Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S Ã O Processo n. 5565972-94.2021.8.09.0134Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Divino Juliano Costa Santos Considerando que o recurso não foi conhecido pelo Relator em sede de decisão monocrática (mov. 149), com trânsito em julgado certificado à seq. 154 e os autos baixados à origem (mov. 156), cumpram-se as disposições finais da sentença condenatória (mov. 115). Ainda, junte-se ao feito o valor atualizado das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO. Se não encontrado pessoalmente, intime-o por edital. Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referido débito ou pedido de parcelamento, adotem-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020). Em prosseguimento, a execução da pena de multa é atribuição do Órgão Ministerial por meio do sistema SEEU. Assim, a divisão interna das atribuições das Promotorias não pode prejudicar o cumprimento da lei penal e dos procedimentos por ela previstos. Dessa forma, ainda que o Ministério Público atuante na Vara Criminal não seja o mesmo que atua na Execução Penal, faz-se necessário um mínimo de comunicação entre os Órgãos Ministeriais internamente divididos, uma vez que não há como o juízo deliberar separadamente para cada qual. Nesses moldes, no início do processo executório, quando o Parquet for intimado acerca das condições fixadas para cumprimento da reprimenda penal, estará igualmente ciente da necessidade de execução da pena de multa em autos próprios. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S Ã O Processo n. 5565972-94.2021.8.09.0134Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Divino Juliano Costa Santos Considerando que o recurso não foi conhecido pelo Relator em sede de decisão monocrática (mov. 149), com trânsito em julgado certificado à seq. 154 e os autos baixados à origem (mov. 156), cumpram-se as disposições finais da sentença condenatória (mov. 115). Ainda, junte-se ao feito o valor atualizado das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO. Se não encontrado pessoalmente, intime-o por edital. Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referido débito ou pedido de parcelamento, adotem-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020). Em prosseguimento, a execução da pena de multa é atribuição do Órgão Ministerial por meio do sistema SEEU. Assim, a divisão interna das atribuições das Promotorias não pode prejudicar o cumprimento da lei penal e dos procedimentos por ela previstos. Dessa forma, ainda que o Ministério Público atuante na Vara Criminal não seja o mesmo que atua na Execução Penal, faz-se necessário um mínimo de comunicação entre os Órgãos Ministeriais internamente divididos, uma vez que não há como o juízo deliberar separadamente para cada qual. Nesses moldes, no início do processo executório, quando o Parquet for intimado acerca das condições fixadas para cumprimento da reprimenda penal, estará igualmente ciente da necessidade de execução da pena de multa em autos próprios. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 22:20
Expedida/certificada
03/06/2025, 22:18
Arquivamento
03/06/2025, 22:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 17:50
Recebimento
03/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5565972-94.2021.8.09.0134 Comarca: Quirinópolis Apelante: Divino Juliano Costa Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Divino Juliano Costa Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que: “[…] no dia 12 de março de 2021, por volta das 21h00min, em local não especificado, nesta cidade e comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado DIVINO JULIANO COSTA SANTOS, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à Ianca Rodrigues da Silva, ora vítima, sua companheira. Consta ainda que no dia 16 de março de 2021, por volta das 17h13min, por intermédio de ligação telefônica, em local indeterminado, nesta cidade e comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado DIVINO JULIANO COSTA SANTOS, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à Ianca Rodrigues da Silva, ora vítima, sua companheira. Segundo apurado, DIVINO e Ianca conviveram maritalmente por 10 anos e possuem 01 (um) filho em comum. No dia 08 de março de 2021, Ianca teria conversado com DIVINO sobre a separação do casal, o que não teria sido aceito por ele. Assim, no dia 12 de março, por volta das 21h00min, DIVINO ameaçou a vítima, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo-o por intermédio de interposta pessoa, vez que disse à Legmar que se pegasse a vítima com outro homem cortaria seu pescoço, jogaria sua cabeça na casa do pai e esperaria o amante chegar. Já no dia 16 de março de 2021, por volta das 17h13min, DIVINO ligou para a vítima e a ameaçou, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave dizendo “Se eu pegar você com outra pessoa, vou cortar seu pescoço. E seu pai já está avisado”, causando-lhe, com isso, violência psicológica. Em face da situação narrada, a vítima procurou a Delegacia de Polícia Civil de Quirinópolis/GO para a adoção das medidas cabíveis. […]”. A denúncia foi recebida em 26/04/2023 (mov. 10). O acusado foi citado (mov. 13), e apresentou resposta à acusação por defensor dativo (mov. 19). Na fase de instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas Benedito Rodrigues de Souza e Leguimar Oliveira Pereira. O réu, intimado, não compareceu. Assim, foi decretada sua revelia. As partes apresentaram alegações finais oralmente (mov. 38, 114/113). Em 26/11/2024, em audiência, foi prolatada a sentença que julgou procedente a acusação e condenou Divino Juliano Costa Silva pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), c.c. artigos 5º, III e 7º, II da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixada a pena de 3 meses e 22 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto e, a reparação de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das custas processuais. Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, o apelante, por intermédio de advogado constituído, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da sua hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, minoração do valor arbitrado para um salário-mínimo, dividido em quatro parcelas (mov. 130). Contrarrazões da acusação pelo desprovimento do apelo (mov. 135). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador, Dr. Antônio de Pádua Rios, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 145). É o breve relatório. DECIDO. Como relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por Divino Juliano Costa Silva, contra sentença que o condenou, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. De início, observa-se que embora próprio, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porque intempestivo. Conforme estabelece o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de Apelação é de 05 dias, que se inicia da data da última intimação. No caso, da análise dos autos, verifico que o defensor dativo foi intimado da sentença aos 09/12/2024 (mov. 119). O réu, por sua vez, foi intimado dia 20/01/2025 (mov. 127). No entanto, a presente Apelação Criminal somente foi interposta no dia 29/01/2025 (mov. 130), quando já escoado o prazo legal (5º dia útil: 27/01/2025), revelando-se intempestiva. Desse modo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica o não conhecimento do apelo. A respeito da matéria, a lição de Renato Brasileiro de Lima: “decorrido o prazo para recurso contra sentença (dies ad quem), sem que tenha sido exercido pela parte, ocorre o trânsito em julgado (preclusão máxima) para quem não recorreu, em virtude da incidência de preclusão temporal” (Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Diante do exposto, ausente requisito de admissibilidade (tempestividade), desacolho o parecer ministerial e, com fulcro nos artigos 138, inciso III, do Novo RITJGO c/c 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação, porque manifestamente inadmissível. Intimem-se. Findo o prazo recursal, volvam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 13:29
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 09:07
Confirmada
24/02/2025, 03:08
Expedida/certificada
12/02/2025, 18:20
Com efeito suspensivo
12/02/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:27
Petição (Razões de apelação criminal)
29/01/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2025, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2025, 10:25
Confirmada
20/01/2025, 16:24
Expedição de documento
15/01/2025, 18:39
Expedida/certificada
15/01/2025, 17:54
Expedição de documento
15/01/2025, 17:48
Expedição de documento
15/01/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 13:44
Confirmada
09/12/2024, 03:12
Confirmada
28/11/2024, 14:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/11/2024, 18:43
Publicação
26/11/2024, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2024, 20:26
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2024, 20:24
Expedição de documento
22/11/2024, 16:58
Expedição de documento
22/11/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:24
Documento
21/11/2024, 15:41
Confirmada
18/11/2024, 03:13
Confirmada
08/11/2024, 09:28
Expedida/certificada
07/11/2024, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2024, 19:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2024, 19:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2024, 19:22
Confirmada
07/10/2024, 03:09
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2024, 14:11
Confirmada
29/09/2024, 08:20
Expedição de documento
27/09/2024, 12:47
Expedição de documento
27/09/2024, 12:45
Expedição de documento
27/09/2024, 12:43
Expedição de documento
27/09/2024, 12:41
Expedida/certificada
27/09/2024, 12:37
Expedida/certificada
27/09/2024, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2024, 20:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2024, 20:54
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2024, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2024, 17:15
Confirmada
25/06/2024, 10:09
Confirmada
25/06/2024, 10:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/06/2024, 17:54
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))