Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5445561-20.2023.8.09.0112PROMOVENTE: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda.PROMOVIDO: Creuza Divina Novais SENTENÇA Cuidam os autos sobre execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA. – SICOOB CREDICAPA em face de CREUZA DIVINA NOVAIS, partes qualificadas nos autos. Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento 53, pleiteando pela suspensão dos autos pelo prazo concedido.Virem-me conclusos os autos. É o relatório. Decido.Observa-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.Lado outro, a súmula n.º 65 do Tribunal de Justiça de Goiás dispõe que:Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.É o bastante.Na confluência do exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora formulado em evento de n. 53, para que surta seus jurídicos e efeitos legais.No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto. No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto.Sem honorários a deliberar.Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas.Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves