Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5356477-60.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BARBOSA E OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA (mov. 73), na qual busca: (a) o reconhecimento da nulidade da citação realizada em 11/05/2024, sob o argumento de que teria sido efetuada em pessoa sem poderes de representação legal; (b) o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens essenciais à atividade empresarial; (c) a habilitação de novos patronos; e (d) a designação de audiência de conciliação. Intimado, o exequente não apresentou manifestação no prazo legal (mov. 123). É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que independe de garantia do juízo, destinando-se à alegação de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e cujo reconhecimento dispensa dilação probatória. Conforme sedimentado pela jurisprudência, tal mecanismo processual admite apenas discussões sobre questões evidentes, manifestas, passíveis de verificação prima facie, tais como: ausência de pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e inexigibilidade do título executivo. Passo à análise das questões suscitadas. II. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO A executada sustenta que a citação realizada em 11/05/2024 seria nula, pois teria sido efetuada na pessoa da Sra. Daiane Gonçalves, funcionária que não deteria poderes de representação da pessoa jurídica, em descompasso com o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. II.1. Do regramento legal Dispõe o art. 248, § 2º, do CPC: "§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências." De fato, a citação deve, preferencialmente, ser direcionada aos administradores ou representantes legais. Contudo, também a citação realizada na pessoa de preposto ou funcionário da empresa é válida quando este, recebendo o mandado, efetivamente transmite o ato citatório ao representante legal, assegurando o exercício do direito de defesa. II.2. Da análise do caso concreto No caso dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 09), a citação foi efetivada em 11/05/2024, na pessoa da Sra. Daiane Gonçalves, que "ficou ciente e aceitou a cópia do mandado, comprometendo-se em entregá-la ao representante da empresa, informando o celular do responsável, Sr. Marcos, 62 9 9996 5999". Ou seja, a funcionária recebeu a contrafé, demonstrou conhecimento do conteúdo do ato citatório e forneceu o contato direto do sócio-administrador da empresa executada, Sr. Marcos Aurelio Ribeiro Barbosa, demonstrando a efetiva comunicação interna sobre a demanda. Ademais, após transcorrido o prazo de três dias previsto no art. 829, § 1º, do CPC, o Oficial de Justiça retornou ao estabelecimento em 16/05/2024, inclusive tentando contato telefônico com o representante legal (mov. 09). II.3. Da presunção de regularidade e da ausência de prejuízo A citação foi devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, gozando de presunção de veracidade e fé pública. A mera alegação de que a funcionária não possuía poderes de representação, desacompanhada de prova robusta de prejuízo, não é suficiente para decretar a nulidade do ato. Ora, a própria executada, ao apresentar a exceção de pré-executividade em julho de 2025 — mais de um ano após a citação —, demonstra que tomou pleno conhecimento da demanda executiva, constituiu advogados e exerceu amplamente seu direito de defesa. Assim, não verifico nulidade na citação realizada. III. DA TENTATIVA DE PENHORA E DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE A executada sustenta que a tentativa de penhora sobre bens que guarneciam o estabelecimento empresarial afrontaria o art. 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de bens utilizados no exercício da atividade profissional. III.1. Da inexistência de penhora efetivada Primeiramente, cumpre registrar que não houve penhora no presente feito. Conforme certidão do Oficial de Justiça à mov. 09, o oficial "deixou de penhorar bens em nome da promovida, Barbosa Oliveira Restaurantes Ltda (Subway), uma vez que não os localizou. Certifico que a funcionária não me autorizou fazer a listagem dos bens que guarneciam a empresa." Logo, a discussão sobre impenhorabilidade de bens específicos mostra-se prematura e abstrata, diante da ausência de constrição efetivamente realizada. Trata-se de questão meramente hipotética, que não se amolda ao objeto da exceção de pré-executividade, instrumento que exige concretude fática para sua apreciação. III.2. Da proteção à atividade empresarial De todo modo, eventual futura constrição deverá, evidentemente, observar as normas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, que protege bens essenciais ao exercício da profissão. Contudo, tal análise será feita no momento oportuno, quando e se houver efetiva indicação de bens à penhora, oportunidade em que o juízo avaliará, caso a caso, a essencialidade dos bens ao funcionamento da empresa, a proporcionalidade da constrição e a suficiência da garantia oferecida. Por ora, inexiste matéria concreta a ser apreciada. IV. DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS Quanto ao pedido de habilitação dos advogados Aksel Cândido Araújo (OAB/GO 45.989) e Thaffer Nasser Musa Mahmud (OAB/GO 66.104), DEFIRO o requerimento, devendo a UPJ proceder ao cadastramento dos patronos no sistema processual, com a inclusão de seus nomes nas futuras publicações e intimações. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por BARBOSA E OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA Manifeste a exequente sobre a citação dos demais executados. INTIME-SE a executada BARBOSA E OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e seus valores, ou apresentarem proposta de pagamento/parcelamento, sob pena de multa de 20% sobre o valor da execução e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Everton Pereira Santos Juiz de Direito em substituição