Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5902089-50.2024.8.09.0087Polo Ativo: Maria da Luz SantosPolo Passivo: Banco BMG S.A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A em face de decisão exarada em mov. 35, pugnando pela aplicação de efeitos modificativos, dado o interesse na compensação de valores.Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 41).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o artigo 1.023 da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:(...)"Artigo 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.(...) A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Ciente disso, da análise acurada dos autos, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, pela singela análise do ato sentencial questionado, vê-se com tranquilidade que, ao ser reconhecida abusividade do cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo consignado, determinou-se que eventual pagamento em excesso deve ser compensado com débito remanescente.Portanto, compreendo que o recorrente pretende o reexame da matéria já decida, não merecendo guarida ou retificação.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso oposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterado o posicionamento anteriormente adotado.No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 35.Intimem-se. Diligencie-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito