Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5214094-31.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: THAUANNY MUNIQUE RIBEIRO ROCHA APELADO: SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA LUZIA LIMITADA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por THAUANNY MUNIQUE RIBEIRO ROCHA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA LUZIA LIMITADA. A apelante sustenta que o cerne da demanda reside na conduta negligente e contraditória do hospital, que recebeu toda a documentação com meses de antecedência, confirmou o procedimento, assegurou a inexistência de pendências e somente no momento da internação comunicou a negativa de cobertura do plano de saúde. Aduz que houve falha grave na gestão administrativa da internação, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Alega que o hospital, em 21/11/2024, véspera do parto, confirmou via WhatsApp que estava "tudo certo", sem qualquer ressalva, mas na internação exigiu pagamento imediato de R$ 6.800,00, criando artificialmente estado de perigo. Argumenta que tal conduta caracteriza violação ao art. 14 do CDC, comportamento contraditório (venire contra factum proprium), estado de perigo (art. 156 do CC) e dano moral in re ipsa. Requer a reforma integral da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do hospital, condenando-o à restituição do valor de R$ 6.800,00 (preferencialmente em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Delimitada a matéria recursal, passa-se à análise das questões controvertidas. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do hospital apelado em razão de suposta falha na prestação de serviços, consistente na comunicação tardia da negativa de cobertura pelo plano de saúde, o que teria obrigado a apelante a efetuar pagamento no momento da internação para realização de parto cesariano. 1. DA RECUSA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. A sentença recorrida, com acerto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, notadamente porque a negativa de cobertura decorreu de decisão exclusiva da operadora do plano de saúde, sobre a qual o hospital não detém poder de ingerência. A apelante fundamenta seu recurso na alegação de que o hospital falhou ao não verificar antecipadamente a situação da cobertura, ao confirmar o agendamento sem ressalvas e ao comunicar a negativa apenas no momento da internação, violando o dever de informação, a boa-fé objetiva e criando artificialmente estado de perigo. Sustenta, ainda, a ocorrência de comportamento contraditório e a configuração de dano moral presumido. Não obstante os argumentos apresentados, verifica-se que a pretensão recursal não encontra amparo nos elementos dos autos. A relação jurídica estabelecida entre a apelante e a operadora do plano de saúde é distinta e autônoma em relação à mantida com o hospital. Compete à operadora do plano de saúde a análise dos requisitos contratuais para autorização de procedimentos, incluindo a verificação de cumprimento de prazos de carência, cobertura contratual e demais condições previstas no contrato celebrado com a beneficiária. O hospital, por sua vez, na qualidade de prestador de serviços médico-hospitalares, atua como executor dos procedimentos mediante prévia autorização do convênio, não lhe sendo atribuída competência para decidir sobre a concessão ou negativa de cobertura, tampouco para interferir nos critérios contratuais estabelecidos entre a operadora e o beneficiário. A própria apelante reconhece que a negativa de cobertura decorreu da existência de prazo de carência ainda não cumprido, conforme informado pela operadora do plano de saúde. Tal circunstância evidencia que a impossibilidade de utilização do convênio decorreu de questão inerente à relação contratual mantida entre a paciente e a operadora, não havendo conduta ilícita imputável ao hospital. A alegação de que o hospital deveria ter verificado antecipadamente a situação da cobertura e comunicado eventual impedimento com maior antecedência não encontra respaldo jurídico. A verificação prévia de autorização junto ao convênio constitui procedimento administrativo padrão, mas a confirmação definitiva da cobertura compete à própria operadora do plano de saúde, que detém acesso às informações contratuais específicas de cada beneficiário, incluindo prazos de carência, vigência contratual e coberturas previstas. O fato de o hospital ter confirmado o agendamento do procedimento não implica garantia absoluta de cobertura pelo plano de saúde, mas apenas a disponibilidade da estrutura hospitalar para realização do parto na data combinada. A confirmação da cobertura pelo convênio depende de análise pela própria operadora, que pode identificar impedimentos contratuais não perceptíveis ao hospital no momento do agendamento. Esse é o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL AFASTADO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). II - A conduta da operadora do plano de saúde em negar a cobertura de procedimento relativo à doença preexistente, sem comprovação de urgência ou emergência, durante o decurso do prazo de carência não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito, o que, ademais, não é apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52934287920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 608 do STJ. 2. É válido o período de carência para ingresso no plano de saúde referente às doenças preexistentes declaradas pelo próprio consumidor, o qual somente pode ser excluído em caso de procedimento de urgência ou emergência (art. 35-C, lei 9.656/98). 3. Sendo legítima a recusa da cobertura securitária não há que falar em dano moral, uma vez que a apelada agiu estritamente de acordo com o contrato celebrado entre as partes e com o disposto na legislação pertinente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5544826-70.2020.8.09.0024, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) – (destaquei) A tese de violação ao dever de informação não se sustenta. O hospital prestou as informações que lhe competiam, relativas aos procedimentos hospitalares e aos valores cobrados. A informação sobre a existência de carência contratual é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, que mantém relação jurídica própria com a beneficiária. Não se pode exigir do hospital o conhecimento detalhado das cláusulas contratuais firmadas entre a paciente e o convênio, especialmente considerando a diversidade de planos, coberturas e prazos de carência existentes no mercado. A alegação de criação artificial de estado de perigo igualmente não prospera. O estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil, configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. No caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos caracterizadores do instituto. A situação de urgência decorrente da iminência do parto não foi criada pelo hospital, mas constitui circunstância natural do próprio procedimento médico. O hospital não se aproveitou indevidamente dessa situação, limitando-se a informar a negativa de cobertura pelo plano de saúde e a apresentar a opção de realização do procedimento mediante pagamento particular, nos valores correspondentes aos custos do serviço prestado. A cobrança efetuada pelo hospital não se reveste de caráter abusivo ou excessivamente oneroso. Tratou-se de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, em valores compatíveis com os custos de um procedimento de parto cesariano em estabelecimento privado. A necessidade de pagamento decorreu da negativa de cobertura pelo plano de saúde, não de conduta ilícita do hospital. O argumento de comportamento contraditório também não se aplica ao caso. O hospital não adotou condutas incompatíveis entre si. A confirmação do agendamento referiu-se à disponibilidade da estrutura hospitalar para realização do procedimento, enquanto a comunicação posterior tratou especificamente da questão da cobertura pelo convênio, que somente foi definitivamente negada pela operadora após análise administrativa. A jurisprudência invocada pela apelante, relativa a casos de exigência de cheque caução em situações emergenciais, não se aplica à hipótese dos autos. Naqueles precedentes, os hospitais condicionaram o atendimento emergencial à prestação de garantia financeira, recusando-se a prestar o atendimento necessário sem a garantia. No presente caso, o hospital não recusou o atendimento, mas apenas informou que o procedimento não seria coberto pelo plano de saúde, apresentando a alternativa de pagamento particular, opção pela qual a paciente efetivamente optou e que permitiu a realização do parto. 2. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A pretensão de restituição do valor pago igualmente não merece acolhida. O pagamento efetuado pela apelante decorreu da efetiva prestação de serviços médico-hospitalares, não configurando cobrança indevida. O hospital prestou o serviço contratado, realizando o parto cesariano com toda a estrutura necessária. O fato de o pagamento ter sido realizado diretamente pela paciente, e não pelo plano de saúde, decorreu da negativa de cobertura pela operadora, circunstância que não torna o pagamento indevido. Desse modo, é inaplicável a restituição simples ou em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, requisitos não presentes no caso concreto. 3. DOS DANOS MORAIS A configuração de dano moral também não se verifica. O dano moral pressupõe a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, com abalo à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da pessoa. O mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade decorrentes de situações cotidianas não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. No caso dos autos, não se identifica conduta ilícita imputável ao hospital capaz de gerar dano moral. A necessidade de efetuar pagamento para realização do procedimento decorreu da negativa de cobertura pelo plano de saúde, não de falha na prestação dos serviços hospitalares. Assim, a eventual discussão sobre a legalidade ou abusividade da negativa de cobertura deveria ser direcionada à operadora do plano de saúde, com quem a apelante mantém relação jurídica específica. O contexto emocional delicado inerente à gestação e à iminência do parto, embora compreensível, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral quando ausente conduta ilícita de terceiro. A angústia e preocupação vivenciadas pela apelante decorrem da situação clínica e da negativa de cobertura pelo convênio, não de ato ilícito praticado pelo hospital. A sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia, concluindo com acerto pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente pela inexistência de conduta ilícita imputável ao hospital, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre eventual conduta e os danos alegados. O recurso de apelação não apresenta fundamentos aptos a desconstituir os alicerces da sentença recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos na petição inicial e devidamente enfrentados pelo juízo de origem. As alegações recursais não demonstram erro de julgamento na sentença, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5214094-31.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: THAUANNY MUNIQUE RIBEIRO ROCHA APELADO: SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA LUZIA LIMITADA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARTO CESARIANO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO. COBRANÇA PARTICULAR PELO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de hospital que, embora tenha confirmado previamente o agendamento do parto cesariano, informou no momento da internação que o procedimento não seria coberto pelo plano de saúde, exigindo o pagamento particular no valor de R$ 6.800,00. A parte autora alegou falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação, criação de estado de perigo e pleiteou restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o hospital agiu com negligência ao confirmar o procedimento e somente informar a negativa de cobertura no momento da internação; (ii) verificar se houve cobrança indevida que justifique a restituição do valor pago; e (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O hospital atua como prestador de serviços, não tendo competência para decidir sobre a autorização ou negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, sendo esta responsável exclusiva pela análise contratual e pelos critérios de carência. 4. A confirmação do agendamento feita pelo hospital referiu-se apenas à disponibilidade de estrutura para o procedimento, não configurando garantia de cobertura pelo convênio, cuja análise compete exclusivamente à operadora. 5. A negativa de cobertura decorreu de carência contratual não cumprida, circunstância reconhecida pela própria apelante e que afasta a configuração de conduta ilícita atribuível ao hospital. 6. Não se verifica criação artificial de estado de perigo, pois a urgência do parto é inerente à própria natureza do procedimento, e o hospital apenas ofereceu a opção de pagamento particular diante da negativa formal do plano. 7. O pagamento realizado não constitui cobrança indevida, uma vez que decorreu da efetiva prestação de serviços médico-hospitalares, sem indícios de má-fé ou exigência abusiva, não sendo aplicável a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A inexistência de conduta ilícita por parte do hospital afasta o dever de indenizar por danos morais, não sendo suficiente, para tanto, o mero dissabor ou angústia decorrente da situação vivenciada pela paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O hospital não responde por negativa de cobertura de plano de saúde fundada em carência contratual, pois não detém ingerência sobre as cláusulas do contrato firmado entre operadora e paciente. 2. O pagamento direto por serviços hospitalares prestados, diante da negativa formal do plano de saúde, não configura cobrança indevida nem enseja restituição. 3. A ausência de conduta ilícita do hospital afasta a possibilidade de indenização por danos morais." ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único; CC, art. 156; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5293428-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5544826-70.2020.8.09.0024, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5214094-31.2025.8.09.0049. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 05 de março de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARTO CESARIANO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO. COBRANÇA PARTICULAR PELO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de hospital que, embora tenha confirmado previamente o agendamento do parto cesariano, informou no momento da internação que o procedimento não seria coberto pelo plano de saúde, exigindo o pagamento particular no valor de R$ 6.800,00. A parte autora alegou falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação, criação de estado de perigo e pleiteou restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o hospital agiu com negligência ao confirmar o procedimento e somente informar a negativa de cobertura no momento da internação; (ii) verificar se houve cobrança indevida que justifique a restituição do valor pago; e (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O hospital atua como prestador de serviços, não tendo competência para decidir sobre a autorização ou negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, sendo esta responsável exclusiva pela análise contratual e pelos critérios de carência. 4. A confirmação do agendamento feita pelo hospital referiu-se apenas à disponibilidade de estrutura para o procedimento, não configurando garantia de cobertura pelo convênio, cuja análise compete exclusivamente à operadora. 5. A negativa de cobertura decorreu de carência contratual não cumprida, circunstância reconhecida pela própria apelante e que afasta a configuração de conduta ilícita atribuível ao hospital. 6. Não se verifica criação artificial de estado de perigo, pois a urgência do parto é inerente à própria natureza do procedimento, e o hospital apenas ofereceu a opção de pagamento particular diante da negativa formal do plano. 7. O pagamento realizado não constitui cobrança indevida, uma vez que decorreu da efetiva prestação de serviços médico-hospitalares, sem indícios de má-fé ou exigência abusiva, não sendo aplicável a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A inexistência de conduta ilícita por parte do hospital afasta o dever de indenizar por danos morais, não sendo suficiente, para tanto, o mero dissabor ou angústia decorrente da situação vivenciada pela paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O hospital não responde por negativa de cobertura de plano de saúde fundada em carência contratual, pois não detém ingerência sobre as cláusulas do contrato firmado entre operadora e paciente. 2. O pagamento direto por serviços hospitalares prestados, diante da negativa formal do plano de saúde, não configura cobrança indevida nem enseja restituição. 3. A ausência de conduta ilícita do hospital afasta a possibilidade de indenização por danos morais." ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único; CC, art. 156; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5293428-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5544826-70.2020.8.09.0024, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível.