Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5431335-67.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Requerido: ANA CAROLINE MIRANDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de ANA CAROLINE MIRANDA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Atenta ao andamento processual, diante das infrutíferas tentativas de citação da devedora, deferiu-se a citação por edital, conforme decisão de evento nº 105, nomeando-se membro do quadro da Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar em defesa dos interesses da execuatda, na condição de curador especial. Expedido o edital, compareceu o membro da DPE-GO ao evento nº 110, indicando a falta de elementos fáticos, deixando de opor embargos à execução e apresentando exceção de pré-executividade por negativa geral. Em seguida, compareceu a parte exequente impugnando a exceção de pré-executividade coligida. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. Na lição da doutrina abalizada, as questões processuais de ordem pública podem ser suscitadas e discutidas na exceção de pré-executividade, por outro lado as questões de mérito sofrem algumas restrições: “As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão e renúncia). De forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque tem que ser evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo”. (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016) Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) Primeiramente, registra-se que o curador especial não possui elementos fáticos para questionamento específico do contexto que envolve a presente execução, cabendo-lhe tão somente verificar a regularidade processual do feito, defesa eminentemente técnica. Inclusive o parágrafo único, do artigo 341, do Código de Processo Civil, destaca que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, autorizando uma defesa por negativa geral. Neste sentido, da análise da documentação trazida pela exequente, cabe a este juízo reconhecer a inexistência de questões passíveis de embasar qualquer nulidade, ou mesmo que afaste a pretensão da parte credora. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade. Cumpre esclarecer ser devida fixação de honorários na decisão interlocutória que delibera a respeito da exceção de pré-executividade quando for esta acolhida, ainda que em parte (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5055005-61.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). Nestes termos, rejeitada a exceção de pré-executividade, não há que se falar em fixação de honorários. Desta feita, intime-se a parte exequente, através de seu advogado constituído e, na inércia, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente execução, indicando os bens aos quais recairão as medidas constritivas a fim de satisfazer a execução, ou requerer a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05