Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5523551-13.2022.8.09.0051 Promovente (s): Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. Promovido (s): M5 Consultoria e Representação Ltda. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Partes devidamente qualificadas. Relatório remissivo aos autos. Quanto ao pedido de lançamento de indisponibilidade de bens via sistema CNIB (ev. 143), sabe-se que esse sistema foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou em ações de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014 do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou a Súmula nº 77, com o seguinte enunciado: SÚMULA Nº 77: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. DATA DA APROVAÇÃO: Sessão do Órgão Especial de 10/10/2022. Assim, a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se aplica ao caso em questão, razão pela qual indefiro o pedido. Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o feito executivo. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento do feito não autoriza a repetição indefinida de pesquisas patrimoniais sem fundamento idôneo. Eventual novo pedido de prosseguimento da execução deverá ser instruído com indicação objetiva de bens passíveis de constrição ou com elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se a parte exequente de que, tendo o processo sido desarquivado, eventual novo requerimento de prosseguimento da execução deverá observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.520/DF, sendo indispensável a indicação objetiva de bens passíveis de penhora ou a demonstração de fatos novos que evidenciem alteração patrimonial da parte executada, não se admitindo a renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais desacompanhada de elementos concretos. Reitero que, poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora, ou, para requerimento de nova penhora on-line, mediante demonstração de mudança na situação econômica da Executada. Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)