Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5314638-41.2025.8.09.0012 Parte Autora: Veridiane Silva Vieira Odontologia Ltda Parte Ré: Guilherme De Freitas Oliveira Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, porém faço um resumo atual do feito. Analisando o presente feito, consta que não foram encontrados bens passíveis de penhora, tornando-se inviável o prosseguimento de feito. A parte autora, ora Exequente, deixou de indicar bens penhoráveis. Estabelece o art. 53 § 4º da referida lei, que não encontrando-se o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, exatamente o que ocorre no presente caso. Outrossim, a parte Exequente requer diligências para a penhora de móveis e utensílios do lar da parte Executada. Pois bem. Todas as tentativas para encontrar e penhorar bens regulares do(a) devedor(a) restaram-se infrutíferas, demonstrando a má situação financeira da parte Executada ou a ocultação de seu patrimônio. Porém, não vejo como deferir os requerimentos da parte Exequente, visto que são totalmente impenhoráveis, conforme art. 833 do CPC: "...II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;...". Por isso, INDEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO. Face ao exposto, nos termos dos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro a extinção da ação de execução, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte Autora não conseguiu viabilizar a existência de bens penhoráveis, impondo a extinto do feito e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Autorizo a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, se requerido pela parte interessada do débito remanescente (deve apresentar planilha deduzindo os valores recebidos em decorrência desses autos). Fica autorizado desde já à parte exequente a retirada dos títulos exequendos originais que instruem a inicial que EVENTUALMENTE se encontrarem depositados na Secretaria deste Juízo. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito