Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSTERIOR EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9099 /95. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] Recurso Inominado: 6103728-53.2024.8.09.0012 Comarca de Origem: Aparecida de Goiânia – 3º Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Vanessa Rios Seabra Recorrente (s): José Gregorio Filho Recorrido (s): Andressa Waleria de Lima Lago Renovato Relator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSTERIOR EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9099 /95. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM ANÁLISE 01. (1.1). Trata-se de Ação de Execução ajuizada por José Gregório Filho em desfavor de Andressa Waleria de Lima Lago Renovato, em que alega o promovente, em síntese, ser credor da requerida no valor original de R$ 5.000,00, representado por nota promissória vencida em 04/05/2023, cujo pagamento permanece pendente, apesar das tentativas infrutíferas de recebimento (ev. 01). (1.2). Na origem, a sentença julgou extinta a Execução sob argumento de que não foram encontrados bens passíveis de penhora no nome da devedora (ev. 59). (1.3). Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado argumentando que a extinção do feito foi prematura, tendo em vista que não foi oportunizado à recorrente esgotar todos os meios de busca de bens em nome da recorrida, já que as diligências realizadas se limitaram ao bloqueio de valores bancários e à pesquisa de veículos. Pontuou, ainda, que a extinção do feito foi proferida sem qualquer intimação prévia do exequente para se manifestar, o que contraria frontalmente os arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Argumenta-se que, mesmo diante da ausência temporária de bens penhoráveis, a medida adequada seria o arquivamento provisório do processo e não sua extinção definitiva. Por essas razões, pugnou pela reforma da sentença para dar seguimento a execução (ev. 64). 02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, visto que o recorrente é beneficiário da assistência gratuita, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem contrarrazões (ev. 68). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão cinge-se em saber se a extinção do cumprimento de sentença, fundamentada na ausência de bens penhoráveis, foi proferida de forma válida e regular, ou se, ao contrário, revela-se prematura e eivada de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia intimação do exequente e o não esgotamento dos meios legais de constrição patrimonial previstos no art. 835 do Código de Processo Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR. 04. (4.1). De início, cumpre registrar que a extinção do processo com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não é medida que se justifica de forma automática ou isolada pela mera ausência de bens localizados nas pesquisas inicialmente realizadas. Referido dispositivo pressupõe, cumulativamente, o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição judicial e a desídia ou inércia da parte exequente, nenhum desses requisitos verificados no presente caso. (4.2). No que tange ao exaurimento das diligências, verifica-se que, na hipótese dos autos, foram realizadas apenas uma pesquisa via RENAJUD e uma consulta pelo sistema SISBAJUD, voltadas, respectivamente, à localização de veículos e ao bloqueio de ativos financeiros. Não obstante, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial com mais de treze modalidades distintas de bens passíveis de penhora, dentre as quais se destacam os bens imóveis, as quotas sociais, os direitos e ações, os créditos em geral e outros direitos patrimoniais. Assim, ao encerrar o feito sem percorrer sequer parcialmente esse extenso rol legal, a decisão recorrida revela-se manifestamente prematura, pois não se pode concluir pela inexistência de patrimônio penhorável quando os meios investigativos disponíveis ao Juízo sequer foram adequadamente explorados. (4.3). Quanto à violação ao contraditório, igualmente assiste razão ao recorrente. O Juízo a quo proferiu a decisão extintiva sem antes intimar o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, apontar novas diligências ou manifestar-se sobre o resultado negativo das pesquisas realizadas. Essa conduta contraria frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95. A parte exequente, que em nenhum momento demonstrou desídia ou abandono do feito, foi surpreendida com a extinção do processo sem ter tido qualquer oportunidade de impulsionar a execução ou apontar caminhos alternativos para a satisfação de seu crédito, o que configura inequívoco cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (4.4). Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão recorrida para que seja cassada a extinção do cumprimento de sentença e determinado o regular prosseguimento da execução, com abertura de prazo para manifestação do exequente e realização das diligências de constrição ainda não efetuadas. IV - DISPOSITIVO. 05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 06. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. 07. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 08. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. André Reis Lacerda e Dra. Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator André Reis Lacerda Juíza Vogal Geovana Mendes Baía Moises Juíza Vogal 03
