Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5700011-75.2022.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Priscila Frota De Moura CarmoPolo Passivo: Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás - IpasgoD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência e evidência ajuizada por Priscila Frota De Moura Rocha Carmo em desfavor do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, todos qualificados nos autos.A demanda foi julgada improcedente, conforme sentença prolatada no ev. 48.A autor interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo e. TJGO, conforme consta do ev. 69.A autora interpôs recurso especial, que não foi admitido, nos termos da decisão do ev. 84.Na sequência interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ademais, conforme consta do ev. 102, foi certificado o trânsito em julgado da decisão no dia 26 de novembro de 2024.Retornados os autos da superior instância as partes foram intimadas.No ev. 107 a autora requereu o prosseguimento do feito com base no Tema 1.069 do STJ.A requerida não se manifestou, conforme certidão no ev. 108.Vieram os autos conclusos. Decido. Indefiro o pedido de ev. 107.Não há que se falar em prosseguimento do feito, em termos genéricos, como quis a autora na petição retro, considerando a existência de coisa julgada formal e material. Assim, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio