Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5358463-23.2025.8.09.0113 Polo Ativo: Maria Darcy Passos Polo Passivo: Cladal Administradora E Corretora De Seguros Ltda SENTENÇA Trata-se de Homologação de acordo, com partes qualificadas e mencionadas na inicial. Considerando o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vicejo óbice a que seja homologado. PELO EXPOSTO, Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que gere seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” e 922, ambos CPC. Quanto a eventuais custas remanescentes, dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, em caso de cumprimento de sentença ou execução, custas conforme avençadas. Honorários conforme avençado. Expeça-se o necessário. Se a conta informada para recebimento de valores estiver em nome do(a) advogado(a), intime-se a parte autora (por telefone, whatsapp ou qualquer outro meio) com confirmação de sua identificação, informando-lhe que o valor foi entregue a(o) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Advirta aos advogados constituídos da parte autora para informar o contato pessoal da parte que representa, em caso de não existir nos autos. Se houver necessidade, PROMOVAM-SE as diligências necessárias para a liberação dos ativos e bens penhorados nos autos (ordens de desbloqueio), eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como recolham-se eventuais mandados expedidos e precatórias, se for o caso. Após, ante a ausência de interesse recursal, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta