o crédito tornou-se inexigível, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. II) Extinção da execução em relação à massa falida: afirma que em 28/09/2015, a executada VL Comércio de Roupas ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autos nº 0350333-3.2015.8.09.0051 e posteriormente, em 14/12/2021 foi decretada sua falência, extinguindo-se nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005, todas as ações e execuções contra a empresa executada. III) Ausência de renúncia ao benefício de ordem e ausência de tentativa de satisfação do crédito perante o devedor principal: Afirma que somente após esgotadas as medidas legais para a satisfação do crédito junto à devedora principal poderia haver eventual responsabilização do fiador, sendo que a cobrança direta, sem essa prévia tentativa, viola o princípio da subsidiariedade da fiança e compromete a regularidade da execução. Intimado, o excepto apresentou impugnação (Evento 315). É o breve relato. DECIDO. Segundo posicionamento pacífico do STJ, a objeção de pré-executividade é “... meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo (REsp 770434/RJ, 2ª T., DJU de 13.03.06, Rel. Min. Franciulli Netto; REsp 685168/RS, 1ª T., DJU de 02.05.2005, p. 214 e EREsp 388.000/RS, Corte Especial, DJU de 28.11.2005, Relator, em ambos os processos, o Min. José Delgado). Neste toar, “... a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). Da não ocorrência da Prescrição Intercorrente: No caso dos autos, não há falar-se na ocorrência da prescrição intercorrente, pois esta não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Nesse sentido: STJ-) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 2. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, oque não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1338847 MG 2012/0171342-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012). TJGO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. I – Visto que o prazo de três anos do vencimento do título, em consonância com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, culminaria em data posterior ao ajuizamento da demanda executiva, não houve a prescrição da pretensão executória. II - A decisão suspensiva não foi publicada, não sendo intimado o exequente da suspensão do processo, portanto, não há que falar-se em prescrição intercorrente. Assim, a inércia do processo deu-se em razão do Judiciário, e não da parte ora apelante, devendo o processo retomar a sua marcha, ante a regularidade do título executivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033394.98.2018.8.09.0051. COMARCA DE RIO VERDE. APELANTE AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. APELADO: RENATO GONÇALVES DE JESUS. 2ª Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO. RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ. DECISÃO UNÂNIME. JULGADO DE 26.03.2019. E no presente feito não há prova da desídia da parte autora em impulsionar o feito, portanto, não há falar-se em prescrição intercorrente. Ausência de renúncia ao benefício de ordem e ausência de tentativa de satisfação do crédito perante o devedor principal: Alega o Excipiente que apenas após esgotadas as medidas legais em face da devedora principal poderia haver responsabilização do fiador, sob pena de violação ao princípio da subsidiariedade da fiança. Entretanto, tal alegação não merece acolhida, pois já foram esgotados todos os meios disponíveis para localização das executadas, inclusive consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, as quais restaram infrutíferas, conforme eventos 131, 175 e 273. Extinção da execução em relação à massa falida: A falência da executada restou comprovada nos autos (evento 304, doc.2), da empresa VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME tendo sido decretada em 12 de dezembro de 2021. O artigo 6º da Lei nº 14.12.2021 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a decretação da falência e confirmada a irreversibilidade da decisão, as execuções individuais perdem seu objeto prático e devem ser extintas, pois a única via adequada para satisfação do crédito é a habilitação no quadro geral de credores no juízo universal da falência. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...). 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. (…) 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito" (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). Portanto, há de ser extinta a execução em relação a pessoa jurídica VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME. Contudo, em relação ao executado JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR que compõe o polo passivo da execução na condição de avalista na Cédula de Crédito Bancário, o feito deve continuar. Ressalta-se que o aval é uma garantia pessoal, na qual o avalista é responsável por garantir o pagamento do título em caso de mora do devedor principal. Sendo certo que o avalista é coobrigado pela obrigação do avalizado, preconiza o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que: "Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Dessa forma, não se aplica aos avalistas a suspensão do processo, que tem previsão no caput do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." A novação a ser operada por eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial não retira do credor a possibilidade de exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e não impede o prosseguimento de ações e execuções em seu desfavor. Sob tal premissa, o STJ editou a súmula de n. 581: "Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Além disso, ainda que a recuperação seja convertida em falência a obrigação do avalista permanece, tendo em vista que a garantia é autônoma e solidária. Nesse sentido, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÓCIO AVALISTA. GARANTIA AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL FALIDA NÃO EXECUTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS EXECUTÓRIOS DEVIDAMENTE ELABORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS EM GRAU DE RECURSO. 1. "O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária" (STJ - 2ª Seção, EAg nº 1179654/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012). Assim, o fato da devedora principal ter a sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, como, também, o processamento da ação executiva em juízo cível distinto daquele universal da falência. [...]. 5. Apelação cível conhecida, mas desprovida. (TJGO, 4 ª Câmara Cível, Apelação cível n.0282672- 77.2015.8.09.0051, rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, determino o prosseguimento da execução em face do avalista. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 304 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO somente em relação a executada VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, devendo a ação executória prosseguir em relação ao demais executados pessoas físicas. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas à base de 50% para cada parte. E fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser pagos pelas partes ao advogado da parte ex-adversa, na mesma proporção das custas. Transitada em julgado esta sentença, junte-se cópia desta aos autos da Ação de Execução em apenso e arquive-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 25 de setembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. A parte executada JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR veio no evento 304 apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando em síntese: I) Prescrição intercorrente: afirma que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 11.10.2020, sendo esta infrutífera transcorrido lapso superior a três anos sem qualquer diligência eficaz, o direito de exigir judicialmente o crédito tornou-se inexigível, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. II) Extinção da execução em relação à massa falida: afirma que em 28/09/2015, a executada VL Comércio de Roupas ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autos nº 0350333-3.2015.8.09.0051 e posteriormente, em 14/12/2021 foi decretada sua falência, extinguindo-se nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005, todas as ações e execuções contra a empresa executada. III) Ausência de renúncia ao benefício de ordem e ausência de tentativa de satisfação do crédito perante o devedor principal: Afirma que somente após esgotadas as medidas legais para a satisfação do crédito junto à devedora principal poderia haver eventual responsabilização do fiador, sendo que a cobrança direta, sem essa prévia tentativa, viola o princípio da subsidiariedade da fiança e compromete a regularidade da execução. Intimado, o excepto apresentou impugnação (Evento 315). É o breve relato. DECIDO. Segundo posicionamento pacífico do STJ, a objeção de pré-executividade é “... meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo (REsp 770434/RJ, 2ª T., DJU de 13.03.06, Rel. Min. Franciulli Netto; REsp 685168/RS, 1ª T., DJU de 02.05.2005, p. 214 e EREsp 388.000/RS, Corte Especial, DJU de 28.11.2005, Relator, em ambos os processos, o Min. José Delgado). Neste toar, “... a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). Da não ocorrência da Prescrição Intercorrente: No caso dos autos, não há falar-se na ocorrência da prescrição intercorrente, pois esta não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Nesse sentido: STJ-) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 2. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, oque não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1338847 MG 2012/0171342-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012). TJGO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. I – Visto que o prazo de três anos do vencimento do título, em consonância com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, culminaria em data posterior ao ajuizamento da demanda executiva, não houve a prescrição da pretensão executória. II - A decisão suspensiva não foi publicada, não sendo intimado o exequente da suspensão do processo, portanto, não há que falar-se em prescrição intercorrente. Assim, a inércia do processo deu-se em razão do Judiciário, e não da parte ora apelante, devendo o processo retomar a sua marcha, ante a regularidade do título executivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033394.98.2018.8.09.0051. COMARCA DE RIO VERDE. APELANTE AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. APELADO: RENATO GONÇALVES DE JESUS. 2ª Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO. RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ. DECISÃO UNÂNIME. JULGADO DE 26.03.2019. E no presente feito não há prova da desídia da parte autora em impulsionar o feito, portanto, não há falar-se em prescrição intercorrente. Ausência de renúncia ao benefício de ordem e ausência de tentativa de satisfação do crédito perante o devedor principal: Alega o Excipiente que apenas após esgotadas as medidas legais em face da devedora principal poderia haver responsabilização do fiador, sob pena de violação ao princípio da subsidiariedade da fiança. Entretanto, tal alegação não merece acolhida, pois já foram esgotados todos os meios disponíveis para localização das executadas, inclusive consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, as quais restaram infrutíferas, conforme eventos 131, 175 e 273. Extinção da execução em relação à massa falida: A falência da executada restou comprovada nos autos (evento 304, doc.2), da empresa VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME tendo sido decretada em 12 de dezembro de 2021. O artigo 6º da Lei nº 14.12.2021 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a decretação da falência e confirmada a irreversibilidade da decisão, as execuções individuais perdem seu objeto prático e devem ser extintas, pois a única via adequada para satisfação do crédito é a habilitação no quadro geral de credores no juízo universal da falência. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...). 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. (…) 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito" (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). Portanto, há de ser extinta a execução em relação a pessoa jurídica VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME. Contudo, em relação ao executado JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR que compõe o polo passivo da execução na condição de avalista na Cédula de Crédito Bancário, o feito deve continuar. Ressalta-se que o aval é uma garantia pessoal, na qual o avalista é responsável por garantir o pagamento do título em caso de mora do devedor principal. Sendo certo que o avalista é coobrigado pela obrigação do avalizado, preconiza o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que: "Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Dessa forma, não se aplica aos avalistas a suspensão do processo, que tem previsão no caput do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." A novação a ser operada por eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial não retira do credor a possibilidade de exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e não impede o prosseguimento de ações e execuções em seu desfavor. Sob tal premissa, o STJ editou a súmula de n. 581: "Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Além disso, ainda que a recuperação seja convertida em falência a obrigação do avalista permanece, tendo em vista que a garantia é autônoma e solidária. Nesse sentido, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÓCIO AVALISTA. GARANTIA AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL FALIDA NÃO EXECUTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS EXECUTÓRIOS DEVIDAMENTE ELABORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS EM GRAU DE RECURSO. 1. "O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária" (STJ - 2ª Seção, EAg nº 1179654/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012). Assim, o fato da devedora principal ter a sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, como, também, o processamento da ação executiva em juízo cível distinto daquele universal da falência. [...]. 5. Apelação cível conhecida, mas desprovida. (TJGO, 4 ª Câmara Cível, Apelação cível n.0282672- 77.2015.8.09.0051, rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, determino o prosseguimento da execução em face do avalista. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 304 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO somente em relação a executada VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, devendo a ação executória prosseguir em relação ao demais executados pessoas físicas. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas à base de 50% para cada parte. E fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser pagos pelas partes ao advogado da parte ex-adversa, na mesma proporção das custas. Transitada em julgado esta sentença, junte-se cópia desta aos autos da Ação de Execução em apenso e arquive-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 25 de setembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. A parte executada JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR veio no evento 304 apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando em síntese: I) Prescrição intercorrente: afirma que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 11.10.2020, sendo esta infrutífera transcorrido lapso superior a três anos sem qualquer diligência eficaz, o direito de exigir judicialmente o crédito tornou-se inexigível, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. II) Extinção da execução em relação à massa falida: afirma que em 28/09/2015, a executada VL Comércio de Roupas ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autos nº 0350333-3.2015.8.09.0051 e posteriormente, em 14/12/2021 foi decretada sua falência, extinguindo-se nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005, todas as ações e execuções contra a empresa executada. III) Ausência de renúncia ao benefício de ordem e ausência de tentativa de satisfação do crédito perante o devedor principal: Afirma que somente após esgotadas as medidas legais para a satisfação do crédito junto à devedora principal poderia haver eventual responsabilização do fiador, sendo que a cobrança direta, sem essa prévia tentativa, viola o princípio da subsidiariedade da fiança e compromete a regularidade da execução. Intimado, o excepto apresentou impugnação (Evento 315). É o breve relato. DECIDO. Segundo posicionamento pacífico do STJ, a objeção de pré-executividade é “... meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo (REsp 770434/RJ, 2ª T., DJU de 13.03.06, Rel. Min. Franciulli Netto; REsp 685168/RS, 1ª T., DJU de 02.05.2005, p. 214 e EREsp 388.000/RS, Corte Especial, DJU de 28.11.2005, Relator, em ambos os processos, o Min. José Delgado). Neste toar, “... a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). Da não ocorrência da Prescrição Intercorrente: No caso dos autos, não há falar-se na ocorrência da prescrição intercorrente, pois esta não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Nesse sentido: STJ-) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 2. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, oque não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1338847 MG 2012/0171342-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012). TJGO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. I – Visto que o prazo de três anos do vencimento do título, em consonância com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, culminaria em data posterior ao ajuizamento da demanda executiva, não houve a prescrição da pretensão executória. II - A decisão suspensiva não foi publicada, não sendo intimado o exequente da suspensão do processo, portanto, não há que falar-se em prescrição intercorrente. Assim, a inércia do processo deu-se em razão do Judiciário, e não da parte ora apelante, devendo o processo retomar a sua marcha, ante a regularidade do título executivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033394.98.2018.8.09.0051. COMARCA DE RIO VERDE. APELANTE AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. APELADO: RENATO GONÇALVES DE JESUS. 2ª Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO. RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ. DECISÃO UNÂNIME. JULGADO DE 26.03.2019. E no presente feito não há prova da desídia da parte autora em impulsionar o feito, portanto, não há falar-se em prescrição intercorrente. Ausência de renúncia ao benefício de ordem e ausência de tentativa de satisfação do crédito perante o devedor principal: Alega o Excipiente que apenas após esgotadas as medidas legais em face da devedora principal poderia haver responsabilização do fiador, sob pena de violação ao princípio da subsidiariedade da fiança. Entretanto, tal alegação não merece acolhida, pois já foram esgotados todos os meios disponíveis para localização das executadas, inclusive consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, as quais restaram infrutíferas, conforme eventos 131, 175 e 273. Extinção da execução em relação à massa falida: A falência da executada restou comprovada nos autos (evento 304, doc.2), da empresa VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME tendo sido decretada em 12 de dezembro de 2021. O artigo 6º da Lei nº 14.12.2021 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a decretação da falência e confirmada a irreversibilidade da decisão, as execuções individuais perdem seu objeto prático e devem ser extintas, pois a única via adequada para satisfação do crédito é a habilitação no quadro geral de credores no juízo universal da falência. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...). 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. (…) 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito" (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). Portanto, há de ser extinta a execução em relação a pessoa jurídica VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME. Contudo, em relação ao executado JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR que compõe o polo passivo da execução na condição de avalista na Cédula de Crédito Bancário, o feito deve continuar. Ressalta-se que o aval é uma garantia pessoal, na qual o avalista é responsável por garantir o pagamento do título em caso de mora do devedor principal. Sendo certo que o avalista é coobrigado pela obrigação do avalizado, preconiza o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que: "Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Dessa forma, não se aplica aos avalistas a suspensão do processo, que tem previsão no caput do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." A novação a ser operada por eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial não retira do credor a possibilidade de exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e não impede o prosseguimento de ações e execuções em seu desfavor. Sob tal premissa, o STJ editou a súmula de n. 581: "Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Além disso, ainda que a recuperação seja convertida em falência a obrigação do avalista permanece, tendo em vista que a garantia é autônoma e solidária. Nesse sentido, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÓCIO AVALISTA. GARANTIA AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL FALIDA NÃO EXECUTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS EXECUTÓRIOS DEVIDAMENTE ELABORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS EM GRAU DE RECURSO. 1. "O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária" (STJ - 2ª Seção, EAg nº 1179654/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012). Assim, o fato da devedora principal ter a sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, como, também, o processamento da ação executiva em juízo cível distinto daquele universal da falência. [...]. 5. Apelação cível conhecida, mas desprovida. (TJGO, 4 ª Câmara Cível, Apelação cível n.0282672- 77.2015.8.09.0051, rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, determino o prosseguimento da execução em face do avalista. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 304 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO somente em relação a executada VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, devendo a ação executória prosseguir em relação ao demais executados pessoas físicas. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas à base de 50% para cada parte. E fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser pagos pelas partes ao advogado da parte ex-adversa, na mesma proporção das custas. Transitada em julgado esta sentença, junte-se cópia desta aos autos da Ação de Execução em apenso e arquive-se com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 25 de setembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 11:40
Confirmada
01/10/2025, 11:40
Sem descrição
01/10/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:55
Documento
19/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:20
Expedida/certificada
01/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA1ª UPJ DAS VARAS CÍVEISGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ou execução envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora veio aos autos requerer pesquisa das movimentações financeiras da empresa executada utilizando a ferramenta judicial CCS-BACEN. Contudo, improcede tal pedido, haja vista ser descabida a utilização de consulta de informações por meio deste sistema no intuito de satisfação de créditos decorrentes de execuções civis, porquanto o emprego da aludida ferramenta direciona-se aos casos que possuem natureza de ilícito penal, em que o sistema serve para embasar investigação criminal das infrações que tenham natureza de “lavagem de dinheiro”. Sobre o tema, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. SISTEMA CCS-BACEN. DESCABIMENTO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBACEN) consiste em um sistema informatizado que permite a obtenção de dados de clientes de instituições financeiras quanto a localização de contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo, bem como de outros bens, direitos e valores. Tal cadastro foi instituído pela na Lei 9.613/98 alterada, com alteração dada pela Lei nº 12.683/2012 -, a qual dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, com a finalidade de prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, por meio de convênio firmado entre o referido órgão e o Banco Central (Bacen), constituindo instrumento destinado a manutenção de registro para fins de investigação criminal (Art. 10-A da Lei nº 9.613/1998, incluído pelo art. 3º da Lei nº 10.701/2003). Com efeito, conclui-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/05/2019 22:06:40 Assinado por JAVAHE DE LIMA JUNIOR Validação pelo código: 0463566096676903, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui instrumento específico de investigação criminal, instituído pela Lei n. 9.613/98, que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, conferindo maior eficiência à persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, não configurando meio adequado para satisfação de crédito em sede de execução civil. Assim a requisição de dados individuais na forma pre configura verdadeira quebra de sigilo, o que é vedado. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077589141, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/08/2018). Aliás, ao meu sentir, esse sistema também só pode ser usado pelas Autoridades Públicas nos processos de investigação criminal, mas não nos processos cíveis de execução comum, como no presente caso.Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO.Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito com averbação do débito.Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com averbação do débito.Cumpra-se.Goiânia, 14 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA1ª UPJ DAS VARAS CÍVEISGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ou execução envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora veio aos autos requerer pesquisa das movimentações financeiras da empresa executada utilizando a ferramenta judicial CCS-BACEN. Contudo, improcede tal pedido, haja vista ser descabida a utilização de consulta de informações por meio deste sistema no intuito de satisfação de créditos decorrentes de execuções civis, porquanto o emprego da aludida ferramenta direciona-se aos casos que possuem natureza de ilícito penal, em que o sistema serve para embasar investigação criminal das infrações que tenham natureza de “lavagem de dinheiro”. Sobre o tema, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. SISTEMA CCS-BACEN. DESCABIMENTO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBACEN) consiste em um sistema informatizado que permite a obtenção de dados de clientes de instituições financeiras quanto a localização de contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo, bem como de outros bens, direitos e valores. Tal cadastro foi instituído pela na Lei 9.613/98 alterada, com alteração dada pela Lei nº 12.683/2012 -, a qual dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, com a finalidade de prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, por meio de convênio firmado entre o referido órgão e o Banco Central (Bacen), constituindo instrumento destinado a manutenção de registro para fins de investigação criminal (Art. 10-A da Lei nº 9.613/1998, incluído pelo art. 3º da Lei nº 10.701/2003). Com efeito, conclui-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/05/2019 22:06:40 Assinado por JAVAHE DE LIMA JUNIOR Validação pelo código: 0463566096676903, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui instrumento específico de investigação criminal, instituído pela Lei n. 9.613/98, que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, conferindo maior eficiência à persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, não configurando meio adequado para satisfação de crédito em sede de execução civil. Assim a requisição de dados individuais na forma pre configura verdadeira quebra de sigilo, o que é vedado. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077589141, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/08/2018). Aliás, ao meu sentir, esse sistema também só pode ser usado pelas Autoridades Públicas nos processos de investigação criminal, mas não nos processos cíveis de execução comum, como no presente caso.Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO.Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito com averbação do débito.Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com averbação do débito.Cumpra-se.Goiânia, 14 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA1ª UPJ DAS VARAS CÍVEISGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ou execução envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora veio aos autos requerer pesquisa das movimentações financeiras da empresa executada utilizando a ferramenta judicial CCS-BACEN. Contudo, improcede tal pedido, haja vista ser descabida a utilização de consulta de informações por meio deste sistema no intuito de satisfação de créditos decorrentes de execuções civis, porquanto o emprego da aludida ferramenta direciona-se aos casos que possuem natureza de ilícito penal, em que o sistema serve para embasar investigação criminal das infrações que tenham natureza de “lavagem de dinheiro”. Sobre o tema, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. SISTEMA CCS-BACEN. DESCABIMENTO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBACEN) consiste em um sistema informatizado que permite a obtenção de dados de clientes de instituições financeiras quanto a localização de contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo, bem como de outros bens, direitos e valores. Tal cadastro foi instituído pela na Lei 9.613/98 alterada, com alteração dada pela Lei nº 12.683/2012 -, a qual dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, com a finalidade de prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, por meio de convênio firmado entre o referido órgão e o Banco Central (Bacen), constituindo instrumento destinado a manutenção de registro para fins de investigação criminal (Art. 10-A da Lei nº 9.613/1998, incluído pelo art. 3º da Lei nº 10.701/2003). Com efeito, conclui-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/05/2019 22:06:40 Assinado por JAVAHE DE LIMA JUNIOR Validação pelo código: 0463566096676903, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui instrumento específico de investigação criminal, instituído pela Lei n. 9.613/98, que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, conferindo maior eficiência à persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, não configurando meio adequado para satisfação de crédito em sede de execução civil. Assim a requisição de dados individuais na forma pre configura verdadeira quebra de sigilo, o que é vedado. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077589141, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/08/2018). Aliás, ao meu sentir, esse sistema também só pode ser usado pelas Autoridades Públicas nos processos de investigação criminal, mas não nos processos cíveis de execução comum, como no presente caso.Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO.Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito com averbação do débito.Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com averbação do débito.Cumpra-se.Goiânia, 14 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 19:10
Confirmada
15/08/2025, 19:10
Outras Decisões
15/08/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 14:35
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:28
Documento
04/08/2025, 13:15
Expedição de documento
17/06/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:34
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 12:27
Documento
16/05/2025, 11:42
Expedição de documento
15/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 14:00
Ofício (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR, todos qualificados nos autos. A parte exequente vem requerendo a aplicação da multa do art. 774, parág. único, do CPC. Contudo, para a aplicação da multa prevista no dispositivo legal acima mencionado, há que restar demonstrado nos autos que o devedor é possuidor de patrimônio e mesmo assim, embora intimado, age com dolo ou má-fé não informando ao juízo onde os bens possam ser encontrados para penhora e avaliação, o que não é o caso dos autos, pois, repita-se, não há prova nos autos que a parte ré possui bens penhoráveis. O que o dispositivo legal visa punir é a recalcitrância e o dolo do devedor. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS. MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDEVIDA. 1. Nos termos da orientação do STJ, a aplicação da multa por conduta atentatória à dignidade da Justiça depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. É patente que a lei processual (art. 774, CPC) busca penalizar o devedor recalcitrante, ou seja, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição. Contudo, na situação em apreço não há provas de que o executado, ora agravante, tenha atuado com dolo ou culpa grave, tampouco que ele esteja obstando, sem justificativa, a satisfação do crédito. 3. Não incorre em ato atentatório à dignidade da justiça o devedor que, intimado para nomear bens passíveis de penhora, cumpre com o seu dever de cooperação e atende ao chamamento, informando não possuí-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5445722-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021) Ora, não há como indicar bens a penhora se não os tem, e as pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados do TJGO revelam claramente que a parte ré não possui bens, senão eles teriam aparecido nas pesquisas. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA do art. 774, parág. único, do CPC, à parte executada, conforme fundamentos supra. Intime-se a parte autora a indicar bens a penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito.Goiânia, 15 de abril de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
22/04/2025, 00:00
Outras Decisões
15/04/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOIntime-se a parte autora para manifestar acerca do evento 276 no prazo de 5 dias, sob as penas.Goiânia, 3 de abril de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 12:22
Documento
24/03/2025, 11:12
Expedição de documento
24/03/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais, para que a UPJ encaminhe o ofício ao destinatário via correios. Goiânia - GO, 18 de março de 2025. Márcia da Conceição Machado Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 14:59
Expedição de documento
14/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. QUANTO AOS PEDIDOS FEITOS PELO EXEQUENTE NO EVENTO 260: I) DA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD: Considerando que as providências requerida pela parte autora já foi deferida e autorizada na decisão do ev.193. Pelo exposto, determino que feito o preparo necessário (caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade judiciária), a Escrivania e o CENOPES cumpra o que já foi determinado na decisão do evento acima mencionado. II) DA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR BENS A PENHORA: A pedido da parte autora, e com fundamento no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte executada a indicar bens à penhora e informar onde eles se encontram, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poder acarretar-lhe a imposição da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. III) DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: DEFIRO o pedido da parte exequente para que seja oficiado o EDIFÍCIO TAMBAQUI, CNPJ: 25.066.861/0001-01, endereço Rua T-62 – Quadra 143, Lote 23/24 – Setor Bueno, para que informe se a parte executada JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR, CPF: 246.586.181-68 é prestadora de serviços do Condomínio e qual a forma de contratação e o valor de sua remuneração e para que envie a este juízo a cópia do contrato de prestação de serviços, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Juntadas as informações, ouça,-se as partes autora, em 05 dias. Intimem-se e Cumpra-se. Goiânia, 12 de março de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
Outras Decisões
13/03/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Considerando que na gama de recursos previsto no CPC não consta o RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. E considerando que as razões apresentadas no evento 256 não me convenceram a alterar o teor da decisão do evento 254 que INDEFERIU a expedição de ofício ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) e/ou ao INSS. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado no evento 256, e mantenho a decisão do evento 254 em todos os seus termos. Intime-se a parte autora a dar andamento no feito no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se com averbação do débito. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
Outras Decisões
17/02/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5175538-66.2016.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER BRASIL S/ANOME DA PARTE REQUERIDA: VL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Considerando que o salário e a aposentadoria é impenhorável, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. E considerando que nestes autos já foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como ao CNIB-SREI, e ao Sistema SNIPER, para o bloqueio de bens e/ou localização de bens da parte executada. Considerando ainda que este juízo já enviou inúmeros ofícios ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) e até ao INSS, buscando informações sobre possíveis empregos e/ou fontes de renda de partes Executadas em processos que tramitam nesta Vara, sem que tivesse retornado uma única informação positiva sequer. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) e/ou ao INSS, feito pela parte autora, por não contribuir de forma prática para o bom andamento do processo, bem como pelo fato da verba salarial, a rigor, ser impenhorável. Intime-se a parte autora sobre esta decisão, bem como para que indique bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com averbação do débito. Nada sendo requerido, arquivem-se conforme acima mencionado. Goiânia, 16 de janeiro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)