Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES REGULARES DO ADVOGADO E DA PARTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AVALISTA REVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO DEVEDOR SECUNDÁRIO DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco apelante em face da empresa apelada, com indicação de terceiro como avalista. 2. Determinada a citação dos executados, tendo sido frustradas as diligências quanto à devedora principal e efetivada apenas quanto ao avalista, que se manteve inerte, sendo-lhe aplicada a revelia. 3. Após citação por edital da devedora principal e bloqueio parcial de valores, além de diligências para localização de novos bens, restou infrutífera a pesquisa patrimonial. 4. Intimado o exequente para manifestação quanto aos resultados negativos das pesquisas, quedou-se inerte, mesmo após sucessivas intimações por meio do advogado e pessoalmente. 5. Proferida sentença de extinção da execução por abandono da causa. 6. Apelação interposta pelo banco exequente, alegando nulidade da sentença por ausência de intimação do procurador antes da intimação pessoal da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa pode ocorrer na hipótese em que a parte autora e seu advogado foram regularmente intimados, e se seria necessário requerimento prévio do réu, mesmo quando revel. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, a extinção do feito por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para manifestação no prazo de cinco dias, o que foi regularmente cumprido nos autos. 9. A jurisprudência e a doutrina exigem, como regra, também a intimação do advogado da parte, o que igualmente se verificou. 10. A revelia do avalista e sua ausência de qualquer participação ativa no feito justificam a desnecessidade de prévio requerimento para extinção, à luz da Súmula 240 do STJ e do §6º do art. 485 do CPC, cuja aplicação pressupõe interesse do réu no prosseguimento da demanda. 11. Quanto à devedora principal, esta foi ouvida sobre a questão do abandono, mas deixou de se pronunciar, demonstrando desinteresse na matéria. 12. A inércia do exequente, mesmo após todas as intimações, confere validade à sentença extintiva, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A extinção do processo executivo por abandono da causa é válida quando comprovadas intimações do advogado e da parte autora, sendo dispensável o requerimento do executado revel e inerte, dada a ausência de interesse na continuidade do feito”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 485, III e §1º; art. 828; art. 830; art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.203.302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/3/2023 TJGO, Apelação Cível 0172822-87.2016.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe 28/03/2022 Súmula 240 do STJ Súmula 30 do TJGO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5284098-29.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: PANIFICADORA PÃES PRIME LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES REGULARES DO ADVOGADO E DA PARTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AVALISTA REVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO DEVEDOR SECUNDÁRIO DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco apelante em face da empresa apelada, com indicação de terceiro como avalista. 2. Determinada a citação dos executados, tendo sido frustradas as diligências quanto à devedora principal e efetivada apenas quanto ao avalista, que se manteve inerte, sendo-lhe aplicada a revelia. 3. Após citação por edital da devedora principal e bloqueio parcial de valores, além de diligências para localização de novos bens, restou infrutífera a pesquisa patrimonial. 4. Intimado o exequente para manifestação quanto aos resultados negativos das pesquisas, quedou-se inerte, mesmo após sucessivas intimações por meio do advogado e pessoalmente. 5. Proferida sentença de extinção da execução por abandono da causa. 6. Apelação interposta pelo banco exequente, alegando nulidade da sentença por ausência de intimação do procurador antes da intimação pessoal da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa pode ocorrer na hipótese em que a parte autora e seu advogado foram regularmente intimados, e se seria necessário requerimento prévio do réu, mesmo quando revel. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, a extinção do feito por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para manifestação no prazo de cinco dias, o que foi regularmente cumprido nos autos. 9. A jurisprudência e a doutrina exigem, como regra, também a intimação do advogado da parte, o que igualmente se verificou. 10. A revelia do avalista e sua ausência de qualquer participação ativa no feito justificam a desnecessidade de prévio requerimento para extinção, à luz da Súmula 240 do STJ e do §6º do art. 485 do CPC, cuja aplicação pressupõe interesse do réu no prosseguimento da demanda. 11. Quanto à devedora principal, esta foi ouvida sobre a questão do abandono, mas deixou de se pronunciar, demonstrando desinteresse na matéria. 12. A inércia do exequente, mesmo após todas as intimações, confere validade à sentença extintiva, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A extinção do processo executivo por abandono da causa é válida quando comprovadas intimações do advogado e da parte autora, sendo dispensável o requerimento do executado revel e inerte, dada a ausência de interesse na continuidade do feito”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 485, III e §1º; art. 828; art. 830; art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.203.302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/3/2023 TJGO, Apelação Cível 0172822-87.2016.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe 28/03/2022 Súmula 240 do STJ Súmula 30 do TJGO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de mov. 208, que extinguiu a execução por abandono da causa, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor da PANIFICADORA PÃES PRIME LTDA., ora apelada. Como visto, o recorrente pugna pelo provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos à instância de origem (mov. 214 – arquivo 1 – págs. 9 e 10). Razão não possui o recorrente. No ponto, e de acordo com a dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse viés, estabelece o §1º daquele comando legal que é imprescindível intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, provocar o regular prosseguimento do processo. In verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. É cediço que a extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo indispensável para a incidência dessa sanção processual, que é o desinteresse da parte autora. A propósito do tema, é de todo oportuno trazer à colação as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (em “Manual de Direito Processual Civil”, 8ª edição, Salvador: JusPodivm, 2016, página 748 e 749), ipsis litteris: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como ‘abandono do processo’, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. O autor será intimado nos termos do art. 485, §1º, do Novo CPC (...). Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial”. A análise da presença desse requisito perpassa pela prática de dois atos processuais: a intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, para que tome as providências cabíveis e, caso não haja resposta de seu patrono, a seguinte intimação pessoal do autor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, para a adoção das diligências necessárias. Se tomadas essas medidas e, ainda assim, o autor/exequente permanecer silente, tem-se configurado o elemento subjetivo exigido pelo tipo em exame. A propósito do tema, eis o que versa o verbete sumular nº 30 deste egrégio Sodalício, ad litteram: “Súmula 30 do TJGO. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. No caso vertente, extrai-se dos autos que a parte exequente, ora apelante, foi intimada da decisão deferindo nova pesquisa de bens pelo INFOJUD e mandando sobre ela se manifestar, no prazo de 15 dias após a chegada dos resultados, sob pena de extinção do processo (mov. 187 a 189), o que afasta a tese de decisão surpresa. A pesquisa do CENOPES/INFOJUD retornou infrutífera (mov. 191), sendo o exequente intimado novamente a este respeito (mov. 192 a 194), via DJe, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 dias para manifestação (certidão na mov. 198). Houve nova intimação do advogado do exequente, e também na pessoa do credor, inclusive por carta (mov. 199 a 203), cujo AR retornou assinado. Foi dada a oportunidade para que a executada principal se pronunciasse – por meio do curador especial – quanto ao eventual abandono da causa pelo exequente (mov. 204), não havendo resposta (mov. 206). Foi em virtude desses fatos e deste contexto, que o magistrado de origem declarou a extinção da execução por abandono processual (mov. 208). Ademais, importante registrar que, na espécie, muito embora tenha havido, de fato, a perfectibilização do ato citatório do avalista RICARDO CAZON GARCIA (mov. 17), não se aplica o enunciado sumular nº 240, da colenda Corte Cidadã e, muito menos, o §6º do art. 485 do Código de Processo Civil. É que a exigência de requerimento da parte contrária para a extinção do processo nestes casos decorre da natureza de bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do interesse do autor. Isto é, o réu pode ter interesse na solução meritória do feito a seu favor. Entretanto, na hipótese dos autos, o avalista/garantidor executado, regularmente citado, em momento algum participou efetivamente do processo executivo, não tendo apresentado qualquer defesa e/ou resistência à pretensão do credor/apelante, tornando-se revel. Diante deste cenário, em que preclusas as oportunidades de defesa dos executados, o que se tem, a bem da verdade, é estabilização do crédito estampado no título executivo extrajudicial que dá lastro ao feito executivo, não sendo possível vislumbrar interesse do devedor a ponto de justificar a exigência de prévio requerimento deste para a extinção do processo por abandono da causa pelo exequente. Assim sendo, exigir, nestes casos, o prévio requerimento do devedor para a extinção da execução seria o mesmo que subverter o próprio sentido da prerrogativa estampada no §6º do art. 485 do Código de Ritos, uma vez que a garantia do réu serviria, em verdade, à parte autora, em nítido prejuízo daqueles. Em síntese: não tendo havido a efetiva participação do devedor secundário na presente lide, é razoável presumir seu desinteresse na continuidade do feito executivo, até porque não é possível vislumbrar, frisa-se, qualquer benefício a ele no regular prosseguimento da demanda executiva. Escorreita, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pelo banco exequente, ainda que sem o prévio requerimento do segundo executado. Em igual sentir, assim tem se posicionado a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (…) VIOLAÇÃO AO ART. 485, §6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.203.302/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) É esse, também, o entendimento deste Egrégio Sodalício: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DA PARTE DEMANDADA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, e a de seu advogado, via Diário da Justiça, sob pena de nulidade do ato processual decisório, afigurando-se necessário, ainda, o prévio requerimento da parte demandada, quando a parte requerida chegou a integrar a relação jurídico-processual em primeira instância. 2. Contudo, em sede de execução não respondida, pode o magistrado, verificando que o exequente permaneceu inerte após ter sido devidamente intimado, proceder à extinção do processo em razão do abandono da causa, independentemente de requerimento do executado. APELO DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 0172822-87.2016.8.09.0137, Relator DESEMBARGADOR Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) Assim sendo, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal do banco exequente não merece acolhida, estando, pois, correta a sentença em seus principais aspectos. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda que desprovido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados em sentença. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 1