Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5981126-40.2024.8.09.0051 DECISÃO Dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, sobre a possibilidade de o juiz aplicar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tal previsão legal foi objeto de discussão, a fim de análise quanto à possibilidade de determinação do bloqueio de CNH e do Passaporte para os devedores, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941, recentemente julgado improcedente o pedido (09/02/2023), por maioria, para declarar constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) supracitado, em que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de Passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.941). Não se olvidando a necessidade de se amoldar a determinação ao caso concreto, tendo em vista que os meios típicos empregados com o intuito de se obter a satisfação da obrigação restaram frustrados, e observando-se os critérios de proporcionalidade e respeito às garantias fundamentais, reputo a medida requestada à mov. 254 pertinente ao presente feito, ao passo que DETERMINO a suspensão da CNH e Passaporte do(a) executado(a) Robson Gomes Dos Santos, CPF 054.179.121-40, por 180 (cento e oitenta) dias, valendo a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado ao DETRAN para que diligencie pelo necessário, à luz do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça. DETERMINO o BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO porventura em nome do(a) executado(a) Robson Gomes Dos Santos, CPF/CNPJ 054.179.121-40, como medida coercitiva para que pague o valor exequendo, até ordem judicial em contrário, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO destinado ao Banco Central do Brasil – BACEN para que o faça diretamente ou, em sendo o caso, requisite tal medida às instituições financeiras emissoras dos cartões de crédito conveniadas (ou as próprias operadoras, em especial Mastercard, Visa, Elo, American Express, Hipercard e Alelo). Com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome do(a) executado(a) Robson Gomes Dos Santos, CPF/CNPJ 054.179.121-40, nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, atualizada até a presente data, conforme última planilha juntada aos autos. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora/exequente via DJe, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito ou requeira o que julgar pertinente à satisfação da obrigação, a depender do caso, sob pena julgamento sem resolução do mérito, extinção e arquivamento. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito