Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5165868-23.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ JUIZ DE 1º GRAU: DR. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: GALDINO ALVES ROSA E OUTRA AGRAVADA: RURAL BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GALDINO ALVES ROSA E OUTRA, devidamente qualificados nos autos, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 199 dos autos de origem, p. 599/600, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, figurando como agravada RURAL BRASIL LTDA., igualmente individualizada no feito. É o suficiente relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, não merecendo, pois, conhecimento. Explico. Na demanda em apreço, conforme decisão vista no evento nº 13, p. 79/83, tendo em vista que a parte agravante não comprovou o necessário preenchimento dos requisitos legais, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do atual Código de Processo Civil, verba legis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (…) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não obstante, apesar de devidamente intimado, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo devido, no quinquídio legal, como certificado no evento nº 19. Ora, como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do retrotranscrito artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A respeito do assunto, é de todo oportuno trazer à colação o preciso magistério de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1.007, CPC) - anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento –, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 13ª ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 125, g.) No mesmo sentido são os precedentes deste egrégio Sodalício, ad exemplum: (…) 1. No momento da interposição do recurso de apelação, o segundo apelante, BANCO BRADESCO S/A, não apresentou o recolhimento das custas recursais, tampouco comprovou seu recolhimento em dobro, após determinação judicial, nos termos do artigo 1.007, § 4º, CPC. 2. Diante disso, o segundo recurso não deve ser conhecido, em razão do não recolhimento das custas recursais, impondo-se, assim, a pena de deserção, uma vez não comprovado o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 0056942-87.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR. INTIMAÇÃO PARA PAGAR EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. 1. Constatada a ausência do recolhimento das custas recursais, mesmo após a intimação do recorrente para pagar em dobro, caracterizada está a deserção do recurso, de maneira que o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida imperativa. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5358871-74.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO ORDENANDO PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, regra geral, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido, perante outras instâncias, da decisão proferida no Agravo de Instrumento, somente a alteração da situação financeira da parte requerente autoriza novo pleito, circunstância que, a princípio não restou demonstrada no caso em comento. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5182544-10.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/07/2021, DJe de 28/07/2021, g.) Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se, verbi gratia: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que o presente agravo de instrumento é, desenganadamente, deserto e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento aviado, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. Por fim, DETERMINO a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recurso. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de Oliveira Relator