Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0259307-12.2013.8.09.0100 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:SANEAMENTO DE GOIAS SA Parte Ré:JORGE CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SANEAMENTO DE GOIAS SA – SANEAGO em face de JORGE CARDOSO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora em síntese, que é credora do réu pela quantia de R$ 2.314,70 (dois mil tezentos e catorze reais e setenta centavos) em razão de débito oriundo do fornecimento de serviço de água e esgoto, referente a conta n. 1339203-4. Finalizou postulando pela procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia anteriormente informada, parcelas vincendas e em ônus de sucumbência. Juntou documentos às fls. 14/64 - pdf. A parte ré foi devidamente citada (evento 119), porém não contestou a ação. No evento 124, a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia, o julgamento antecipado da lide, bem como a inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, nos termos do decisum do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 5190824.43.2016.8.09.0000 (Tema 4) admitido pelo Egrégio TJGO e julgado em 23/05/2018. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada (evento 119), manteve-se inerte e não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC. É de bom alvitre advertir que a revelia do réu não implica na procedência do pedido da parte autora, uma vez que seus efeitos insculpidos no art. 344 do CPC são relativos, impondo ao magistrado se ater aos elementos jurídicos do caso, ocasião em que verificará o substrato fático com ordenamento jurídico vigente, a fim de ter a melhor certeza para o desdobramento do conflito posto em juízo. Conveniente explanar que "o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335), e "o efeito da revelia não dispensa a presença nos autos, de elementos suficientes para convencimento do juiz" (RSTJ 146/396). Em face da contumácia da parte ré, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Feitas tais ponderações, passo à análise do mérito da causa. O cerne da questão reside em verificar se o réu não pagou pelos serviços prestados, bem como se o autor faz jus ao recebimento. Analisando os autos, verifico que o autor comprovou a existência de seu direito e da legitimidade das partes, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, levando-se em conta as provas documentais juntadas aos autos, como as faturas de consumo de água em nome do réu e as planilhas de evolução do débito. Ainda, defiro o pedido de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, nos termos do decisum do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 5190824.43.2016.8.09.0000 (Tema 4) admitido pelo Egrégio TJGO e julgado em 23/05/2018. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDAS. ARTIGO 323 DO CPC/15. 1. O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 5190824.43.2016.8.09.0000 (Tema 4) admitido pelo Egrégio TJGO, julgado em 23/05/2018, acolheu a tese da viabilidade de cobrança de parcelas vincendas no decorrer da demanda e até o adimplemento final do débito. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou prestações periódicas, a condenação abrange, também, as parcelas vincendas no curso da lide, nos moldes do artigo 290 do CPC/73, cuja redação foi mantida de forma semelhante no art. 323 do Código de Processo Civil/15. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada em parte.(TJ-GO - APL: 02797076020158090170, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/04/2019) É o quanto basta. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação, condenando a parte ré ao pagamento dos valores constantes na planilha da exordial, incluindo-se as parcelas vincendas no decorrer da demanda e até o adimplemento final do débito, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, por ser mais benéfico ao devedor e juros legais simples de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento, nos termos dos artigos 395, 397 e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)