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSTERIOR EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9099 /95. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] Recurso Inominado: 6103728-53.2024.8.09.0012 Comarca de Origem: Aparecida de Goiânia – 3º Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Vanessa Rios Seabra Recorrente (s): José Gregorio Filho Recorrido (s): Andressa Waleria de Lima Lago Renovato Relator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSTERIOR EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9099 /95. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM ANÁLISE 01. (1.1). Trata-se de Ação de Execução ajuizada por José Gregório Filho em desfavor de Andressa Waleria de Lima Lago Renovato, em que alega o promovente, em síntese, ser credor da requerida no valor original de R$ 5.000,00, representado por nota promissória vencida em 04/05/2023, cujo pagamento permanece pendente, apesar das tentativas infrutíferas de recebimento (ev. 01). (1.2). Na origem, a sentença julgou extinta a Execução sob argumento de que não foram encontrados bens passíveis de penhora no nome da devedora (ev. 59). (1.3). Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado argumentando que a extinção do feito foi prematura, tendo em vista que não foi oportunizado à recorrente esgotar todos os meios de busca de bens em nome da recorrida, já que as diligências realizadas se limitaram ao bloqueio de valores bancários e à pesquisa de veículos. Pontuou, ainda, que a extinção do feito foi proferida sem qualquer intimação prévia do exequente para se manifestar, o que contraria frontalmente os arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Argumenta-se que, mesmo diante da ausência temporária de bens penhoráveis, a medida adequada seria o arquivamento provisório do processo e não sua extinção definitiva. Por essas razões, pugnou pela reforma da sentença para dar seguimento a execução (ev. 64). 02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, visto que o recorrente é beneficiário da assistência gratuita, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem contrarrazões (ev. 68). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão cinge-se em saber se a extinção do cumprimento de sentença, fundamentada na ausência de bens penhoráveis, foi proferida de forma válida e regular, ou se, ao contrário, revela-se prematura e eivada de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia intimação do exequente e o não esgotamento dos meios legais de constrição patrimonial previstos no art. 835 do Código de Processo Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR. 04. (4.1). De início, cumpre registrar que a extinção do processo com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não é medida que se justifica de forma automática ou isolada pela mera ausência de bens localizados nas pesquisas inicialmente realizadas. Referido dispositivo pressupõe, cumulativamente, o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição judicial e a desídia ou inércia da parte exequente, nenhum desses requisitos verificados no presente caso. (4.2). No que tange ao exaurimento das diligências, verifica-se que, na hipótese dos autos, foram realizadas apenas uma pesquisa via RENAJUD e uma consulta pelo sistema SISBAJUD, voltadas, respectivamente, à localização de veículos e ao bloqueio de ativos financeiros. Não obstante, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial com mais de treze modalidades distintas de bens passíveis de penhora, dentre as quais se destacam os bens imóveis, as quotas sociais, os direitos e ações, os créditos em geral e outros direitos patrimoniais. Assim, ao encerrar o feito sem percorrer sequer parcialmente esse extenso rol legal, a decisão recorrida revela-se manifestamente prematura, pois não se pode concluir pela inexistência de patrimônio penhorável quando os meios investigativos disponíveis ao Juízo sequer foram adequadamente explorados. (4.3). Quanto à violação ao contraditório, igualmente assiste razão ao recorrente. O Juízo a quo proferiu a decisão extintiva sem antes intimar o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, apontar novas diligências ou manifestar-se sobre o resultado negativo das pesquisas realizadas. Essa conduta contraria frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95. A parte exequente, que em nenhum momento demonstrou desídia ou abandono do feito, foi surpreendida com a extinção do processo sem ter tido qualquer oportunidade de impulsionar a execução ou apontar caminhos alternativos para a satisfação de seu crédito, o que configura inequívoco cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (4.4). Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão recorrida para que seja cassada a extinção do cumprimento de sentença e determinado o regular prosseguimento da execução, com abertura de prazo para manifestação do exequente e realização das diligências de constrição ainda não efetuadas. IV - DISPOSITIVO. 05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 06. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. 07. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 08. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. André Reis Lacerda e Dra. Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator André Reis Lacerda Juíza Vogal Geovana Mendes Baía Moises Juíza Vogal 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] COMPLEXO DOS JUIZADOS - Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, JARDIM GOIÁS DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 11 de Maio de 2026 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser.mp3 (áudio) ou.mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (1ª Sala de Sessões do Complexo dos Juizados Especiais, 2º andar, Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, JARDIM GOIÁS) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no COMPLEXO DOS JUIZADOS. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] COMPLEXO DOS JUIZADOS - Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, JARDIM GOIÁS DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 11 de Maio de 2026 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser.mp3 (áudio) ou.mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (1ª Sala de Sessões do Complexo dos Juizados Especiais, 2º andar, Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, JARDIM GOIÁS) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no COMPLEXO DOS JUIZADOS. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator 03
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 12:54
Confirmada
24/04/2026, 09:30
Confirmada
24/04/2026, 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 09:22
Expedição de documento
23/04/2026, 16:57
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 08:20
Recebimento
22/04/2026, 08:19
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6103728-53.2024.8.09.0012 Polo ativo: Jose Gregorio Filho Neto Polo passivo: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato Valor da causa: 6.182,00 DESPACHO A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) exige a comprovação efetiva da situação econômico-financeira para que as partes possam usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, conforme interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal contida no novo Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Dessarte, concedo o prazo de 05 dias úteis para que a parte exequente\recorrente comprove que efetivamente preenche os requisitos para o benefício, sob pena de indeferimento da benesse. Intimo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ dos Juizados Especiais Cíveis. Rua Presidente Vargas, esq. c/ Av. Atlântica, Qd.23, Jardim Boa Esperança - Fone: 62 3277 9700 C E R T I D Ã O Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6103728-53.2024.8.09.0012 Parte Autora: Jose Gregorio Filho Neto Parte Ré: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato Quanto ao Recurso Inominado apresentado no evento retro, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. Nada mais. Era tudo o que cabia certificar. Aparecida de Goiânia, em 9 de janeiro de 2026. Ingrid Bleidao Athayde Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 6103728-53.2024.8.09.0012 Polo ativo: Jose Gregorio Filho Neto Polo passivo: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato Valor da Ação: 6.182,00. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente limitou-se a indicar um veículo sobre o qual constatou-se já haver uma restrição judicial. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto as partes no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSTERIOR EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9099 /95. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] Recurso Inominado: 6103728-53.2024.8.09.0012 Comarca de Origem: Aparecida de Goiânia – 3º Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Vanessa Rios Seabra Recorrente (s): José Gregorio Filho Recorrido (s): Andressa Waleria de Lima Lago Renovato Relator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSTERIOR EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9099 /95. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM ANÁLISE 01. (1.1). Trata-se de Ação de Execução ajuizada por José Gregório Filho em desfavor de Andressa Waleria de Lima Lago Renovato, em que alega o promovente, em síntese, ser credor da requerida no valor original de R$ 5.000,00, representado por nota promissória vencida em 04/05/2023, cujo pagamento permanece pendente, apesar das tentativas infrutíferas de recebimento (ev. 01). (1.2). Na origem, a sentença julgou extinta a Execução sob argumento de que não foram encontrados bens passíveis de penhora no nome da devedora (ev. 59). (1.3). Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado argumentando que a extinção do feito foi prematura, tendo em vista que não foi oportunizado à recorrente esgotar todos os meios de busca de bens em nome da recorrida, já que as diligências realizadas se limitaram ao bloqueio de valores bancários e à pesquisa de veículos. Pontuou, ainda, que a extinção do feito foi proferida sem qualquer intimação prévia do exequente para se manifestar, o que contraria frontalmente os arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Argumenta-se que, mesmo diante da ausência temporária de bens penhoráveis, a medida adequada seria o arquivamento provisório do processo e não sua extinção definitiva. Por essas razões, pugnou pela reforma da sentença para dar seguimento a execução (ev. 64). 02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, visto que o recorrente é beneficiário da assistência gratuita, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem contrarrazões (ev. 68). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão cinge-se em saber se a extinção do cumprimento de sentença, fundamentada na ausência de bens penhoráveis, foi proferida de forma válida e regular, ou se, ao contrário, revela-se prematura e eivada de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia intimação do exequente e o não esgotamento dos meios legais de constrição patrimonial previstos no art. 835 do Código de Processo Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR. 04. (4.1). De início, cumpre registrar que a extinção do processo com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não é medida que se justifica de forma automática ou isolada pela mera ausência de bens localizados nas pesquisas inicialmente realizadas. Referido dispositivo pressupõe, cumulativamente, o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição judicial e a desídia ou inércia da parte exequente, nenhum desses requisitos verificados no presente caso. (4.2). No que tange ao exaurimento das diligências, verifica-se que, na hipótese dos autos, foram realizadas apenas uma pesquisa via RENAJUD e uma consulta pelo sistema SISBAJUD, voltadas, respectivamente, à localização de veículos e ao bloqueio de ativos financeiros. Não obstante, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial com mais de treze modalidades distintas de bens passíveis de penhora, dentre as quais se destacam os bens imóveis, as quotas sociais, os direitos e ações, os créditos em geral e outros direitos patrimoniais. Assim, ao encerrar o feito sem percorrer sequer parcialmente esse extenso rol legal, a decisão recorrida revela-se manifestamente prematura, pois não se pode concluir pela inexistência de patrimônio penhorável quando os meios investigativos disponíveis ao Juízo sequer foram adequadamente explorados. (4.3). Quanto à violação ao contraditório, igualmente assiste razão ao recorrente. O Juízo a quo proferiu a decisão extintiva sem antes intimar o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, apontar novas diligências ou manifestar-se sobre o resultado negativo das pesquisas realizadas. Essa conduta contraria frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95. A parte exequente, que em nenhum momento demonstrou desídia ou abandono do feito, foi surpreendida com a extinção do processo sem ter tido qualquer oportunidade de impulsionar a execução ou apontar caminhos alternativos para a satisfação de seu crédito, o que configura inequívoco cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (4.4). Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão recorrida para que seja cassada a extinção do cumprimento de sentença e determinado o regular prosseguimento da execução, com abertura de prazo para manifestação do exequente e realização das diligências de constrição ainda não efetuadas. IV - DISPOSITIVO. 05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 06. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. 07. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 08. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. André Reis Lacerda e Dra. Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator André Reis Lacerda Juíza Vogal Geovana Mendes Baía Moises Juíza Vogal 03
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] COMPLEXO DOS JUIZADOS - Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, JARDIM GOIÁS DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 11 de Maio de 2026 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser.mp3 (áudio) ou.mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (1ª Sala de Sessões do Complexo dos Juizados Especiais, 2º andar, Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, JARDIM GOIÁS) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no COMPLEXO DOS JUIZADOS. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator 03
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected] COMPLEXO DOS JUIZADOS - Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, JARDIM GOIÁS DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO aprazada para o dia 11 de Maio de 2026 às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sutentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser.mp3 (áudio) ou.mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás são de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (1ª Sala de Sessões do Complexo dos Juizados Especiais, 2º andar, Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, JARDIM GOIÁS) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576 – de 13 a 18h, Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no COMPLEXO DOS JUIZADOS. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na plataforma Youtube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais através do link (https://www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator 03
27/04/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 12:54
Confirmada
24/04/2026, 09:30
Confirmada
24/04/2026, 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 09:22
Expedição de documento
23/04/2026, 16:57
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 08:20
Recebimento
22/04/2026, 08:19
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6103728-53.2024.8.09.0012 Polo ativo: Jose Gregorio Filho Neto Polo passivo: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato Valor da causa: 6.182,00 DESPACHO A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) exige a comprovação efetiva da situação econômico-financeira para que as partes possam usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, conforme interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal contida no novo Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Dessarte, concedo o prazo de 05 dias úteis para que a parte exequente\recorrente comprove que efetivamente preenche os requisitos para o benefício, sob pena de indeferimento da benesse. Intimo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ dos Juizados Especiais Cíveis. Rua Presidente Vargas, esq. c/ Av. Atlântica, Qd.23, Jardim Boa Esperança - Fone: 62 3277 9700 C E R T I D Ã O Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6103728-53.2024.8.09.0012 Parte Autora: Jose Gregorio Filho Neto Parte Ré: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato Quanto ao Recurso Inominado apresentado no evento retro, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. Nada mais. Era tudo o que cabia certificar. Aparecida de Goiânia, em 9 de janeiro de 2026. Ingrid Bleidao Athayde Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 6103728-53.2024.8.09.0012 Polo ativo: Jose Gregorio Filho Neto Polo passivo: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato Valor da Ação: 6.182,00. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente limitou-se a indicar um veículo sobre o qual constatou-se já haver uma restrição judicial. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto as partes no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 6103728-53.2024.8.09.0012 Polo ativo: Jose Gregorio Filho Neto Polo passivo: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato Valor da Ação: 6.182,00. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente limitou-se a indicar um veículo sobre o qual constatou-se já haver uma restrição judicial. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto as partes no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Fórum – Av. Atlântica, qd 23, Lt.12, Bairro Goiânia Park Sul – CEP 74945-360 Telefone: (62) 3277-9700 ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial TJGO Provimentos 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria Geral de Justiça TJGO, Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC/2015, Portaria 001/2022 deste Juízo Processo: 6103728-53.2024.8.09.0012 Por ordem do(a) MM. Juiz(a), intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos. Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura digital. Cleiton Bispo Rodrigues dos Santos Analista Judiciário 1º Grau - Cível Assino por ordem do MM. Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 6103728-53.2024.8.09.0012Polo ativo: Jose Gregorio Filho NetoPolo passivo: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato DECISÃO Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada compareceu aos autos informando pagamento do débito, através de sucessivas transferências bancárias para a conta filha da parte exequente, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a compensação por danos morais e a citação da filha da parte exequente.Todavia, sabe-se que para ofertar a peça defensiva por excelência na ação executiva de título extrajudicial pelo rito sumaríssimo, há de se promover a prévia garantia do juízo, sob pena de não conhecimento da matéria, dado a ausência de condição de procedibilidade para o processamento dos embargos à execução.Ainda que o pagamento do débito possa ser alegado através de exceção de pré-executividade ou simples petição, a forma com que foi realizado requer instrução probatória, que não se coaduna com a respectiva defesa endoprocessual, pois reclama prova pré-constituída para comprovar a questão de fatoAdemais, por expressa disposição legal, especificamente no art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito; salvo se de boa fé realizado a credor putativo (art. 309 do Código Civil).No caso, não houve ratificação do pagamento pela parte credora, nem mesmo demonstrou a reversão em seu proveito, e a filha do exequente não se qualifica como credora putativa, à luz do relato posto pelo executado; logo, não estão preenchidos os requisitos legais para a validade do pagamento.Outrossim, trata-se de ação de execução, cujo rito não se coaduna com o pedido de compensação por danos morais, próprio das ações de conhecimento. Aliás, a jurisprudência brasileira é pacífica ao não aceitar pedido reconvencional ou contraposto em embargos à execução, sob pena de instauração de uma terceira lide, estranha ao rito executivo.Por fim, não cabe intervenção de terceiro no rito sumaríssimo, consoante art. 10 da Lei 9.099/95. Dessarte, deixo de conhecer do pedido de pagamento do débito e indefiro os demais. Não obstante, percebo que a parte exequente não afirmou, categoricamente, que não autorizou o pagamento das parcelas do débito diretamente na conta bancária de sua filha; limitou-se a impugnar a exceção indireta de mérito com base em questões processuais, ligados ao ônus da prova.Com efeito, à luz da boa-fé objetiva, do princípio da cooperação e da vedação ao enriquecimento sem causa, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se autorizou ou não o pagamento do débito diretamente na conta bancária de sua filha, sob as penas da Lei e extinção do processo no estado em que se encontrar.Atendida a providência e sendo negativa a resposta, isto é, que não houve autorização de pagamento por interposta pessoa, dê-se início aos atos expropriatórios, conforme deliberado na decisão de mov. 12.Intimo. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de DireitoEm Substituição AutomáticaT
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 6103728-53.2024.8.09.0012Polo ativo: Jose Gregorio Filho NetoPolo passivo: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato DECISÃO Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada compareceu aos autos informando pagamento do débito, através de sucessivas transferências bancárias para a conta filha da parte exequente, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a compensação por danos morais e a citação da filha da parte exequente.Todavia, sabe-se que para ofertar a peça defensiva por excelência na ação executiva de título extrajudicial pelo rito sumaríssimo, há de se promover a prévia garantia do juízo, sob pena de não conhecimento da matéria, dado a ausência de condição de procedibilidade para o processamento dos embargos à execução.Ainda que o pagamento do débito possa ser alegado através de exceção de pré-executividade ou simples petição, a forma com que foi realizado requer instrução probatória, que não se coaduna com a respectiva defesa endoprocessual, pois reclama prova pré-constituída para comprovar a questão de fatoAdemais, por expressa disposição legal, especificamente no art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito; salvo se de boa fé realizado a credor putativo (art. 309 do Código Civil).No caso, não houve ratificação do pagamento pela parte credora, nem mesmo demonstrou a reversão em seu proveito, e a filha do exequente não se qualifica como credora putativa, à luz do relato posto pelo executado; logo, não estão preenchidos os requisitos legais para a validade do pagamento.Outrossim, trata-se de ação de execução, cujo rito não se coaduna com o pedido de compensação por danos morais, próprio das ações de conhecimento. Aliás, a jurisprudência brasileira é pacífica ao não aceitar pedido reconvencional ou contraposto em embargos à execução, sob pena de instauração de uma terceira lide, estranha ao rito executivo.Por fim, não cabe intervenção de terceiro no rito sumaríssimo, consoante art. 10 da Lei 9.099/95. Dessarte, deixo de conhecer do pedido de pagamento do débito e indefiro os demais. Não obstante, percebo que a parte exequente não afirmou, categoricamente, que não autorizou o pagamento das parcelas do débito diretamente na conta bancária de sua filha; limitou-se a impugnar a exceção indireta de mérito com base em questões processuais, ligados ao ônus da prova.Com efeito, à luz da boa-fé objetiva, do princípio da cooperação e da vedação ao enriquecimento sem causa, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se autorizou ou não o pagamento do débito diretamente na conta bancária de sua filha, sob as penas da Lei e extinção do processo no estado em que se encontrar.Atendida a providência e sendo negativa a resposta, isto é, que não houve autorização de pagamento por interposta pessoa, dê-se início aos atos expropriatórios, conforme deliberado na decisão de mov. 12.Intimo. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de DireitoEm Substituição AutomáticaT
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida - Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º E-mail: [email protected] Telefone: 3277-9700 - WhatsApp: 3277-9746 CERTIDÃO Processo: 6103728-53.2024.8.09.0012 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Jose Gregorio Filho Neto Polo Passivo: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato Certifico e dou fé que, conforme determinado no evento 12, a parte executada constituiu advogados (evento 10), mas os referidos procuradores não possuíam poderes específicos para receber citação e não juntaram procuração nos autos com os referidos poderes até o presente momento. Diante disto, procedi com a tentativa de citação da executada via whatsapp, mas sem êxito (evento retro). Em sendo assim, intimem-se os advogados da executada para regularizarem a mencionada procuração, com poderes para recebimento da citação, em 10 dias. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. GRACY KELLY SILVA MENDES Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 6103728-53.2024.8.09.0012Polo ativo: Jose Gregorio Filho NetoPolo passivo: Andressa Waleria De Lima Lago Renovato Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o original do título executivo extrajudicial em Secretaria, nos termos do artigo 425, §2º, do CPC, para depósito ou anotação, sob pena de arquivamento dos autos no estado em que se encontrarem, o que fica desde já deliberado para o caso de inércia, considerando que nula a execução fundada em cópia de título.Atendida a providência, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir. A parte executada constituiu advogados, relacionados na petição da mov. 10; entretanto, os referidos procuradores não possuem poderes específicos para receber citação, o que impede que se considere, neste momento, o comparecimento espontâneo da devedora. Assim, deve ser considerada a necessidade de citação.Cite-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), para pagar o débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou depositar o valor correspondente a 30%, reconhecendo a dívida e requerendo o parcelamento do restante em 06 vezes, conforme artigo 916 do CPC. Indefiro desde já o pedido de arresto, dado que o rito da Lei 9.099/95 não comporta citação fictícia. Devidamente citada e não havendo o pagamento no prazo assinalado ou o pedido de parcelamento do débito, promova-se a constrição on-line sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via Sisbajud (Enunciado 147 do FONAJE), no limite constante do cálculo atualizado.Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período.Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato. Persistindo o inadimplemento e caso a parte credora requeira Renajud, autorizo a consulta ao sistema, por servidor credenciado.Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. A parte exequente poderá obter a respectiva certidão premonitória e fazer a averbação nos órgãos que considerar pertinente. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão.Caso a parte devedora não concorde, no prazo mencionado no parágrafo anterior, com o levantamento da quantia constritada (ou bem) em favor da parte credora, deverá o feito ser incluído em pauta para a tentativa de conciliação, intimando-se as partes. Na ocasião, faculte-se a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei 9.099/1995, art. 53, § 1º), e a manifestação da parte adversa. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos.Cumpra-se pela ordem. Informo à parte credora desde já que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo.A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1o\7\2024, DJe de 2\8\2024.Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente.Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente).A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida.Sem olvidar o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, elementar que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes pode ser feita pela própria parte credora, seja via convênios com a CDL, seja via Certidão do Crédito caso não haja o adimplemento da obrigação em juízo, devendo a parte colaborar para que o princípio da celeridade seja atendido ante a escolha do procedimento sumaríssimo.Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário promover sozinho buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros.Intimo.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios SeabraJuíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Fórum – Av. Atlântica, qd 23, Lt.12, Bairro Goiânia Park Sul – CEP 74945-360 Telefone: (62) 3277-9700 ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial TJGO Provimentos 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria Geral de Justiça TJGO, Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC/2015, Portaria 001/2022 deste Juízo Processo: 6103728-53.2024.8.09.0012 Ante a negativa apresentada no aviso de recebimento (AR) devolvido no ev. 18, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar/ ratificar/ fornecer novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito no estado em que se encontrar. Aparecida de Goiânia-GO, 21 de fevereiro de 2025. Nathalya Luiza M dos Santos estagiário(a) Assino por ordem do MM. Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)